TJCE - 3000454-29.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170399466
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170399466
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000454-29.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] AUTOR: MARIA LUCIA LEANDRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Maria Lucia Leandro da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: NESINA MET® (Alogliptina 12,5MG + Cloridrato de metformina 100MG) com 60 comprimido por mês, sendo 01 CP 2X/DIA; 01 (uma) caixa de VENALOT® (Cumarina 15MG + Troxerrutina 90MG), com 60 comprimidos por mês, sendo 01 CP 2X/DIA e III) 01 (um) Par Meias de Compressão.
Afirmou, em resumo, que foi diagnosticada com diabetes tipo 2 e doença venosa crônica (CID E11 e I83.9), motivo pelo qual, necessita fazer uso dos medicamentos, contudo, afirmou que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento. Por meio da decisão de ID 151107500 restou indeferida a tutela de urgência.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 154339426), ocasião em que pugnou pela rejeição do pedido, diante do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, quando do julgamento dos temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral.
Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 166578561), no entanto, não foram formulados novos requerimentos.
Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 169565214, opinando pela rejeição da pretensão autoral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso reclama o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como pelo fato de que não houve requerimento por qualquer das partes para a produção de novas provas.
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado.
Embora se reconheça a obrigação do Poder Público em prestar de forma adequada e solidária, o serviço de saúde aos cidadãos, é imperioso registrar que o STF, por ocasião do julgamento dos temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu uma série de critérios que devem ser cumpridos pela parte, para que haja concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS.
O tema nº 1.234 estabeleceu critérios e conceitos relacionados ao caso, a exemplo da competência para julgamento das ações, definição de medicamentos não incorporados, forma de custeio entre os entes, criação de plataforma nacional e análise judicial do ato administrativo de não incorporação do medicamento ao SUS.
O tema de nº 06, em complemento ao tema nº 1.234, estabelece os critérios que devem ser cumpridos por quem pleiteia medicamento não incorporado ao SUS, senão vejamos: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Cumpre mencionar ainda que foram editadas as seguintes súmulas vinculantes a respeito do tema: "Súmula vinculante nº 60 "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." No caso submetido à apreciação, a parte autora apresentou questionário médico em que foi informado que esse é o tratamento mais indicado para o quadro de saúde, contudo, não foram apresentadas evidências científicas de alto nível, tampouco foi explicitado por qual motivo não poderia haver a substituição dos fármacos por outros disponibilizados no SUS, e, por fim, sequer foi descrito o tratamento médico já realizado.
Verifica-se ainda que a parte autora não comprovou a negativa de fornecimento dos medicamentos na esfera administrativa, tendo apresentado documento emitido pelo Município de Milagres-CE, ao passo que ajuizou ação em face do Estado do Ceará, sem, contudo, ter formulado pedido junto ao ente estatal.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nas decisões proferidas pelo STF, o caso reclama o indeferimento do pedido.
Não se olvida da importância do direito à saúde, todavia, a própria universalidade do sistema público impõe que haja determinados limites, a fim de que todos possam ser contemplados de forma satisfatória.
Nessa perspectiva, é preciso cautela antes de determinar o custeio de tratamentos caros, sem que ao menos seja oportunizado ao Poder Público a promoção da terapia ou parte dela, sob pena de causar desequilíbrio orçamentário e inviabilizar o atendimento a outros cidadãos usuários do sistema. É necessário, portanto, que seja apresentado receituário/relatório claro e discriminativo em relação a cada medicamento, indicado quais deles podem ser substituídos por outros genéricos previstos no SUS, ou, em caso de impossibilidade de substituição, que seja declinada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia de outros previstos no SUS.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, assim o faço, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via diário da justiça.
Intime-se o ente público pessoalmente, por intermédio do PJE.
Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Milagres, CE, 25/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170399466
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25/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169800966
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169800966
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169800966
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169800966
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000454-29.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] AUTOR: MARIA LUCIA LEANDRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Vistos em inspeção. Considerando que não houve interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Após, venham conclusos para sentença. Milagres, CE, 20/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169800966
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169800966
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20/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEANDRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166578561
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166578561
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166578561
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166578561
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26/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166578561
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26/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166578561
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26/07/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 04:10
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151107500
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000454-29.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] AUTOR: MARIA LUCIA LEANDRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida por Maria Lucia Leandro da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Saliente-se que, apesar de ter sido informado na petição inicial que 02 (duas) das substâncias estão presentes da RESME-CE (alogliptina e metformina), é importante registrar que não estão incorporadas em uma única medicação, tal como pleiteado na inicial, circunstância que demandada apresentação de justificativa médica, sobre a possibilidade de oferta das substâncias em separado. Com relação ao pedido de tutela de urgência, o Supremo Tribuna Federal firmou os seguintes entendimentos em sede de repercussão geral acerca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Temas 06 e 1234): Tema nº 1234 I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2)Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão".
Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as "regras de negócio" e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase e testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do §1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tema nº 06: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Cumpre mencionar ainda que foram editadas as seguintes súmulas vinculantes a respeito do tema: "Súmula vinculante nº 60 "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." No caso submetido à apreciação, a parte autora apresentou questionário médico em que foi informado que esse é o tratamento mais indicado para o quadro de saúde, contudo, não foram apresentadas evidências científicas de alto nível, tampouco foi explicitado por qual motivo não poderia haver a substituição dos fármacos por outros disponibilizados no SUS, e, por fim, sequer foi descrito o tratamento médico já realizado.
Verifica-se ainda que a parte autora não comprovou a negativa de fornecimento dos medicamentos na esfera administrativa, tendo apresentado documento emitido pelo Município de Milagres-CE, ao passo que ajuizou ação em face do Estado do Ceará, sem, contudo, ter formulado pedido junto ao ente estatal.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nas decisões proferidas pelo STF, deixo para apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá justificar a negativa de concessão dos medicamentos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Milagres-CE, 22/04/2025 Fabricius Ferreira Silva - Juiz -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151107500
-
06/05/2025 10:44
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:44
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107500
-
01/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 00:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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