TJCE - 3000210-91.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/08/2025 14:38 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            05/08/2025 16:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            05/08/2025 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            05/08/2025 15:55 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 15:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            05/08/2025 15:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2025 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
- 
                                            05/08/2025 15:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            05/08/2025 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            05/08/2025 15:49 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 15:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            05/08/2025 15:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2025 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
- 
                                            24/07/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 09:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 09:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            04/07/2025 16:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            02/07/2025 02:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/07/2025 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 11:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/05/2025 03:29 Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 15:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/05/2025 01:04 Não confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153982281 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153982281 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA AIUABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 08/07/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/79a19f QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de maio de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
- 
                                            12/05/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153982281 
- 
                                            12/05/2025 11:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 10:47 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151197316 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000210-91.2025.8.06.0030 AUTOR: ZENEIDE MARIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA
 
 Vistos. Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes. Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII. No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte requerida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do CPC aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Tais requisitos são cumulativos.
 
 Quanto à probabilidade do direito, verifico que, neste momento processual, não resta presente, tendo em vista que a mera negativa de ausência de contratação não é suficiente ao deferimento do pleito liminar, notadamente antes de instalado o contraditório.
 
 Logo, ausente a probabilidade do direito nesta análise perfunctória, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Encaminhe-se os autos para CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação para a primeira data desimpedida, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor. Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
 
 Os demais serão praticados de forma presencial, como regra. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
- 
                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151197316 
- 
                                            25/04/2025 11:26 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 11:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            25/04/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151197316 
- 
                                            24/04/2025 19:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            17/04/2025 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2025 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050912-83.2021.8.06.0143
Delegacia Regional de Taua
Vilderglan Rodrigues de Souza
Advogado: Celso Alves de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 08:28
Processo nº 0200708-29.2024.8.06.0084
Maria Gorete do Nascimento Sousa
Odontoprev S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 10:41
Processo nº 3005637-62.2025.8.06.0000
Coftalce - Cooperativa dos Oftalmologist...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 01:16
Processo nº 3000290-60.2024.8.06.0169
Cosma Freire Nunes
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Fernanda Maria Diogenes de Almeida Feito...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 09:52
Processo nº 0010100-68.2025.8.06.0301
Luziane dos Santos Lopes
Advogado: Joaquim Jose Mateus Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 09:31