TJCE - 3028975-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152577038
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3028975-62.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA IVONE SEABRA DA SILVEIRA TEIXEIRA REU: ODONTO PRIME - EQUIPAMENTOS MEDICO - ODONTOLOGICOS LTDA - EPP _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por MARIA IVONE SEABRA DA SILVEIRA TEIXEIRA em face de ODONTO PRIME EQUIPAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LTDA, visando, em síntese, a suspensão da eficácia do mandado monitório e a improcedência da pretensão deduzida na ação principal (3028975-62.2025.8.06.0001), consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de cártulas de cheque devolvidas.
Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a embargada ajuizou ação monitória para a cobrança do montante atualizado de R$ 27.810,30 (vinte e sete mil oitocentos e dez reais e trinta centavos), valor este derivado de seis cheques devolvidos por motivo de insuficiência de fundos (motivo 11); ii) informa que o coobrigado Pedro Rodrigues Teixeira Neto, também réu na ação monitória, veio a falecer no curso do prazo para oferecimento de embargos, em 10 de abril de 2025, o que, segundo alega, implicaria a suspensão do prazo de defesa conforme disposto no artigo 244 do Código de Processo Civil.
Não obstante, verifica-se que os presentes embargos foram manejados de forma autônoma, por distribuição em apartado da ação monitória, circunstância que se mostra relevante para a análise da admissibilidade da presente demanda.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre assentar que, no tocante à natureza jurídica dos embargos opostos em sede de ação monitória, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que tais embargos não se revestem da natureza de ação autônoma, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com os embargos à execução.
Consoante dispõe o artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil: "No prazo para embargos, o réu poderá optar por reconhecer o crédito da petição inicial e cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Ademais, o § 6º do mesmo artigo prescreve: "Os embargos constituem meio de defesa e se processam nos próprios autos, sem necessidade de garantia do juízo." A oposição dos embargos à monitória, portanto, deve ocorrer nos próprios autos da ação monitória, funcionando como verdadeira contestação da pretensão autoral, opondo resistência ao pedido inicial.
Não se trata, portanto, de meio processual que autorize a distribuição em apartado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS APARTADO DA AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de embargos monitórios, optando o apelante pela distribuição por feito autônomo à ação monitória. 2 .
Sentença julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, cingindo-se a controvérsia recursal quanto à admissibilidade dos embargos monitórios. 3.
Com efeito, na ação monitória, os embargos apresentados pelo réu não possuem natureza de ação, como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução, mas sim natureza de contestação.
Nesse trilho, a oposição dos embargos monitórios se processa nos próprios autos da ação monitória . É o que prevê o art. 702, do CPC. 4.
Registre-se inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a hipótese de erro grosseiro, porquanto o equívoco da oposição dos embargos em apartado da ação monitória somente seria escusável em caso de dúvida objetiva, ou seja, diante de divergência atual na jurisprudência e na doutrina quanto a via adequada, o que não é o caso .
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, observou o magistrado de piso que já foram opostos embargos nos autos da ação monitória, de maneira que, acrescida à inadequação da oposição dos presentes embargos por via autônoma, a ausência de interesse processual no prosseguimento do presente feito, não havendo que se falar, ainda, em aproveitamento dos atos processuais. 6 .
Manutenção da sentença. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00681551820218190001 202200181087, Relator.: Des(a) .
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 12/12/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) No presente caso, verifica-se que a embargante, além de apresentar embargos por via autônoma - o que constitui erro grosseiro -, não comprovou a existência de qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial que pudesse justificar a utilização da via inadequada, afastando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Outrossim, é de se observar que a parte ré pode apresentar seus embargos diretamente nos autos da monitória, preservando plenamente seu direito de defesa e de contraditório, o que torna desnecessário o ajuizamento de nova ação, caracterizando, pois, a ausência de interesse processual.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inadequação da via eleita para a oposição dos embargos à ação monitória.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152577038
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30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152577038
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29/04/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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