TJCE - 3022908-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150107297
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022908-81.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor: FRANCIELITON VIEIRA FELIX Réu: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA DECISÃO Vistos, É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Expor de forma objetiva o escorço fático, a forma de aquisição da posse, a área do imóvel total e edificada, a qualificação dos confinantes e seus cônjuges, se casarem forem, endereços, inclusive CEP e, de quem encontra-se registrado o bem usucapiendo ou detinha a posse do imóvel, inclusive requestando a devida citação, apresentado matrícula/transcrição do referido imóvel, , caso existente, o interesse da Cohab -Ce e de outras instituições , além de informar a existências de gravames, nos termos do § 3º. do artigo 246 do diploma processual civil, para fins citatório; ; - Colacionar as certidões das 06 (seis) serventias de imóveis local do bem imóvel em questão,ou seja, com relação ao próprio imóvel, para fins de usucapião, como sua descrição e dados; - Colacionar contas dos órgãos públicos para comprovação do lapso temporal (IPTU, ENEL, CAGECE etc.), do overlay e do documento de aquisição do imóvel e quaisquer de suas formas, nas quais constem a requerente como a titular, com data inicial de sua titularidade, além de outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação de sua posse ad Usucapionem;. -A planta planimétrica e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, inclusive indicando as coordenadas UTM SIRGAS2000, realizados por expert competente com a devida ART e identificação dos confinantes, nos moldes da legislação, para efeito de registro na serventia registral, sem futuras pendências do referido bem, nos termos do art. 216-A e 225 da Lei de Registros Públicos (Lei. 6.015/73). O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150107297
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24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107297
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10/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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