TJCE - 3000168-58.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67543138
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01/09/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67543138
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000168-58.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA CLARICE CORREIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
31/08/2023 14:05
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. Documento: 65652617
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65652617
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000168-58.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA CLARICE CORREIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 63689892, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
10/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000168-58.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA CLARICE CORREIA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora Unidade Judiciária -
13/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLARICE CORREIA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA CLARICE CORREIA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3000168- 58.2022.8.06.0091, 3000167-73.2022.8.06.0091 e 3000169-43.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE: MARIA CLARICE CORREIA.
PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia a inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, no mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inicialmente, registro a necessidade de reunião para julgamento conjunto das ações em frontispício, em que figuram como partes autora e ré, respectivamente, o Sra.
MARIA CLARICE CORREIA e a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nada obstante a inexistência de conexão propriamente dita entre as causas, posto que se discute a existência de contratos distintos, quanto a suposta ocorrência de fraude quando da contratação dos serviços da promovida, é induvidoso que o julgamento apartado das lides traduz risco significativo de decisões conflitantes, providência que se deve evitar, nos moldes do que dispõe o art. 55, § 3º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual”. (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião deste processo com os processos nº 3000167-73.2022.8.06.0091 e 3000169-43.2022.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo nº 816501920.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados INSS (Id. 30224341 - Pág. 1), no qual consta contrato de nº 816501920 consistindo em 84 parcelas de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
A demandada, entretanto, alega que foi realizado o contrato de empréstimo consignado, mas não apresentou nenhum instrumento contratual ou provas que fundamentem cabalmente as suas alegações.
Limitou-se o demandado a afirmar que a autora solicitou o empréstimo, mas de maneira genérica, sem trazer qualquer prova de suas alegações, pois para tanto seria necessária, no mínimo, a apresentação do instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais da autora, como é próprio de contratações dessa natureza.
Ora, se estão acontecendo descontos no benefício da autora, por parte do requerido, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, repete-se, o promovido não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome da autora, ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa – culpa do consumidor – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com a demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos realizados no benefício da autora, sem que esta tenha concedido tal subtração.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta bancária da autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária da autora.
Assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ademais, tendo em vista a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que se busca é o retorno do estado quo ante.
Nesse sentido, entendo ser necessário a devolução do valor depositado indevidamente na conta bancária da autora, devendo ser descontado desse valor (Id. 31628360 - Pág. 2) o valor da indenização acima fixada e os valores referentes às parcelas descontadas.
Havendo valores remanescentes, intime-se a instituição bancária para disponibilizar dados bancários para a devolução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000168- 58.2022.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato registrado sob o n.º 816501920 e o débito respectivo, que geraram descontos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto), bem como CONDENO a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
D) DETERMINO a compensação entre o valor depositado na conta bancária da autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e o valor das indenizações acima arbitradas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, não infirmada pela parte contrária ou pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
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13/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 18:07
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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