TJCE - 3000214-86.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127748880
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127748880
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03/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127748880
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02/12/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 08:15
Processo Reativado
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27/09/2024 19:41
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90174210
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90174210
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07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90174210
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90174210
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90174210
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90174210
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000214-86.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CELIA RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo executivo no qual a parte promovente requereu pelo cumprimento da sentença (ID 73188053, pág. 65), pedindo ao final: Ante o exposto, sendo o réu o devedor da importância de R$ 7.732,57 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) requer que V.
Exa. se digne a determinar: a) A aplicação da multa de 10% sobre o montante da condenação, visto que o réu não cumpriu com o pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; b) A intimação do réu para realizar o pagamento do montante da condenação, totalizado em R$ 8.505,82 (oito mil quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos); c) Em caso de não cumprimento do pagamento, requer a penhora de bens da executada, de forma suficiente a quitar o valor devido, de modo que deverá ser feita a penhora on-line através do sistema BACEN-JUD; d) Efetuada a penhora, deve ser de imediato intimado o réu, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou correios, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. A promovida, por sua vez, ofertou embargos (ID 79559683, pág. 74), pugnando: a) pelo regular recebimento do presente Embargos eis que a condição de admissibilidade - segurança do juízo pelo depósito judicial realizado a título de pagamento voluntário da obrigação - foi cumprida; b) pela concessão de efeito suspensivo aos Embargos porque são extremamente relevantes seus fundamentos e existe possibilidade de ser causado à Impugnante dano de difícil ou incerta reparação; c) pela juntada do anexo comprovante de depósito judicial, no montante de R$ 8.505,82 referente ao valor controverso que foi depositado a título de garantia do juízo.
Requerendo também que os presentes Embargos sejam TOTALMENTE ACOLHIDOS, para que seja CONHECIDO o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 773,25, visto que a multa de 10% só incide após a devida intimação da Ré para realização do pagamento da condenação. A promovida anexou, aos autos, as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento, atestando o pagamento integral do débito (ID 79840648, pág. 83), sendo uma guia no valor de R$7.915,74 e a outra no valor de R$590,08, totalizando o valor de R$ 8.505,82 (oito mil quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos). A promovente ofertou impugnação aos embargos (ID 80226843, pág. 87), pedindo ao final: Que os embargos à execução sejam rejeitados liminarmente, uma vez que, está preenchido o terceiro requisito do art. 918 do CPC para rejeição liminar dos embargos, nos termos supra.
PELO EXPOSTO, impugna-se todos os fatos e fundamentos, e Requer-se que se digne julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, haja vista que a execução não padece de qualquer vício.
Pede-se ainda a condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aplicando-lhe a penalidade de multa indicada no art. 740, § único do CPC.
Na mesma esteira, requer-se a condenação da embargante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de litigância prevista no art. 81 do CPC. Decido. A promovente alegou, em seu cumprimento de sentença, que o pagamento não foi realizado dentro do prazo legal, devendo ser acrescentado ao débito a multa no importe de 10%, requerendo a intimação da promovida para efetuar o pagamento do valor devido acrescido da multa.
Alegou, ainda, em sua impugnação que a execução não padece de vícios, sendo improcedentes os embargos, requereu a condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aplicando-lhe a penalidade de multa indicada no art. 740, § único do CPC, na litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de litigância prevista no art. 81 do CPC. Afasto de pronto, por não vislumbrar tal prática, a litigância de má-fé. Saliento que a impugnação, apresentada pela exequente, indica artigos dispostos tanto no CPC antigo, de 1973,como no CPC atual, de 2015, além de artigos sem relação com o descrito, dificultando seu entendimento.
A título de esclarecimento vejamos o pedido de condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aplicando-lhe a penalidade de multa indicada no art. 740, § único do CPC.
O art. 740, no atual CPC, não dispõe de parágrafo único e se refere a arrolamento e descrição de bens, e no antigo CPC (1973) versa sobre o recebimento dos embargos. Assim, também indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aplicando-lhe a penalidade de multa indicada no art. 740, § único do CPC, por não haver relação do pedido e o artigo indicado, ressaltando-se a inexistência do parágrafo único no mencionado artigo. A promovida, por sua vez, aduz que não foi intimada para realizar o pagamento da condenação, não se podendo falar, portanto, em incidência de multa no importe de 10%.
Tal fato, a cobrança com a inserção da multa no montante da dívida, enseja o excesso na execução. Observo que no art. 52, IX, "a" a "d" da Lei nº 9.099/95 encontram-se elencadas as defesas admissíveis em sede de embargos à execução, como transcrevo: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Verifico que a luz do art. 52, IX, alínea b, uma das razões para interposição dos embargos à execução é o manifesto excesso de execução, que é justamente o alegado pela promovida. A resolução da querela passa pelo fato da necessidade ou não da intimação da promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação e se o pagamento se deu dentro do prazo legal. Como se sabe, a intimação do devedor se mostra imprescindível para a validade da fase de cumprimento de sentença, na medida em que tal adimplemento não se opera automaticamente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INÍCIO DO PRAZO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.1.
Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes. 2.
Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3.
No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias.
Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.473.684/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Vejamos outras jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ARTS. 513 E 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DO ATO INTIMATÓRIO.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
REABERTURA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
I - À luz dos arts. 513 e 523 do CPC, revela-se imprescindível a intimação do executado para adimplemento voluntário da obrigação imposta na sentença, sendo que, somente após tal providência, tem início o prazo para impugnação (art. 525, caput, do diploma processual).
II - Tendo em vista que o agravante não foi intimado para cumprimento voluntário da sentença, e que, em razão disso, ainda não lhe era exigível a apresentação da impugnação do art. 525 do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, com a reabertura do prazo para pagamento do débito.
III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.034413-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RECONHECIDA EM RECURSO PRETÉRITO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ART. 1.022 C/C 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 2.
AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO. 3.
PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 53678924920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024) Portanto, necessária é a intimação do devedor, pessoal ou na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida, pois o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da promovida para pagar voluntariamente, sob pena de multa, o valor da condenação (ID 77229313, pág. 70), em 15/12/2023, sendo expedida a devida comunicação eletrônica, disponibilizada em 18/12/2023 e publicada em 19/12/2023.
Saliento que os prazos, no interregno compreendido entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024, são suspensos. Portanto, a promovida foi devidamente intimada, mas o seu prazo só deveria começar a fluir em 21/01/2024.
Mas o dia 21/01/2024 foi um domingo, começando o prazo a fluir efetivamente em 22/01/2024 (segunda-feira). Todavia, o pedido de cumprimento do julgado foi requerido em 07/12/2023, antes da determinação para fins de pagamento voluntário e antes do início do prazo para pagamento voluntário, já incorporando, no valor total do débito, a multa de 10% sobre o montante da condenação pelo não pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal. Ou seja, a parte promovida, ao tempo de interposição do pedido de cumprimento do julgado, ainda não havia sido intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, não podendo ser imputada a cobrança da multa. Prossigo. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. Assim, o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. Além do que, para a validade dos atos praticados nessa fase procedimental, é indispensável que o executado seja validamente intimado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, até porque, se fizer o pagamento do débito, ele evita o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez) por cento), previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Observo que a promovida apresentou os embargos à execução e efetuou pagamento integral do débito, incluindo a multa, em 09/02/2024, a teor das guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento, atestando o pagamento integral do débito (ID 79840648, pág. 83).
Pode-se constatar nos comprovantes de pagamento que a data da operação foi 08/02/2024 e a data do débito em 09/02/2024. Ademais, é de se ressaltar que, com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, ficam suspensos, em todo o território nacional, os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, consoante art. 220, CPC. Como já colocado anteriormente, considerando a suspensão dos prazos no interregno compreendido entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024, o prazo para o pagamento voluntário da dívida começou a tramitar em 22/01/2024 (segunda-feira) e, contando-se em dias úteis, terminaria em 09/02/2024 (sexta-feira). Nesse contexto, considerando que o pagamento da obrigação foi cumprida em 09/02/2024, no mesmo dia, portanto, do advento do termo final (09/02/2024), afigura-se tempestivo o cumprimento voluntário da obrigação. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Ressalto, em conformidade com o Enunciado 117 do FONAJE, a segurança do juízo, por força dos depósitos tempestivamente realizados em judicial conta pela promovida, consoante as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento, atestando o pagamento integral do débito (ID 79840648, pág. 83). Uma vez que a promovida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação e o fez dentro do prazo legal, depositando um total de R$8.505,82, enquanto o valor da condenação importava em R$ 7.732,57, configurado o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 773,25 ( R$8.505,82 - R$ 7.732,57). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos, acolhendo o pedido de EXCESSO DE EXECUÇÃO, mantendo o bloqueio da importância de R$ 7.732,57 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e determinando a liberação da quantia paga, em favor da promovida, APENAS no que exceder o valor acima nominado, qual seja R$ 773,25 (setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, restando configurada a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, nos termos deste preceptivo legal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se de pronto alvará em favor da parte credora no que concerne ao valor incontroverso (R$ 7.732,57 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), intimando-se a para informar seus dados bancários (banco, agência, conta bancária e outros). Não havendo recurso tempestivo, certifique-se o trânsito em julgado, após expedindo-se alvará do valor excedente (R$ 773,25 (setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte executada, da mesma forma intimando-se para informar seus dados bancários (banco, agência, conta bancária e outros). Na hipótese de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado para fins de expedição do alvará em favor da parte executada no que concerne ao valor excedente ora reconhecido. Intimem-se ambas as partes. Uma vez expedidos os alvarás ou não indicados, pelas pates, os seus dados bancários, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes. Expedientes necessários. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90174210
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06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90174210
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01/08/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 02:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 02:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79930175
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23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79930175
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22/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79930175
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20/02/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77229313
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77229313
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15/12/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77229313
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15/12/2023 10:47
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 16:30
Processo Desarquivado
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07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71717990
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71717990
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71717990
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71717990
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000214-86.2023.8.06.0002 EMBARGANTE: MARIA CELIA RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 69857651), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida CREFISA visa rediscutir o mérito da demanda ao alegar que não houve nenhum ilícito apto a ensejar indenização em decorrência dos descontos no benefício da Promovente, fato esse que já foi analisado e superado na sentença proferida, razão pela qual não restou configurado nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 6.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e e a eventual modificação da sentença. 7. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 8.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ - AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ - MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 9.
Por fim, salienta-se que este juízo se pronunciou acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 10.
Dito isto, considerando as decisões supramencionadas e o entendimento doutrinário, rejeito o Embargos de Declaração por ser impertinente. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717990
-
13/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717990
-
10/11/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 68850951
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 68850951
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68850951
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68850951
-
25/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64697807
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64697807
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64697807
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64697807
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000214-86.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 12/09/2023 09:30., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/1c2eda Ou QRCode: -
24/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/09/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/09/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:48
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 14 de junho de 2023 às 15h30min., se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWExM2E1MDctOTk4Yi00NWVmLWIyNTAtZDVjMjIzNGI0N2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227bed10f2-8795-41cb-a148-a7682a9e3dbf%22%7d -
18/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000214-86.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CELIA RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDA: CREFISA DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora emendou a inicial tempestivamente (Id. 57076329 – Pág. 14 e Id. 57441092 – Pág. 15), razão pela qual recebo a peça vestibular e dou prosseguimento ao feito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 56856282 – Pág. 2), provimento judicial determinando o cancelamento ou a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado contratado por terceiro(s), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Nos termos do art. 300, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos no § 2º do mesmo. 4.
Ante ao exposto, INDEFIRO o caráter liminar do pedido, contudo, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da promovida. 5.
Destarte, intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido supracitado, sem prejuízo de sua defesa. 6.
Conste-se, na citação, a advertência acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nesta demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ.
Cite-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000214-86.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CELIA RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDA: CREFISA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 56856282 – Pág. 2), provimento judicial determinando o cancelamento ou a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado contratado por terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Oportunamente, ante a negativa autoral de contratação do empréstimo vergastado, esta deve esclarecer se fez uso ou se o valor creditado ainda se encontra disponível em sua conta, uma vez que na hipótese de julgamento procedente caberá a devolução de tais valores, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3.
Ademais, salienta-se que a informação supracitada também é essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como para a apreciação escorreita dos pedidos formulados perante este juízo. 4.
Dito isto, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se fez uso ou se o valor creditado ainda se encontra disponível em sua conta, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, do CPC). 5.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 6.
Decorrido o prazo sem resposta, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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