TJCE - 0134839-24.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HICLAVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 82767195
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 82767195
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 82767195
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 82767195
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 82767195
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 82767195
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0134839-24.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: DEMETRIUS REGIS DE OLIVEIRA BARROS POLO PASSIVO: HICLAVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Demetrius Regis De Oliveira Barros, em face do Hiclave Motors Comercio De Veiculos Ltda E Departamento De Trânsito (Detran/Ce), objetivando indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em ID nº 64140755 a parte autora foi intimada, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, conforme verifica-se nos ID nº 71530768 o mandado foi devolvido sem cumprimento. Eis, em síntese, o relatório.
Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida.
Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento.
Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação das advogadas Waleska Barbosa Rodrigues e Dayane Oliveira De Freitas. Empós verifica-se, também, que o oficial de justiça informa que: "diligenciei ao endereço indicado, onde após observadas as formalidades legais, deixei de proceder a determinação judicial face o destinatário legal não residir no dito endereço.
Razão pela qual, não conseguindo obter mais informações" Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi determinada ao endereço que o mesmo forneceu na inicial, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82767195
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03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82767195
-
03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82767195
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03/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0134839-24.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEMETRIUS REGIS DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALESKA BARBOSA RODRIGUES - CE29521 e DAYANE OLIVEIRA DE FREITAS - CE36505 POLO PASSIVO:HICLAVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros CLS.
Intime-se a Parte Autora para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestar se tem interesse do prosseguimento do feito e requerer o que for devido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Exp. nec.
FORTALEZA(CE), 20 de Março de 2023.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12a.
Vara da Fazenda Pública -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 04:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 11:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 13:41
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340861-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 31/08/2022 13:12
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29/07/2022 10:23
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/07/2022 18:19
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 15:57
Mov. [53] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/07/2022 15:56
Mov. [52] - Documento Analisado
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19/07/2022 17:13
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem, determinando a citação do DETRAN/CE para querendo contestar a ação.
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15/02/2022 15:26
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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07/10/2021 14:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 14:25
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/10/2021 14:25
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/09/2021 15:36
Mov. [46] - Mero expediente: Reitero despacho da página 53, se possível, levando em consideração a certidão da página 54, de modo a viabilizar o andamento processual.
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29/09/2021 14:59
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 14:13
Mov. [44] - Certidão emitida
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04/06/2021 14:12
Mov. [43] - Certidão emitida
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31/05/2021 10:02
Mov. [42] - Mero expediente: Apensar os autos ao processo nº 0138322-62.2017.8.06.0001.
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31/05/2021 09:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 16:13
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
21/10/2020 10:43
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:43
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2020 14:02
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 12:41
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01273722-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2020 12:18
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08/05/2020 09:16
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2369
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05/05/2020 14:54
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2020 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de decorrência de prazo à fl. 47. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 44. Exp. Nec. Ad
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05/05/2020 11:12
Mov. [33] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão de decorrência de prazo à fl. 47. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 44. Exp. Nec.
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04/05/2020 11:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 11:47
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/04/2020 11:44
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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20/04/2020 11:28
Mov. [29] - Mero expediente: Certificar-se acerca de decurso de prazo da certidão de página 45.
-
18/09/2019 17:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/09/2019 17:44
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2019 11:35
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/09/2019 11:35
Mov. [25] - Documento
-
25/07/2019 11:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2188 Página: 668/670
-
23/07/2019 13:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 07:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/167144-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Farias Castro
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15/07/2019 17:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01406697-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2019 16:18
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15/07/2019 13:49
Mov. [20] - Mero expediente: Acolho a competência atribuída a este juízo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de arquivamento de fl. 38. Intime-se a parte autora, através de mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda
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15/07/2019 08:49
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2019 17:10
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Conforme desp. de fls. 30.
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12/07/2019 17:10
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme desp. de fls. 30.
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08/07/2019 09:28
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01389421-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/07/2019 09:04
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01/07/2019 11:09
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/07/2019 11:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/06/2019 11:10
Mov. [13] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão interlocutória de fls. 30 e, por redistribuição, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com as cautelas de estilo e com as devidas baixas. Expedientes necessários.
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20/08/2018 17:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/04/2018 18:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/11/2017 11:18
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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14/11/2017 11:18
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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06/11/2017 11:06
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local: Remessa dos autos à Distribuição
-
01/11/2017 11:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/08/2017 13:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10446424-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2017 10:30
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06/06/2017 14:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 1685 Página:
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02/06/2017 11:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2017 09:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2017 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2017 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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