TJCE - 0624614-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:05
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/06/2025 10:59
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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26/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 11:50
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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24/06/2025 11:50
Decorrido prazo
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24/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 08:52
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 08:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/06/2025 08:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624614-07.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Granja - Impetrante: José Williame Barroso Marques - Paciente: Francisco Leandro da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Granja - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE FRANCISCO LEANDRO DA SILVA, CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 121, § 2.º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA.
O IMPETRANTE FUNDAMENTA SEU PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONSIDEROU O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA PRIMEIRA FASE, O QUE CONFIGURARIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É ADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO VIA ADEQUADA PARA REVISAR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO É MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR ASPECTOS DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF.4.
A INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE IMPEDE O CONHECIMENTO DO WRIT, ESPECIALMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O PLEITO.5.
A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE INVIABILIZA O REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA COM BASE EM ELEMENTOS NÃO DEBATIDOS ANTERIORMENTE.6.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VISA RESGUARDAR A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO HABEAS CORPUS, INSTRUMENTO RESERVADO À PROTEÇÃO DA LIBERDADE AMEAÇADA POR ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2.
A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DEVE SER PROMOVIDA POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL, NÃO CABENDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. 3.
A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2.º, II E IV; ART. 14, II.
CPP, ART. 621.
CF/1988, ART. 5.º, LXVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC Nº 0623380-87.2025.8.06.0000, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 06.05.2025; TJCE, HC Nº 0622987-65.2025.8.06.0000, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 06.05.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 03 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: José Williame Barroso Marques (OAB: 52406/CE) -
11/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:11
Mover Obj A
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11/06/2025 07:11
Movido para fila Analisado - HC
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10/06/2025 16:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 17:15
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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03/06/2025 14:00
Julgado
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29/05/2025 18:02
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 16:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:49
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624614-07.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Granja - Impetrante: José Williame Barroso Marques - Paciente: Francisco Leandro da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Granja - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando decisão ilegal da autoridade coatora que não considerou o comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena, violando expressamente a legislação processual, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, na forma do art. 14, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Granja.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0000287-28.2007.8.06.0081, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: José Williame Barroso Marques (OAB: 52406/CE) -
08/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 16:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 16:35
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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07/05/2025 16:02
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:17
Distribuído por prevenção
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05/05/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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