TJCE - 3000687-71.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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20/03/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:04
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73221687
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12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73221687
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11/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73221687
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11/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72782432
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72782432
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000687-71.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 64289662, impugnando o valor da execução, realizando o depósito no valor de R$ 8.025,03 (ID 64206771 e 64289664), apontando como devido o valor de R$ 5.839,98. A parte autora se manifestou concordando com o valor apontado pelo executado, requerendo sua respectiva liberação, ID 64352578. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se os competentes alvarás para levantamento do valor de R$ 5.839,98, sendo 50% em nome da parte autora e 50% em nome de sua procuradora.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente em nome da empresa executada.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72782432
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29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000687-71.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 60408421), nos termos fixados ao id. 58684912, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 60359294, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:33
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000687-71.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Consigno que verifiquei o ajuizamento de 07 (sete) ações pela Autora em face de instituições bancárias, o que pode indicar litigância habitual e/ou fragmentação de ações, com manifesto assoberbamento do Poder Judiciário.
Decido.
DAS PRELIMINARES I– DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
III- DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrario sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou aos autos contrato contendo apenas uma digital e assinaturas de duas testemunhas, ou seja, não se configura documento comprobatório para regularizar tal negócio jurídico, pois, falta a assinatura a rogo.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da restituição dos valores descontados No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada na forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) , bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)", entendemos que, no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, na forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a suspensão dos descontos.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ , Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III.
A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais), já que verifiquei o ajuizamento de 07 (sete) ações pela Autora em face de instituições bancárias, o que pode indicar litigância habitual e/ou fragmentação de ações, com manifesto assoberbamento do Poder Judiciário.
Em casos de aferida multiplicidade de ações tenho fixado valores a esses inferiores, todavia, do compulsar dos autos de mesma parte, formei o meu convencimento de que o valor ora arbitrado se evidencia razoável, tanto para indenizar a Autora, quanto para penitenciar e educar o Réu.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 808078624) e quaisquer débitos oriundos dele; II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 808078624, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação; IV) AUTORIZO desde já a dedução pela parte Ré na fase de liquidação da sentença, de eventuais valores depositados em favor da parte promovente em razão do contrato sob tela.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 10 de maio de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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04/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/05/2023 11:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 04/05/2023 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pedra Branca, #Não preenchido#.
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08/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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