TJCE - 3000935-14.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 03:37 Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162538116 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162538116 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000935-14.2025.8.06.0246 |Requerente: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO e outros |Requerido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença ID 152480212, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9099/95, em razão de que seu endereço está situa-se na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE e, por sua vez, o endereço do réu está localizado em outro estado, conforme descrito na exordial em São Paulo/SP.
 
 Argumenta, para tanto, que a Resolução do Órgão Especial nº 14/2016 do TJCE, usada como parâmetro para definir da área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal dentro da Comarca de Juazeiro do Norte "não teria o condão de restringir o direito de acesso à justiça do consumidor, nem de limitar a livre escolha do foro prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia superior", cabendo, no seu entender, a faculdade de escolha ao acerca da unidade judiciária dentro da comarca de seu domicílio onde deseja protocolar sua ação.
 
 No entanto, não assiste razão ao requerente.
 
 Explico.
 
 A organização judiciária define a competência territorial dentro de uma comarca.
 
 Essa divisão visa otimizar a atuação dos órgãos jurisdicionais, distribuindo a competência entre eles de acordo com critérios geográficos. A parte autora faz uma interpretação incorreta do art. 4º da Lei 9.099/95 e do art. 101 do CDC.
 
 As ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços que envolvem relações de consumo permitem uma prerrogativa ao consumidor, dentro do princípio da facilidade de acesso ao judiciário determinado no art. 6°, VII, do CDC, qual seja, a de aforar as ações em seu domicílio.
 
 Trata-se de uma faculdade que foi atribuída ao consumidor.
 
 Se quiser ou lhe for mais conveniente, poderá optar pela regra geral do Código de Processo Civil: o domicílio do réu (fornecedor) (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO, Leonardo de Medeiros Garcia, 13ª edição, 2017, editora JusPodivm, pg. 554).
 
 Nesse sentido: Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor, se reconhecida a sua hipossuficiência(STJ, AgRg no REsp. 821935/SE, Rei.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, Dj 21/08/2006). A ação ordinária de reparação por dano moral proposta por passageira que afirma ter sido humilhada e constrangida por prepostos da empresa aérea durante escala técnica, deve ser julgada no foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo art. 101, I, do CDC, que faculta ao autor a escolha do foro do seu domicílio (STJ, REsp. 303.379-MA, Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, j. 28/9/2004, Informativo 223).
 
 Com isso, à luz do art. 101 do CDC, os autores teriam a faculdade de optar ingressar com a demanda na comarca de Juazeiro do Norte ou no endereço do réu no estado de São Paulo/SP.
 
 A norma, consumerista fala sobre a escolha entre comarcas, não tratando acerca da distribuição interna da competência territorial dentro da comarca. Ou seja, a parte autora realizou o protocolo nesta 1ª Unidade do JECC de maneira equivocada, já que reside em localidade abarcada na jurisdição territorial de competência da 2ª Unidade do JECC de Juazeiro do Norte/CE. Caso a promovida IBERIA LINEAS AEREAS tivesse sede ou filial no território enquadrado na jurisdição da 1ª Unidade do JECC de Juazeiro do Norte, o que não é o caso, ai sim o autor poderia ingressar com a demanda na forma como realizou.
 
 Quanto ao pedido de a redistribuição interna do feito para a unidade correta, este também não cabe prosperar visto que é da competência e responsabilidade do representante legal da parte autora o ônus realizar o protocolo das demandas na unidade judiciária correta.
 
 Assim, em conformidade com os critérios do art. 4ª da Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida.
 
 Intime-se a parte acerca da presente decisão.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            12/07/2025 05:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162538116 
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                                            11/07/2025 08:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 12:19 Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152480212 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000935-14.2025.8.06.0246 Promovente: JOAO ALMEIDA DE CARVALHO e outros Promovido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado na "Rua Tenente José Luiz Coelho Rocha, 100, apt 2502, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CEe situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, por sua vez, o endereço do réu está localizado em outro estado, conforme descrito na exordial em São Paulo - SP. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152480212 
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                                            30/04/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480212 
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                                            29/04/2025 13:31 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            22/04/2025 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 18:51 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            17/04/2025 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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