TJCE - 3000073-36.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 09:01
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 09:44
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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22/04/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000073-36.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
17/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56952591):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000073-36.2021.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos/Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:06
Processo Desarquivado
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06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2022 21:52
Conclusos para decisão
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01/02/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 19:40
Outras Decisões
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23/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 20:29
Conclusos para decisão
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06/09/2021 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 22:21
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:08
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/06/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:07
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 21:03
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
06/02/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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