TJCE - 0200263-78.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171010609
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171010609
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171010609
-
28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:44
Juntada de custas
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 05:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166350138
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166350138
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29/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166350138
-
25/07/2025 09:42
Homologada a Transação
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23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:54
Juntada de informação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159185216
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159185216
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais.
Após, tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 157168118, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159185216
-
11/06/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155646769
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155646769
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID. 115497544, ficou fixado os honorários periciais no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), o qual caberia e cabe a parte ré o ônus do pagamento.
Contudo, verifico que até o momento, não consta comprovação de tal pagamento nos autos da lide em questão.
Ante o exposto, intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais, assim este juízo poderá analisar o pedido retro de homologação de acordo.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155646769
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23/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153209050
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07/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por José Maria Pinto de Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Aduz o autor que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 119787109.
Os descontos foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 115497596/115497597).
O réu apresentou contestação (ID 115497539), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado.
Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
O laudo pericial, constante no ID 115497558, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar pretensão resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição trienal.
A relação jurídica discutida é de consumo (art. 3º do CDC), aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Além disso, tratando-se de descontos mensais indevidos, renova-se o prazo prescricional a cada parcela, conforme orientação do STJ.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade do autor, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade do autor, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 119787109, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Determino que a parte ré comprove o depósito dos honorários periciais fixados no ID 115497544, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento.
Após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153209050
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06/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153209050
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05/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:11
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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03/11/2024 16:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803297-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2024 16:27
-
31/10/2024 09:29
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:18
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 09:55
Mov. [37] - Laudo Pericial
-
14/10/2024 14:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 11:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803026-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 10:49
-
25/09/2024 09:36
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 12:28
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:15
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 16:15
Mov. [30] - Petição
-
11/09/2024 13:01
Mov. [29] - Documento
-
31/05/2024 13:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 10:02
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 18:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801330-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:54
-
07/05/2024 13:29
Mov. [25] - Documento
-
24/04/2024 10:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 09:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
18/09/2023 09:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 08:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802492-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2023 15:56
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14/09/2023 10:55
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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12/09/2023 14:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 13:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802441-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 11:57
-
21/08/2023 16:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802205-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 11:06
-
20/08/2023 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/08/2023 01:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 14:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 16:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/08/2023 16:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 16:19
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/07/2023 10:34
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 11:29
Mov. [7] - Conclusão
-
13/07/2023 11:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801744-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/07/2023 11:09
-
07/07/2023 09:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 10:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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