TJCE - 3000142-53.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:46
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166048229
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 166048229
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166048229
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166048229
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166048229
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166048229
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22/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/05/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 05:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 151840539
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000142-53.2025.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ JOÃO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
No curso do processo, as partes celebraram composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo (ID 150997924), com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada no ID 150997924.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151840539
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151840539
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02/05/2025 09:34
Homologada a Transação
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30/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138413948
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138413948
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138413948
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138413948
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13/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413948
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13/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413948
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12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 09:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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04/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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