TJCE - 3000469-63.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158575453
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158575453
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000469-63.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO BMG SA 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc) E Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido Tutela Provisória De Urgência ajuizada por Francisco José dos Santos em face de Banco BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho de ID.137522650 , determinando a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para que este regularizasse sua situação junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao que disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar, no caso, no Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias. Petição de ID. 150159816, requerendo prorrogação do prazo. Despacho de ID.152365765 , reiterando o despacho de ID. 137522650 Certidão de decurso de prazo em ID. 157039386. É o relatório, em síntese.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve estar formalmente de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, devendo o Juízo determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o juiz deverá extinguir o feito, sem a análise do mérito, quando indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. No caso vertente, não obstante tenha sido determinado à parte autora a emenda da exordial, verificou-se que a parte requerente se limitou a oferecer o seu silêncio como resposta processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158575453
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10/06/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152365765
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000469-63.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BMG SA Em virtude do decurso de prazo desde o requerimento de id nº 150159816 sem a apresentação da comprovação de inscrição suplementar determinada em id nº 137522650, intime-se a parte requerente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152365765
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06/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152365765
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30/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137522650
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137522650
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13/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137522650
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06/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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