TJCE - 3037811-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037811-58.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): HERBERT SILVA DE AMORIM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN em 07/05/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/05/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/05/2025 (terça-feira) e findaria em 02/06/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 22/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 24997905), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/07/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155796098
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155796098
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04/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155796098
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04/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152164549
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3037811-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: HERBERT SILVA DE AMORIM Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada pelo requerente em face do requerido identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja realizado o bloqueio do veículo GM/CHEVETTE DL, placa HUB - 1694, bem assim, que seja declarada a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito perpetuadas desde a data da venda do referido veículo, aduzindo que vendeu o veículo de sua propriedade a um terceiro de nome Alderi, que efetuou a tradição do bem, contudo, o comprador não realizou a transferência, tendo repassado o veículo a um mecânico de identidade desconhecida.
Aduz que ingressou com um processo administrativo no DETRAN/CE de protocolo nº 05313732/2022 solicitando o bloqueio do veículo e que estaria aguardando decisão. Órgão Ministerial manifestou-se pelo prosseguimento da ação sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. ( ID 150736773) Em sede de contestação (ID 130459575 ), o DETRAN/CE informou que o veículo de placa HUB1694 encontra-se com bloqueio administrativo desde 27/12/2022 ( ID 130459576), requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Outrossim, o CTB, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, a saber: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da Comunicação.
No caso ora analisado, a parte autora aduz que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro e que fez a entrega do veículo deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito.
Desse modo, forçoso concluir que ao antigo proprietário recai o ônus de manter consigo uma cópia autenticada do CRV, para que também proceda à comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. Acaso não providencie a comunicação pertinente, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo, in casu, a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/ RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgI nt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA, DPVAT, TAXA DE LICENCIAMENTO E OUTROS ENCARGOS, DO ANTIGO PROPRIETÁRIO A PARTIR DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA.
DETERMI NAÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01.
No caso em tela, a parte autora/ apelante noticia que houve transferência da propriedade do veículo em 19/02/2014.
No entanto, apesar de não ter sido referida alienação levada a conhecimento do órgão de trânsito, pretende eximir-se da responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo e demais penalidades tangentes ao veículo desde o momento da alienação. 02.
Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 03.
Da análise dos autos, resta incontroverso que o autor/apelante não comunicou a venda de veículo ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da alienação, nem ao menos recibo de pagamento.
Ademais, a apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Antônio".
Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, o que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 04.
Dessa forma, quanto ao pedido de isentar o apelante da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, ante a falta de comunicação da transferência de propriedade e a inexistência de comprovação documental inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo descrito na inicial, não pode o Poder Público proceder a qualquer alteração desobrigando o lançamento do tributo ou sanções em nome do autor/apelante que responde solidariamente pelas dívidas decorrentes da propriedade veicular até a data da efetiva comunicação da alienação perante o órgão competente. 05.
Não obstante, mostra-se razoável o deferimento do pedido de bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00027684520178060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2022) Nesse sentido, da leitura do enunciado da Súmula 585 do STJ, verifica-se, igualmente, a possibilidade de mitigação ao que preceitua o art. 134, do CTB, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Considerando que a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como, por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
A responsabilidade solidária do alienante será limitada até a citação do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/CE.
Nesse sentido, preceitua a 3ª Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0171873-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0232514-45.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos GM/CHEVETTE DL, placa HUB - 1694 e DETERMINAR o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152164549
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07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164549
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07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138972427
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20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138972427
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14/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127704936
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127704936
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29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704936
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29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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