TJCE - 0142253-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166259645
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166259645
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0142253-05.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: RICARDO FERREIRA MENDES S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
A parte autora, Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda, propôs a presente ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse contra a parte ré, Ricardo Ferreira Mendes, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 18/05/2008, o promovido assinou um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto consistia na aquisição do lote 34, da Quadra H, do Loteamento Santa Teresinha.
Conforme pactuado, a parte demandada pagaria o montante de R$ 14.781,60, parcelado em 90 prestações iguais de R$ 164,24.
O promovido foi imitido na posse direta do bem e, após a quitação das parcelas, a escritura do lote seria transferida ao comprador.
Porém, o promovido se encontra inadimplente, devendo o valor de R$ 53.098,91, conforme notificação extrajudicial realizada.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência do promovido acarreta a rescisão imediata e automática do contrato, bem como a imissão da vendedora na posse do imóvel, conforme a Cláusula 5.3 do referido contrato.
A autora também requer a indenização pela fruição indevida do bem desde o inadimplemento nos termos do art. 402 do Código Civil, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
Ao final, pediu a concessão de liminar de reintegração de posse, a confirmação dessa decisão na sentença final, a rescisão do contrato, a fixação de indenização pela fruição indevida do bem, a ser compensado com eventual reparação devida ao promovido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, embora tenha firmado contrato e deixado de pagar algumas parcelas, os valores cobrados pela autora são abusivos e exorbitantes.
Sustenta que o contrato prevê atualização monetária capitalizada e juros de mora em percentual superior a 12% ao ano, o que não se encontra especificado na planilha apresentada.
Invoca o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a revisão de cláusulas onerosas e desproporcionais.
A parte ré, em sede de reconvenção, deseja que seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais 4 e 5, afastando a capitalização e limitando os juros de mora a 12% ao ano.
Além disso, requer seja reconhecido seu direito de indenização pela acessão erigida no lote.
Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que os contratos foram claros e que a ré estava ciente das condições.
Reforça que a inadimplência do réu justificaria a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel.
A autora contesta as alegações de onerosidade excessiva, sustentando que a aplicação dos juros e correções está amparada pela legalidade e previsibilidade contratual e que qualquer edificação foi realizada sem a devida autorização.
Os argumentos narrados na réplica pela autora reiteram a necessidade de rescisão contratual e a retirada da parte ré do imóvel, sustentando que o inadimplemento há muito foi estabelecido e que a legislação e as cláusulas contratuais preveem a restituição imediata e automática da posse em caso de inadimplência prolongada.
Foi realizada perícia técnica, elaborada por engenheiro civil, para fins de comprovar a acessão e benfeitorias efetuadas no imóvel.
Laudo pericial anexado em ID nº 142869036 e 142869039.As partes foram intimadas.
O promovido apresentou concordância às conclusões tidas pelo expert.
A parte autora restou silente.Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.2.
Fundamentação.
O promovido, através de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote adquiriu o lote 34, da Quadra H, do Loteamento Santa Teresinha, comprometendo-se ao pagamento de R$ 14.781,60, parcelado em 90 prestações iguais de R$ 164,24.
A vendedora, ora autora, sustenta que o promovido restou inadimplente a partir da prestação 16, com vencimento em 20/10/2009, assim, requer a rescisão do pacto e a reintegração de posse.
Pois bem.
Pela análise dos autos, denota-se que o comprador, ora promovido, reconhece a inadimplência, não obstante, argumenta que os valores cobrados pela autora são abusivos e exorbitantes.
E ainda, em sede de reconvenção, pugna por indenização pela acessão erigida no lote.
De início, mister ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo e, portanto, de rigor a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica.
No caso em comento, em que pese o promovido considerar excessivo o valor cobrado pela ré, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não bastasse, não realizou o adimplemento do débito ora discutido, vencido desde 20/10/2009.Ressalte-se que quando da alegação de excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/credora, o que não ocorreu no caso em comento.
Por tais razões, rejeito o pleito autoral de revisão dos valores devidos.
Prosseguindo na análise, apesar de ser incontroversa a resolução do contrato por culpa do adquirente, não se pode negar que ele tem o direito de ser restituído em parte dos valores pagos à vendedora-autora, isso porque nada mais correto do que determinar que as partes contratantes voltem à situação anterior à celebração da avença. Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INADIMPLÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Para os imóveis loteados, a notificação prevista no art. 32 da Lei n. 6.766/79 é facultativa e sua ausência não conduz à extinção do processo. 2) O contrato social da pessoa jurídica litigante somente é exigível quando há fundada dúvida acerca da sua representação processual, isto é, da legitimidade da pessoa física que, em nome da jurídica, outorgou a procuração existente nos autos. 3) Precedentes do STJ. 4) Consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. 5) A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do bem, enseja ao promitente-vendedor o direito de reaver o imóvel. (TJ-MG - AC: 10024111666434001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 31/07/2018) (grifo nosso).
A rescisão do contrato, na hipótese dos autos, ainda tem apoio no art. 53 do CDC, sendo certo que deve ser observada, se for o caso, a onerosidade excessiva imposta ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), bem como a consideração do lapso temporal havido entre a contratação e a rescisão.Feitas essas considerações, cumpre verificar os critérios a serem adotados para a restituição de valores decorrentes da rescisão contratual.
Vale observar que o C.
Superior Tribunal de Justiça considera adequada a retenção dos pagamentos realizados até a rescisão entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, constata-se que o Contrato de Compra e Venda foi firmado em maio de 2006 e, consoante cláusula 8 (ID nº 119001061), o comprador passou a exercer a posse direta do lote na referida data.
De mais a mais, encontra-se inadimplente com as parcelas mensais desde outubro de 2009.
Por tal razão, considerando o lapso temporal decorrido, se afigura razoável que a retenção alcance o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pelo promovido.Ademais, é necessário considerar que o comprador-réu esteve na posse do bem por todos esses anos, sendo imperioso que se mantenha a indenização fixada em contrato a título de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito do comprador.
Considerando que receberá a restituição do valor pago, com a dedução acima apontada, tem-se que pagará pela fruição do imóvel por todo o tempo de posse.
Em casos similares, confira: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
RESCISÃO DE RIGOR, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CC.
ATO QUE CAUSA PREJUÍZO À CREDORA.
CONTRATO CELEBRADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DA 'LEI DO DISTRATO' (LEI N.º 13.786/2018).
HIPÓTESE EM QUE FAZ JUS A RÉ À RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, NA FORMA DA CLÁUSULA PENAL VALIDAMENTE PACTUADA.
DISPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS POSTOS PELO NOVEL ART. 32-A DA LEI 6.766/79, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DO DISTRATO.
REQUERIDA QUE FAZ JUS, ADEMAIS, À TAXA DE FRUIÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,75% SOBRE O VALOR DO BEM, PARA CADA MÊS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE A IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (n/ grifos; Apelação Cível 1018625-70.2023.8.26.0451; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifo nosso).
Assim, considerando que a cláusula 6.2, A (ID nº 119001061) fixa o percentual de 1% ao mês, calculadas sobre o preço do bem (cláusula 3.1), a título de fruição e uso, com a devida correção monetária, forçoso reconhecer tal percentual.
Outrossim, afasto as demais penalidades previstas em contrato, vez que vislumbro onerosidade excessiva imposta ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
Por fim, em análise do pleito reconvencional, denota-se que a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel constituído por lote despido de construção, gera ao promitente vendedor o dever de ressarcir ao promissário comprador o valor das benfeitorias e acessões edificadas no terreno, por evidente acréscimo patrimonial.
Conforme depreende-se dos autos, o imóvel objeto de compra e venda era constituído, à época do contrato, apenas de um lote, tendo ficado constatado que atualmente existe ali uma casa edificada pelo promovido, sendo imperioso o reconhecimento das acessões edificadas no terreno pela parte ré.
O contrato entre as partes visava à compra e venda do terreno, de sorte que se deve considerar implícita a autorização de construção no local, que decorre da própria natureza do negócio.Quanto aos valores, o expert concluiu, consoante se observa do laudo pericial em ID nº 142869039 - pág. 3, que a acessão está avaliada em R$ 122.972,63 (Cento e vinte e dois mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Assim, em obediência ao princípio da boa-fé e sob pena de enriquecimento ilícito, afasto as alegações da autora-vendedora, no tocante a ausência de autorização prévia para construção, razão pela qual reconheço o direito do reconvinte à indenização pelas acessões e benfeitorias edificadas no lote. 3.
Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, ordem a: DEFERIR à gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte; DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto consistia na aquisição do lote 34, da Quadra H, do Loteamento Santa Teresinha, celebrado entre as partes; Como consequência, CONDENAR a autora à devolução ao promovido dos valores pagos, aplicando-se a dedução do percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Sobre essa quantia incidirá correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, observados os índices do INCC-M, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; CONDENAR o promovido ao pagamento correspondente ao percentual de 1% ao mês, calculadas sobre o preço do bem (cláusula 3.1), a título de fruição e uso.
O termo inicial será considerado o mês seguinte àquele em que assumiu a posse do imóvel e o termo final corresponderá ao mês da desocupação.
O preço do bem deverá ser corrigido monetariamente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Ainda, REINTEGRAR a autora na posse do lote 34, da Quadra H, do Loteamento Santa Teresinha, condicionando tal reintegração ao pagamento da indenização das acessões edificadas no terreno pela parte ré.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Contudo, a exigibilidade desses valores ficará suspensa, conforme art. 98, § 3.º, do CPC/2015 Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, ordem a: CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de indenização a título das acessões edificadas no terreno, o que corresponde ao montante de R$ 122.972,63 (Cento e vinte e dois mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente a partir da elaboração do laudo pericial, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data do trânsito em julgado, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Ainda, condeno a reconvinda a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
De igual forma, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, a exigibilidade desses valores ficará suspensa em relação ao reconvinte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.P.
R.
I.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166259645
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01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:55
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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23/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 06:20
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154802987
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31/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154802987
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29/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154802987
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29/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 04:49
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 142867424
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0142253-05.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: RICARDO FERREIRA MENDES D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Na intimação enviada ao perito (ID 119001041), nomeado em decisão de ID 119001033, verifica-se que houve erro da Secretaria ao informar o e-mail da unidade em que o perito deveria enviar seu aceite ou recusa ao encargo.
Veja-se que foi informado o e-mail "[email protected]" quando deveria ter sido "[email protected]".
Tais motivos ensejaram a presunção de ausência de resposta, o que importou na destituição deste perito e nomeação de um novo, conforme decisão de ID 142550301.
Não por erro do perito, obteve-se a informação através do e-mail da unidade, de que o perito enviou seu aceite ao encargo no prazo, tendo inclusive já realizado a perícia, tendo enviado a resposta e o laudo ao e-mail errado que havia lhe sido informado.
Por tais motivos, é fundamental sanear este vício.
Sendo assim, torno sem feito a decisão de ID 142550301, o que importa na destituição do perito novo.
Mantenho a nomeação do perito Carlos Vinicius Damaceno Bessa, de modo que determino a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial e laudo complementar em anexo, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes, via DJe e Portal.
Intime-se o perito Daniel de Almeida Ferreira, pelo e-mail: [email protected], para ciência desta decisão e de sua destituição.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 142867424
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24/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142867424
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24/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:45
Nomeado perito
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24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:09
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:34
Mov. [116] - Documento
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04/11/2024 19:17
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:16
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 12:51
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 12:51
Mov. [112] - Documento Analisado
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25/10/2024 14:59
Mov. [111] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/10/2024 17:58
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 14:19
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396376-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 14:10
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17/10/2024 14:30
Mov. [108] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 19:13
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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16/10/2024 17:24
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 17:20
Mov. [105] - Documento
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15/10/2024 02:12
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:44
Mov. [103] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 15:43
Mov. [102] - Documento Analisado
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14/10/2024 15:41
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2024 14:19
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:24
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2024 15:20
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2024 19:04
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808233-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 18:56
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29/12/2023 10:22
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/12/2023 14:02
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2023 14:02
Mov. [94] - Documento Analisado
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30/11/2023 10:50
Mov. [93] - Mero expediente | Intimar a parte re para esclarecer, no prazo de 10 dias, a especialidade de pericia tecnica desejada.
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28/07/2023 16:02
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222474-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 15:56
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09/01/2023 14:58
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 19:37
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370750-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 19:22
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30/08/2022 15:35
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337948-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 15:25
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26/08/2022 02:28
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2022 00:55
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 11:47
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 09:47
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/08/2022 09:47
Mov. [84] - Documento Analisado
-
11/08/2022 10:55
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:11
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 14:19
Mov. [81] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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22/03/2022 14:19
Mov. [80] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
22/03/2022 14:05
Mov. [79] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/03/2022 13:02
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/03/2022 06:56
Mov. [77] - Encerrar análise
-
18/02/2022 23:58
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2022 14:53
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/02/2022 14:53
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2022 14:24
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/01/2022 11:06
Mov. [72] - Certidão emitida
-
25/01/2022 20:13
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0063/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 07:44
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 10:38
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 10:07
Mov. [68] - Certidão emitida
-
24/01/2022 10:07
Mov. [67] - Documento Analisado
-
24/01/2022 10:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 17:14
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 14:11
Mov. [64] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
16/12/2021 14:15
Mov. [63] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2021 14:15
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2021 14:15
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 10:43
Mov. [60] - Encerrar análise
-
19/11/2021 10:42
Mov. [59] - Encerrar análise
-
28/10/2021 09:51
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2021 18:03
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02400132-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2021 17:44
-
25/10/2021 16:22
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2021 00:08
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 21:01
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0487/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 10:35
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0487/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao (fls. 121/148), manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/
-
05/10/2021 09:49
Mov. [52] - Documento Analisado
-
30/09/2021 16:42
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre a contestacao (fls. 121/148), manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
30/09/2021 10:30
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 16:53
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02340749-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2021 16:27
-
15/09/2021 09:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 18:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02286555-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2021 17:58
-
31/08/2021 16:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02279551-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2021 16:34
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17/08/2021 19:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/08/2021 19:14
Mov. [44] - Documento
-
17/08/2021 19:11
Mov. [43] - Documento
-
10/08/2021 01:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
09/08/2021 15:27
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/136614-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
06/08/2021 12:21
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:16
Mov. [39] - Documento Analisado
-
02/08/2021 21:29
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 00:42
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/06/2020 11:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/06/2020 17:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01247541-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2020 17:24
-
07/05/2020 16:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2020 atraves da guia n 001.1142263-77 no valor de 47,14
-
03/05/2020 18:32
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1142263-77 - Custas Intermediarias
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27/04/2020 21:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2020 Data da Publicacao: 28/04/2020 Numero do Diario: 2362
-
24/04/2020 13:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 17:44
Mov. [30] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 75. Expeca-se mandado de citacao, no qual devera constar o dever do meirinho de atentar para as formalidades dos arts. 252 e seguintes, do CPC, caso preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte
-
13/04/2020 11:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/04/2020 17:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01169217-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2020 17:38
-
08/04/2020 22:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2020 Data da Publicacao: 13/04/2020 Numero do Diario: 2352
-
07/04/2020 10:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 16:40
Mov. [25] - Mero expediente | A tentativa de citacao do requerido Ricardo Ferreira Mendes resto-se infrutifera, o que impossibilitou a realizacao da audiencia de conciliacao/ mediacao determinada as fls. 56/57. Desta feita, intime-se a parte autora para q
-
13/03/2020 18:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/03/2020 13:25
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/03/2020 13:21
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/03/2020 11:17
Mov. [21] - Documento
-
10/03/2020 08:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2020 17:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01123052-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/03/2020 17:23
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05/12/2019 07:27
Mov. [18] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
-
14/10/2019 15:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2019 Data da Disponibilizacao: 10/10/2019 Data da Publicacao: 11/10/2019 Numero do Diario: 2243 Pagina: 405
-
14/10/2019 15:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2019 Data da Disponibilizacao: 10/10/2019 Data da Publicacao: 11/10/2019 Numero do Diario: 2243 Pagina: 405
-
10/10/2019 11:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/10/2019 17:54
Mov. [14] - Expedição de Carta
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09/10/2019 13:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 13:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 12:09
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/10/2019 12:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 10:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 08:39
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2020 Hora 10:00 Local: Dignidade Situacao: Pendente
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27/09/2019 11:39
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 13:36
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2019 19:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382738-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 17:19
-
28/06/2019 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/06/2019 atraves da guia n 001.1075009-65 no valor de 3.814,98
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21/06/2019 08:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1075009-65 - Custas Iniciais
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18/06/2019 08:34
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2019 08:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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