TJCE - 3001869-53.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 3001869-53.2024.8.06.0004 (PJE-SG) RECORRENTE: MARIA JOSÉ CACAU RECORRIDA: J ALVES E OLIVEIRA LTDA ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENTILADOR COM DEFEITO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DO PRODUTO EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O ALEGADO.
DANO MORAL E MATERIAL DESCONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO INUTILIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO PRODUTO.
ART 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ART 373, I CPC.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ CACAU, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, a autora alega que, no dia 24 de julho de 2024, comprou um ventilador na loja zenir/ ré, pelo valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Contudo, ao tentar realizar a limpeza do aparelho, constatou que apenas a grade frontal é removível, impossibilitando uma higienização adequada, informa que a informação não lhe foi repassada no momento da compra. Em razão dessa limitação, o ventilador permaneceu sem uso, uma vez que a autora enfrenta problemas de rinite e sinusite. Diante dos fatos expostos, requer indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Juntou nota fiscal (id 20249319). Em contestação ( id 20249541), a parte ré alegou, inicialmente, a incompetência do Juizado para analisar o caso devido à necessidade de perícia.
No mérito, sustentou que não há qualquer defeito no produto comercializado, assim como não houve falha na prestação de informações, uma vez que o aparelho pode ser desmontado para limpeza.
Diante desses argumentos, requer que o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou estéril. Réplica apresentada conforme (id 20249549). Sobreveio sentença de improcedência (id 202449551): Transcrevo o trecho da sentença de origem: "(...) A promovente, apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, de forma que não poderá ter suas alegações reconhecidas. Ademais, a existência de danos não podem ser deduzidos sem substrato probatório que dê sustentação as alegações da promovente aduzidos na exordial. Assim, a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito.
Por outro lado, a parte promovida reforça, através do manual de instruções, id 136000599, e vídeo, fls. 4 do id 136000598 que tanto a grande dianteira quanto a base podem ser removidas para melhor limpeza do aparelho . Assim, a promovida se desincumbiu do ônus previsto no Art. 373, II, do CPC. Não sendo evidenciada falha na prestação do serviço por parte da promovida, ou falha no produto, não há que se falar em dano moral ou material dele decorrente, pois inexistente, nos autos, os requisitos capazes de autorizar as reparações pretendidas. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. (...)" O Autor interpôs Recurso Inominado (id 20249561), pleiteando que os danos morais e materiais fossem concedidos em seu valor integral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id 20249566), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a reforma da sentença uma vez que, segundo a recorrente, o ventilador adquirido da recorrida, não apresenta condições de limpeza. Primeiramente, merece ser ressaltado que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo a mesma norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que a Ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços e a Autora, na de consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º, da legislação consumerista. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata da responsabilidade do fornecedor pelo produto ou serviço prestado.
De acordo com esse dispositivo, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviço.
Isso significa que, se um produto ou serviço é realizado de forma inadequada, causando prejuízo ao consumidor, o fornecedor do serviço pode ser responsabilizado, ainda que não tenha tido intenção ou culpa direta. O artigo também prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que a culpa foi exclusiva da vítima. No presente caso, a Autora alegou que adquiriu um ventilador, mas o mesmo não possui opção de limpeza da parte traseira.
Devidamente citada a promovida, ora recorrida, mostrou o manual de instrução do aparelho e um vídeo, mostrando a abertura da parte traseira do ventilador. A autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.
Já a ré/recorrida cumpriu o determinado no artigo 373, II do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da impugnação específica, não só a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, esses fatos garantem o equilíbrio do ônus da prova, com isso cada parte demonstra os fatos que sustentam em sua argumentação.
Assim, evita-se que o autor tenha que provar a inexistência de circunstâncias que favorecem o réu.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, sem comprovação suficiente, não há como conceder indenização. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005879-74 .2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70058797420238220000, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15) .
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu .
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). Não existem outras provas de que o produto apresenta defeitos a não ser as declarações da própria parte autora. A parte promovida, por sua vez, comprovou que o produto não possuía vícios. Dessa forma, resta descaracterizada a configuração de reparação material e, por conseguinte, neste caso, de reparação moral. III.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, por ser pobre na forma da lei. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152621910
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01/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001869-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): MARIA JOSE CACAUPROMOVIDO(A)(S): J ALVES E OLIVEIRA LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 152587440), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente MARIA JOSE CACAU, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 152587436, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido J ALVES E OLIVEIRA LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152621910
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30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152621910
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30/04/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137887708
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137887708
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01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887708
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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