TJCE - 3000267-04.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 15:53
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS SORRENTINO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85657538
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85657538
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000267-04.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MIGUEL EDUARDO NUNES DE PINHO PROMOVIDO: DIEGO LEMOS SORRENTINO SENTENÇA Vistos etc. Observo que o promovente, por meio de petição (ID 84489669, pág. 62), pugnou pela suspensão processual pelo prazo de dois meses, por força de sua debilidade de saúde. Observo, ainda, que o promovente anexou, para fins de comprovar seu estado de saúde e ausência no ato audiencial, exames médicos consistentes em ultrassonografia abdominal, datada de 17/03/2024, e uma tomografia computadorizada multislice do abdômen total, datada de 22/02/2024, datas bem anteriores à data da audiência que realizou em 15/04/2024 (ID 84376306, pág. 59). Observo, outrossim, que a suspensão processual não se coaduna com os princípios que norteiam os juizados, motivo pelo qual resta o pedido de suspensão indeferido. Denota-se do conteúdo da certidão (ID 84376306, pág. 59), a ausência da parte autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada em tempo hábil. Salienta-se que a audiência ocorreu em 15/04/2024, na forma virtual, tendo o promovente anexado petição para juntada de meros exames médicos (ultrassonografia e tomografia computadorizada) dois dias depois, em 17/04/2024. Reza o artigo 362, §1º, CPC, que a parte que não puder comparecer a uma audiência deve provar o justo motivo até a abertura da audiência. No caso, o promovente veio aos autos de forma extemporânea, não apresentando justificativas da ausência na audiência, mas requerendo a suspensão do feito, anexando exames médicos que, por si só, não faz prova de que o autor estaria convalescido e que tal fato teria impossibilitado que comparecesse à audiência. Importa salientar que o promovente não teve o cuidado nem de trazer aos autos atestado médico atual comprovando sua impossibilidade de comparecimento ao ato audiencial e, não bastasse, também deve ser ressaltado, a audiência ocorreu na modalidade virtual, sendo facilmente acessível de qualquer local, sem necessidade de deslocamento. Dessa forma, a ausência do requerido à audiência não foi justificada, tendo em vista que deixou de apresentar motivação plausível e tempestiva, ainda mais sendo que o ato era na modalidade virtual e sequer precisaria comparecer em Juízo. Vejamos os julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que foi agendada audiência de instrução e julgamento e que teve problema de saúde e não pode comparecer.
Afirma que pleiteou audiência por videoconferência e teve seu pedido negado.
Requer que seja reformada a sentença e que seja julgado o mérito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54434266) e dispensado de preparo ante o pedido ora deferido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 54434270). 3.
Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 que: "Extingue-se o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". 4.
No caso em análise, a ausência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 25 de outubro de 2023 (ID 54434241).
Um dia antes, a parte autora informou que estava no Ceará e requereu que a audiência fosse realizada de forma virtual em decorrência de problemas de saúde, no entanto, nada comprovou (ID 54434253).
Adveio decisão negando o pedido (ID 54434254).
No dia da audiência, a autora não compareceu.
Somente dez dias depois (ID 54434263) anexou documentos probatórios, sendo eles duas conversas de Whats App, que nada respaldam o alegado, e um atestado médico que solicitada repouso de 18/10/2023 até 20/10/2023. 5.
Assim, diante do não comparecimento à audiência de instrução de julgamento e da ausência de documentação probatória que justificasse sua ausência, a sentença deve-se manter inerte. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
TJDF - (Acórdão 1815573, 07105667420238070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO APRESENTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais e morais, que foi extinta ante a ausência do autor à audiência de conciliação.
O autor insurge-se contra a sentença, ao argumento de que teve uma emergência médica que o impediu de comparecer ao ato, bem como justificar a ausência. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado tendo em conta a gratuidade de justiça que ora concedo, uma vez que restou demonstrada a condição de hipossuficiência, já que o recorrente foi dispensado de função que ocupava em março/2023.
Sem contrarrazões. 3.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 51, I e §2º, da Lei 9.099/95 que o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo sem comprovar que a ausência decorreu de força maior, devendo arcar com o pagamento das custas do processo. 4.
No caso sob análise, o autor defende que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 04/05/2023 às 16h00, porque teve uma emergência médica que o impediu de conectar-se.
Sobreveio sentença de extinção no dia 10/05/2023.
Contudo, em 08/06/2023, apresentou pedido de reconsideração da sentença, bem como apresentou recurso inominado, informando que estava enfermo e não pode apresentar o atestado indicativo do impedimento.
Ocorre que a informação poderia ter sido apresentada por um familiar ou amigo do requerente, o que não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que, após extinto o processo, o § 2º do art. 51 da Lei 9099/95 prevê tão somente a isenção ao pagamento das custas processuais, caso o autor comprove que sua ausência decorreu de força maior. 5.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995.
TJDF - (Acórdão 1750137, 07123721720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MODALIDADE VIRTUAL.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
ATESTADO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE EM GRAU RECURSAL.
CID INDICANDO EXAME GERAL E PESSOAS SEM QUEIXAS.
NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009312-45.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.07.2023) Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta as exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Determino ainda a baixa no gravame e constrição de valores, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Não havendo o pagamento no prazo, deverá a Secretaria oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos da Portaria 428/2020/PRES/CGJCE, para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Ato contínuo, arquive-se. P.
R.
A. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
08/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657538
-
08/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/05/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80581215
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80581215
-
07/03/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80581215
-
01/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2024, às 12h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/m6avnw Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
06/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67642640
-
06/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2024 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Intime-se a parte autora para que diga acerca da divergência de nomes constante na exordial e no documento (extrato bancário) do id 32498254 (pag 08) e ainda boletim de ocorrência do id 32498253 (pag 07).
Prazo de cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:11
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:11
Juntada de ata da audiência
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:28
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050542-52.2015.8.06.0002
Francisco Regis Carneiro Angelim
Igor Lima Mendes
Advogado: Lia Rosita Teixeira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2015 01:04
Processo nº 3011602-86.2023.8.06.0001
Erik Gomes Silveira
Estado do Ceara
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 08:15
Processo nº 3000428-46.2021.8.06.0035
Mardonio Lima Azevedo
Mario Satiro da Costa
Advogado: Guilherme Galdino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 11:09
Processo nº 0046191-36.2015.8.06.0002
Carlos Antonio Barbosa Gomes
Francisco Eden Monteiro de Oliveira
Advogado: Liliane Sousa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 17:15
Processo nº 0050645-94.2020.8.06.0160
Marcus Saulo Pinto Marques
Travelgenio Brasil Agencia de Viagens e ...
Advogado: Douglas Alexander Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 13:12