TJCE - 3026474-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161377469
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161377469
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26/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3026474-38.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: RENATA NORONHA FERREIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por BANCO BRADESCO S.A, em face de RENATA NORONHA FERREIRA e MARIA VANILDA NORONHA OLIVEIRA, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 155826179 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato.
DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 155826175 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes.
Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377469
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23/06/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151023112
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25/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3026474-38.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: RENATA NORONHA FERREIRA e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151023112
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151023112
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22/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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