TJCE - 3026649-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19694139
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3026649-03.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEARA DIESEL S/A APELADO: ESTADO DO CEARA... DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA EXECUTADA (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO).
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 1936234) interposto por CEARA DIESEL S/A, em razão da r. sentença de (ID nº 19362620), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará, a qual julgou extinta a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em razão do REFIS/2023, instituído pela Lei nº 18.615/2023, consoante se depreende da parte dispositiva da sentença, vide: "Assim, tendo a reclamante renunciado de forma expressa ao seu direito, resta-me, unicamente, homologar o pedido, pondo fim ao processo, nos termos do 487, inciso III, alínea 'c', do Código Fux. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte renunciante arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de renúncia da parte autora, e julgar EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, a proponente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão disposta no artigo 85, § 3º, inciso I , do CPC.
No mais, autorizo o levantamento do seguro garantia apresentado nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assim, irresignado com a sentença prolatada, a parte apelante, CEARA DIESEL S/A, aviou recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) a impossibilidade de condenação em honorários em função de tais verbas já estarem inclusas no cálculo do próprio REFIS, por previsão específica do artigo 18 da Lei 18.615/2023; ii) que a da cobrança de honorários não somente ocorre bis in idem, mas consequentemente, o enriquecimento ilícito do ente estatal, já que receberá em duplicidade pagamento por um único fato gerador. Ao final pugnou pelo provimento do recurso de apelação. No mérito requereu o provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida para excluir a condenação de verba sucumbencial do seu dispositivo, haja vista que, conforme determina o artigo 18 da Lei 18.615/2023, o REFIS já comporta honorários Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Deixo de encaminhar ao Ministério Público, tendo em vista o interesse meramente fiscal. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 1936234) interposto por CEARA DIESEL S/A, em razão da r. sentença de (ID nº 19362620), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará, a qual julgou extinta a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em razão do REFIS/2023, instituído pela Lei nº 18.615/2023, e condenou a parte apelante em honorários advoatícios.
Na hipótese, o cerne da questão, consiste em saber da imposição de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação anulatória fiscal, que se para fins de obtenção de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei Estadual n° 18.615/2023 (REFIS/ 2023).
De início, cumpre destacar o que prevê a Lei do Refis/2023 do Estado do Ceará (Lei nº 18.615/2023): "Art. 8.º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: […] § 1.º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.
Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor." (Destaquei) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que foram dispensados apenas os honorários advocatícios referentes à execução fiscal e aos respectivos embargos.
Desta forma, nas demais hipóteses (como no caso dos autos que se trata de ação anulatória), à míngua de previsão legal específica para o caso em apreço, deve ser aplicado o regramento geral contido no art. 90 do CPC, assim editado: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Por outro lado, as disposições do art. 19 da Lei nº 18.615/2023 devem sofrer interpretação estrita, nos termos do disposto no art. 111, inc.
I, do CTN, em face da sua excepcionalidade.
Confira-se: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; […]" Sendo assim, a adesão ao REFIS e a desistência da presente ação anulatória de débito fiscal não isenta a parte promovente do pagamento da verba honorária sucumbencial.
Esta Egrégia Corte de Justiça vem posicionando-se no mesmo sentido.
Confira-se (grifou-se): PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS/2023 REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30359048220238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021).
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2.
In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes do TJCE. 3.
Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa.
Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4.
Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
Assim, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à desistência da ação ou à renúncia do direito sobre o qual se funda esta, não o desobriga do pagamento da verba honorária. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ADESÃO AO REFIS.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRECEDENTES STJ E TJCE.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controverte-se sobre a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na sentença que homologou pedido de desistência diante da adesão ao parcelamento administrativo em momento anterior à sentença. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou por diversas oportunidades que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mesmo que condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE. 3.
Apelo conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível 0184943-83.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 16/07/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.771/2021 (REFIS/2021).
NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/ recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/ 2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4.
No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5.
O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6.
Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076." (TJCE, Agravo Interno 0051254-83.2020.8.06.0158, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 09/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REFIS.
LEI ESTADUAL N° 17.771/2021 (REFIS/2021).
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO MESMO CODEX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação anulatória fiscal, que se deu para fins de obtenção de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei Estadual n° 17.771/2021 (REFIS/ 2021). 2.
Preceitua o aludido diploma legal que, para obter os benefícios do REFIS/2021, o contribuinte deverá desistir de eventual demanda judicial que tenha por objeto o débito fiscal negociado.
Inexiste,
por outro lado, previsão legal no sentido de dispensar a verba honorária advocatícia que venha a ser imposta em razão do citado pedido de desistência da ação anulatória. 3.
A destinação de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 17.771/2021, tal como previsto no art. 19 desta norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da demanda judicial. 4.
Com efeito, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. 5.
Quanto ao critério, observa-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC/ 2015, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser imposta sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. 6.
No caso concreto, em que não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor da demanda, correta a aplicação do critério do valor atualizado da causa, não havendo amparo legal para o uso da equidade. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 0211584-06.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 12/07/2023) (Destaquei) No que se refere à tese da apelante de que a manutenção da sua condenação em honorários sucumbenciais incorreria em bis in idem, bem como enriquecimento ilícito em vista da destinação de 5% dos débitos a título de honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, verifica-se que a mesma não merece acolhimento.
Isso porque a destinação à Procuradoria Geral do Estado do Ceará de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 18.615/2023, tal como previsto no art. 18 da citada norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da ação declaratória.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR RENÚNCIA, INTEGRADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A QUAL AFASTOU VERBAS HONORÁRIAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC. 1.
Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2.
Em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. 3.
O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação. 4.
Em que pese não ter havido condenação, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo exequente, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente pago após a adesão da empresa executada ao REFIS; assim, a verba honorária a que faz jus deve ser calculada com base nesse proveito. 5.
Nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, deve ser em conformidade com as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. É razoável arbitrar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido (entendido como o valor da causa com dedução do valor quitado pela apelada por adesão ao REFIS), devendo essa verba ser reduzida pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida.
Ajuste da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo essa verba ser reduzida, de ofício, pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC." (TJCE, Apelação Cível 0045380-56.2014.8.06.0117, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 13/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA EXECUTADA (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO).
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Apelação Cível 0807034-16.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 07/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO.
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ora apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. 2.
Da exegese dos arts. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, infere-se que "o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado e efetivamente recolhido" (APC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). 3.
Trata-se, a rigor, de normas relacionadas não a Direito Processual Civil, mas a Direito Financeiro de modo a fazer a distinção entre ingresso e receita pública.
Ingresso é, conceitualmente, a entrada provisória de bens ou de dinheiro nos cofres públicos, enquanto receita pública é a entrada definitiva.
Isso porque todo ingresso aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública.
E não se olvide que a competência para legislar sobre em matéria de Direito Financeiro, excetuadas as normas gerais, é concorrente, ex vi artigo 24, inciso I, e § 1, da Constituição Federal. 4.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido que a opção do contribuinte pela adesão a Programa de Recuperação Fiscal, como na hipótese dos autos, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual insurgência, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 5.
Precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em processo no qual se discutiu, tal qual nestes autos, se os honorários sucumbenciais estariam, ou não, contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 c/c arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, julgado no sentido da inocorrência de bis in idem. 6.
Forçoso concluir, portanto, e considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deve ser, neste ponto, mantida.
Registre-se, por fim, que não obstante menção em Contrarrazões pelo Estado do Ceará, a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios (sobre o valor da causa) não foi objeto de irresignação recursal pelo apelante.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem me alinhar ao posicionamento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Público no processo de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva citado nesta decisão, de forma que a verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico (Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência." (TJCE, Apelação Cível 0809910-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 30/11/ 2023) (Destaquei) Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em decorrência, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19694139
-
06/05/2025 11:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19694139
-
24/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de CEARA DIESEL S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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