TJCE - 3000685-04.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:45
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526298
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526298
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526298
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526298
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526298
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526298
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000685-04.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente aos contratos de empréstimos consignados n. 596048196, indicados no ID 35192477, em que a parte autora alega não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID 35956642) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 35956642, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em estrita consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da autora retido à época (fls. 10, ID 35956642). Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 35956639 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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04/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/05/2023 11:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/05/2023 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pedra Branca, #Não preenchido#.
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08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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