TJCE - 0050494-46.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150848392
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050494-46.2021.8.06.0176 AUTOR: GECILDA MARQUES DE SOUSA MIRANDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por GECILDA MARQUES DE SOUSA MIRANDA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de um empréstimo consignado com o banco demandado, contrato nº 016138874, celebrado em 08/09/2020, no valor de R$ 1.413,55 (mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$33,00 (trinta e três reais), mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência dos descontos cobrados em seu benefício, com pedido liminar de suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de astreinte diária, bem como a devolução em dobro do que foi pago e a indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados aos autos. Em cumprimento ao despacho inicial id 110149895, a autora informou a impossibilidade de depositar judicialmente o valor integral do creditamento, id 110149907. Decisão inicial indeferindo a tutela antecipada, aplicando a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do Código Consumerista, e determinando a realização de audiência de conciliação, id 110149908. Em audiência de conciliação, não houve composição de acordo entre as partes, consoante termo em id 110149923. Contestação e documentos em id 110152077/id 110152083. Réplica em id 110152089. Decisão saneadora deferindo a prova pericial grafotécnica nos autos, id 110152090. Proposta de honorários do perito nomeado, id 110152102/id 110152103. Laudo da Perícia grafotécnica, id 110152109/110152929. Despacho arbitrando honorários do perito e determinando a intimação das partes para eventual impugnação do laudo pericial e/ou apresentação de memoriais, id 110152938 A autora manifestou-se, concordando com a perícia e apresentando seus memoriais, id 110152938.
O réu não se manifestou. Vieram os autos para conclusão. Eis o relatório.
Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os elementos de convicção, tendo sido produzidas as provas necessárias nos autos, bem como o pedido versar sobre matéria exclusiva de direito. Outrossim, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova, como já aplicado em decisão de fls.20/24.
A apuração da responsabilidade da empresa demandada faz-se, portanto, à luz das normas de proteção ao consumidor. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que a empresa cessionária, ao adquirir os créditos da instituição financeira contratada originariamente, assume não só os direitos, mas também as obrigações inerentes ao contrato.
Contudo, não é o caso de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os cedentes e cessionários em relação ao consumidor contratante, na forma do art.130, II, do novo CPC. Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem mais preliminares de defesa, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia é sobre a contratação válida pela autora do empréstimo consignado e creditado em sua conta (contrato nº 016138874).
Compulsando os autos, observo que a parte autora reconhece que houve o creditamento do valor de R$1.413,55 em sua conta bancária, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado (vide extrato id 110152944), alegando tão somente a impossibilidade de depositá-lo judicialmente (petição id 110149907).
Ademais, existe nos autos o TED do aludido valor apresentado pelo banco demandado, trazendo o depósito datado de 30/09/2020 (id 10152078, fl.02) De outra banda, é certa a consignação dos descontos das parcelas de R$33,00, no histórico de consignados do INSS trazido aos autos, com situação "ativo", referente ao contrato impugnado (id 110152945).
Ademais, ressalta-se a possibilidade de continuidade dos descontos até a presente data, ante a não concessão da tutela antecipada de suspensão nos autos. De certo, em tendo havido o creditamento em conta e ante a existência da consignação dos descontos no histórico do INSS, tem-se como minimamente comprovada a sua ocorrência. Outrossim, constata-se do pedido subsidiário do banco demandado, no caso de procedência da ação, de restituição material de forma simples daquilo que efetivamente for comprovado. Em sendo assim, concluo pela possibilidade de comprovação do valor total dos descontos em fase de eventual liquidação de sentença, o que faço por analogia a recente jurisprudência do nosso TJCE, então, aplicada para a compensação do valor creditado.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c reparação por danos morais, declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato de nº 597690655 e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados da conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos na conta do autor sem comprovação de contratação válida; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser em dobro ou de forma simples, considerando a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de requerimento administrativo prévio para a propositura da demanda judicial não se sustenta, pois afrontaria o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois a declaração de hipossuficiência do autor gera presunção relativa de necessidade, não afastada por prova idônea apresentada pelo banco (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º).
O banco não demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado questionado, tampouco apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço.
A restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, pois os descontos indevidos ocorreram antes da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que exige a devolução em dobro apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021. É possível a compensação de eventuais valores transferidos ao autor, caso comprovada a ocorrência em fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0002805-11.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Desta feita, tem-se que a autora comprovou minimamente o seu direito (art.373, I, CPC). Outrossim, não há como a autora comprovar que não contratou com a parte demandada, por se tratar de fato negativo, cujo ônus de comprovar o contrário, qual seja, a devida contratação entre as partes, só pode ser destinada ao réu. Em sendo assim, visando-se desincumbir do seu ônus da prova (art.373, II, CPC), observa-se que o requerido apresentou cópia do contrato, ora, impugnado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da promovente (contrato em id 110152075).
Contudo, realizada a perícia grafotécnica das assinaturas lançadas no instrumento contratual, a perícia concluiu que não se trata da assinatura da autora, com a seguinte conclusão: Ao analisar as similaridades e diferenças entre os padrões gráficos e os grafismos questionados, chegamos à conclusão de que os lançamentos em questão NÃO PODEM serem atribuídos ao punho caligráfico de GECILDA MARQUES DE SOUSA MIRANDA.
Com a apresentação deste Laudo de Perícia Grafotécnica, composto por 22 páginas, incluindo a parte técnica, fotografias, imagens e peças escaneadas, mencionadas ao longo do texto, finalizo o relatório.
Os anexos relevantes estão anexados ao protocolo(laudo pericial, id 110152930). Infere-se, pois, do laudo pericial, que a perita constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivos, quando confrontados com os paradigmas da promovente. De certo, a prova da inautenticidade dos autógrafos imputados à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem contratou o empréstimo discutido nos autos, bem como afasta a tese defensiva apresentada pelo demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão dos negócios jurídicos. Outrossim, vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado. De outra banda, entendo que o evento não pode ser enquadrado em caso fortuito, pois a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida. Assim, exsurge a responsabilização civil do fornecedor, não tendo o requerido se desincumbido do ônus do artigo 373, II do CPC, devendo, pois, incidir, o aludido artigo 14 do CDC, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo a necessidade de se provar o dolo ou culpa do agente, valendo dizer que o simples fato de se colocar no mercado um determinado serviço em condições que possa acarretar danos ou sem um procedimento cautelar para evitar os referidos danos já enseja uma indenização, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. No mais, quanto ao dano material, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido haver realizado descontos indevidos na conta da parte autora sem haver a existência de um contrato válido que embasasse tais descontos. Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS),segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO E ARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça,de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nostermos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022). No caso em exame, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados até 30.03.2021 e os descontos após esse período devem ser repetidos de maneira dobrada, descontos estes a serem comprovados em fase de liquidação de sentença, compensando o valor creditado, tudo consoante jurisprudência do nosso TJCE, acima invocada. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual válido. Ademais, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários anos. Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais a ser reparado pelo demandado. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência dos débitos objeto da lide, com relação ao Contrato nº 016138874, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A à restituição dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora, a serem comprovados em fase de liquidação de sentença, referentes ao contrato em epígrafe, sendo restituído de forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro os descontos realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC/02) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco)anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$1.413,55 (vide extrato id 110152944), que deverá ser atualizado, apenas, com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato, ora, declarada; c) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso, por se trata de relação extracontratual. Declaro encerrado o processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Condeno o réu às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, 2º, inciso I a IV, do CPC. Providencie o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150848392
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150848392
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28/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:32
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 15:21
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 13:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 11:29
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01801319-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 10:58
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14/05/2024 11:24
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:58
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 08:14
Mov. [46] - Petição
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01/11/2023 10:55
Mov. [45] - Laudo Pericial
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05/10/2023 23:13
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:01
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:58
Mov. [41] - Conclusão
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21/09/2023 11:20
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 11:14
Mov. [39] - Petição
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13/09/2023 15:18
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/05/2023 16:23
Mov. [37] - Documento
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20/04/2023 12:19
Mov. [36] - Mero expediente | Visto em inspecao anual(Portaria n04/2023). Cumpra-se o despacho de fl.149.
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17/04/2023 15:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 15:47
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 11:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 10:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804264-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 10:53
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23/10/2022 00:13
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/10/2022 17:40
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/10/2022 17:40
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, remetam os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes nece
-
10/10/2022 14:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 13:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01803947-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2022 13:26
-
07/10/2022 12:16
Mov. [26] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentacao da contestacao.
-
22/09/2022 11:09
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/09/2022 08:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 14:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01803676-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2022 14:16
-
08/09/2022 10:41
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2022 04:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 10:43
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2022 02:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 16:18
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
23/06/2022 16:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 11:39
Mov. [16] - Audiência Designada
-
10/05/2022 14:58
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/04/2022 18:11
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
-
22/04/2022 15:30
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 16:02
Mov. [12] - Audiência Designada
-
25/02/2022 14:14
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 11:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 15:45
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2021 15:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00170280-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 14:59
-
14/09/2021 09:16
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 14:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00169355-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2021 14:03
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19/08/2021 22:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
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18/08/2021 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 12:07
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando a afirmacao da nao contratacao da avenca questionada, intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias depositar em juizo o valor creditado na sua conta corrente (fl.17), sob pena de i
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04/06/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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