TJCE - 3021664-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170098035
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170098035
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 16:20
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170098035
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26/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:53
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149850886
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021664-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: LETICIA LIMA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária aforada por LETÍCIA LIMA GOMES DA SILVA em face da ESP/CE, cuja pretensão é a condenação do ente público ao pagamento de auxílio moradia, em 30% do valor bruto da bolsa de residência médica durante toda a residência médica, cuja duração está prevista para ser de março de 2024 a fevereiro de 2026.
Breve pontuei, analisando o exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) Não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, afinal o valor indicado na exordial é compatível com o proveito econômico da demanda aforada. c) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009); d) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. e) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. Recebida a exordial, determino: 1 - Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos; e 2 - Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149850886
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24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149850886
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24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 06:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144728788
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144728788
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06/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144728788
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03/04/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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