TJCE - 3023765-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172551590
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172551590
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172551590
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172551590
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3023765-30.2025.8.06.0001 INVENTARIANTE: VERA MARIA QUEIROZ TEIXEIRA ESPÓLIO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos em autoinspeção.
VERA MARIA QUEIROZ TEIXEIRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requereram a presente ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de JULIO VIEIRA DE QUEIROZ.
Foi nomeada inventariante a herdeira VERA MARIA QUEIROZ TEIXEIRA.
As partes interessadas apresentaram um plano de partilha amigável, juntamente com a inicial, no id. 149940456, observando os requisitos dos art. 659 e parágrafos do CPC.
As certidões negativas de débitos fiscais de praxe das fazendas públicas federal e estadual foram acostadas aos autos nos id's. 155365868 e 155365871.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. É o relatório. Decido.
Trata-se a presente ação de inventário sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade dos requerentes e a titularidade dos bens inventariados.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id. 149940456, dos bens deixados pelo falecimento de JULIO VIEIRA DE QUEIROZ, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em virtude da elevada expressividade econômica dos bens que compõem o acervo hereditário e, sobretudo, considerando que a obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais cabe ao Espólio, que no caso é superavitário, e não aos sucessores do de cujus.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais e anexada a certidão negativa de débitos fiscais da fazenda pública municipal, expeça(m)-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s), e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos digitais junto ao sistema PJE, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
08/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172551590
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08/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172551590
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05/09/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO VIEIRA MOTA NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150122127
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023765-30.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA MARIA QUEIROZ TEIXEIRA INVENTARIADO: JULIO VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Cls., À SEJUD para retificar a classe processual para Arrolamento Sumário. Todos os herdeiros estão sendo defendidos pelo mesmo causídico. Autorizo o pedido de abertura de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, regulado nos termos do art. 659 do CPC, nomeando como inventariante Vera Maria Queiroz Teixeira, dispensando assinatura de termo de compromisso, consoante previsão legal.
Comprovado o óbito do autor da herança (ID. 149940465) e a legitimidade dos requerentes. Acerca da gratuidade, manifestar-me-ei oportunamente. Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para, em 15 (quinze) dias: a) JUNTAR declaração de 02 (duas) testemunhas idôneas que possam afirmar que o/a falecido/a não deixou outros bens e herdeiros que não os mencionados nos autos; b) JUNTAR declaração de inexistência/existência de Testamento do CENSEC, requisitada ao Colégio Notarial do Brasil, conforme Provimento nº 56 de 14/07/2016 do CNJ; c) JUNTAR as certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal); d) JUNTAR a certidão de casamento do de cujus legível. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 23 de abril de 2025 Sérgio Girão Abreu Juiz de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150122127
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25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122127
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24/04/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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