TJCE - 0203176-73.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166543566
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25/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96189543
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96189543
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96189543
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96189543
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96189543
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96189543
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203176-73.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] AUTOR: PABLO WAYNE GOMES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE CRATO, COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Acerca da matéria controvertida entre as partes, há que se aplicar a decisão do STF, ao de pronunciar acerca do tema 1170: Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
NUNES MARQUES Leading Case: RE 1317982 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.Dessa forma, que a parte exequente/autora, no prazo de dez dias, junte novo demonstrativo do débito e adeque seu pedido ao rito dos cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Desta decisão, intimem-se as partes, sendo o autor, via DJe ao seu advogado, e o Município do Crato, via PORTAL. Crato, 13 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189543
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14/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189543
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14/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189543
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14/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:42
Processo Desarquivado
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20/07/2023 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:36
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203176-73.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PABLO WAYNE GOMES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE CRATO, COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por PABLO WAYNE GOMES DA COSTA, em face de COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA URCA – CEV da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA e MUNICÍPIO DE CRATO, onde requer, liminarmente, a anulação da questão n. 37 do Concurso Público do Município do Crato (cargo de guarda municipal), passando o autor para 89 pontos, bem como a retificação da lista de aprovados em referido certame.
Alega o autor, em síntese, que participou do Concurso Público do Município do Crato, organizado pela Universidade Regional do Cariri – URCA e regido pelo Edital nº 01/2020, concorrendo ao cargo de Guarda Municipal, tendo obtido 85 (oitenta e cinco) pontos.
Afirma que, com a anulação da questão 37, passará a ter 89 pontos, galgando melhor colocação no certame.
Informa que referida questão não possui opção correta, fato que resultou em sua anulação, por sentença, no Processo n° 0201892-30.2022.8.06.0071, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato.
Por tal motivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, nos termos acima delimitados e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a consequente anulação da questão n. 37 da prova específica para o cargo de Guarda Civil.
Com a inicial, apresentou os documentos de ID: 40701380 à 40701382.
O pleito liminar foi deferido para garantir ao promovente os pontos da questão e assegurar sua participação nas fases seguintes do certame (40700970).
Citada, a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA apresentou sua contestação (40700974), onde defende o ato administrativo atacado, reproduz os fundamentos utilizados nas respostas dos recursos administrativos reforçando a correção na elaboração da questão e sua avaliação.
Pede a improcedência.
Citado, o MUNICÍPIO DO CRATO apresentou contestação (42347510).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não ocorreu "erro grosseiro" na elaboração da questão 37 pela banca examinadora, que está de acordo com o comando leal pertinente.
Aduz que o judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
Pede a improcedência.
A parte autora apresentou réplica às contestações (44255134), reiterando os argumentos iniciais, e insistindo na procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Em virtude de outros precedentes desta Unidade Judiciária, o feito está pronto para o julgamento, eis que os fatos pertinentes já se encontram documentalmente comprovados.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, não procede, posto que, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo a convir que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, integre o polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar.
No mérito, convém destacar que os critérios de avaliação e métodos de correção de provas, encontram-se no campo discricionário da Administração, logo, não podem, em tese, ser revistos pelo Judiciário, salvo hipótese de ilegalidade ou erro grosseiro.
Com efeito, não caberia ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta ou conclusão para a questão recorrida, como pretendido inicialmente pelo autor, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido.
Ressalve-se, por óbvio, os casos em se faz necessário intervir quando a atuação da Banca extrapola os limites da lei ou a essa fere.
Assim, como cediço, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário, quando possível, limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Recurso improvido. (AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)" De se ressaltar ainda que no julgamento, em repercussão geral, do tema 485, pelo STF (RE nº 632853) fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo.
Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, têm afirmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo Poder Judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TERATOLOGIA NAS RAZÕES DE DECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA.
RE Nº 632.853/CE-RG.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.( Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
O cerne da questão posta à análise deste juízo gravita em torno de suposta lesão a direito decorrente da indevida correção de questão do Concurso Público do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020, organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA, no qual o autor concorre para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado na prova objetiva e classificado/habilitado- 2ª fase.
Para tanto, o requerente alega que a questão nº 37 da prova de conhecimentos específicos não possui alternativa correta.
Assim foi elaborada a questão: 37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas D) Coordenadorias E) Inspetores Ocorre que a "lei própria" indicada na questão, Lei Municipal nº 2.867/2013, Estatuto da Guarda Municipal, assim dispõe no seu art. 6º sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal do Crato: Art. 6.
A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1.
Comando; 2.
Subcomando; 3.
Assessor Executivo 4.
Coordenadorias: a.
De Controle e Escalas; b.
De Segurança Patrimonial; c.
De Segurança Comunitária e Escolar; 5.
Inspetores; 6.
Subinspetores; Todavia, mais à frente, a própria lei estipula no art. 10: Art. 10.
A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato.
Poder-se-ia dizer que a "unidade de controle e escalas" é apenas uma "divisão" pertencente à "estrutura organizacional" da guarda.
Mas o conteúdo certamente integra o continente, e a questão foi realmente mal elaborada.
Teria sido melhor se tivesse cobrado a estrutura de acordo com o art. 6º.
Todavia, quando o comando da questão faz referência ao texto de uma "lei própria", acaba por induzir o candidato a erro, especialmente se tiver ele estudado todo o texto legal e tiver conhecimento do art. 10.
Ficará confuso e, crendo que todas as opções seriam corretas, e portanto nula a questão, poderia marcar quaisquer das opções apenas para não deixar em branco.
Por outro lado, a própria banca examinadora se contradisse quando apresentou a justificativa pelo indeferimento do recurso administrativo.
Veja-se como se posicionou em resposta aos recursos apresentados. (40700974): QUESTÃO: 37 RESULTADO: RECURSO NÃO ACEITO IMPROCEDENTE. 37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: Razões: O quesito é de aferição de memorização ou na ausência desta característica discernimento para identificar, por raciocínio lógico, a alternativa que se desloca do comando do quesito, assim temos: A - Comando - presente no texto legal municipal.
Conforme artigo 6º, 1, da lei n.º 2.867/2013.
B - Subcomando - presente no texto legal municipal.
Conforme artigo 6º, 2, da lei n.º 2.867/2013.
C - Unidade de Controle e escalas – Conforme lei municipal, as alternativas A, B, C e E são elementos da estrutura organizacional da guarda municipal, a Unidade de Controle e Escalas é uma das quatro unidades em que se dividem as coordenadorias.
Conforme artigo 10 da lei n.º 2.867/2013, o termo unidade sequer aparece no art. 6º da Lei 2.867/2013.
Alternativa que satisfaz o comando.
D - Coordenadorias - presente no texto legal municipal.
Conforme artigo 6º, 4, da lei n.º 2.867/2013.
E - Inspetores - presente no texto legal municipal.
Conforme artigo 6º, 5, da lei n.º 2.867/2013.
Da Habilidade: Espera-se do candidato a memorização para identificar a alteração de alternativas que possa mudar o sentido da resposta ou desencontro com o comando.
Ao apresentar sua justificativa, acaba a banca examinadora admitindo expressamente que a opção da alternativa "C" (justamente "Unidade de Controle e escalas"), assim como a A, B e E "são elementos da estrutura organizacional da guarda municipal".
Isto é, nem a própria banca examinadora soube justificar a falha evidente na elaboração da questão, tanto que se contradisse na própria fundamentação da resposta dada ao recurso administrativo.
Portanto, evidencia-se a hipótese de "erro grosseiro", de modo a justificar a intervenção do judiciário, posto que, segundo as regras do edital uma das questões deveria ser correta ou errada, conforma o comando de cada questão; noutras palavras, o candidato deveria marcar apenas uma opção.
Quando o texto da questão, todavia, não possui nenhuma opção a ser escolhida conforme o enunciado, resta ferido o edital, daí autorizada a intervenção judicial.
Demais de tudo isso, a nulidade da dita questão nº 37 já foi declarada em duas sentenças proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, de modo que o entendimento supra formulado se coaduna com os precedentes da comarca já existentes, não se verificando decisões contraditórias.
Com efeito, decidiu o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato na sentença proferida nos autos nº 0201892-30.2022.8.06.0071, no dia 11/08/2022: "Portanto, além dos cargos e unidade indicados no art. 6º da Lei Lei Municipal nº 2.867/2013, também a Unidade de Controle e Escalas pertence à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato.
Destarte, resta sobejamente demonstrado que a questão impugnada não apresenta alternativa passível de ser assinalada, mormente, considerando que todas as opções apresentam uma unidade ou cargo integrante da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato.
Neste caso, o erro é ainda mais evidente e reclama a anulação da questão, pois não existe alternativa passível de ser assinalada, portanto, contrariando o disposto no Item 10.1 do Edital do concurso." Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela (40700970), ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pleito autoral declarando a nulidade da Questão nº 37 da Prova de Conhecimentos Especificos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem definitivamente contabilizados em favor do promovente após o trânsito em julgado.
Sem custas.
Condeno os promovidos solidariamente no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
Crato, 18 de maio de 2023.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203176-73.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] AUTOR: PABLO WAYNE GOMES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE CRATO, COMISSAO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI -URCA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição acostada no ID 49529995, requerendo o que entender de direito.
Crato, 16 de março de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 21:46
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 07:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/11/2022 08:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 15:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01826300-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2022 15:22
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28/10/2022 11:58
Mov. [14] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe.
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28/10/2022 10:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 16:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01826204-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 15:43
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24/10/2022 16:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/10/2022 15:16
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/10/2022 08:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/10/2022 08:59
Mov. [8] - Documento
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21/10/2022 22:18
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 10:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/011411-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Manoel Gino Feitosa
-
20/10/2022 10:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/011409-8 Situação: Cancelado em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça -
-
19/10/2022 15:38
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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