TJCE - 3026649-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127798467
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127798467
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798467
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02/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 98975302
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98975302
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026649-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Juros/Correção Monetária, Exclusão - ICMS, Processo Administrativo Fiscal, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: CEARA DIESEL S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ceará Diesel S/A em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal referente ao ICMS, no montante de R$ 537.413,26. A parte autora alega vício formal no lançamento, sustentando que a autuação foi realizada de forma irregular, o que acarretaria a decadência do crédito tributário. A empresa requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a anulação do débito fiscal, argumentando que a multa aplicada possui caráter confiscatório e que o lançamento é nulo por vício de competência. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº. 69540573, deferiu parcialmente, a fim de determinar, tão somente, a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da proponente, em relação ao crédito discutido nos autos. Em contestação de ID nº. 73040292, o Estado do Ceará defende que a multa sobre o crédito tributário é legal e deve ser atualizada pela SELIC, conforme a legislação vigente.
Ressalta que a decisão administrativa, que reduziu parcialmente o crédito, foi mantida em todas as instâncias do Contencioso Administrativo, sem qualquer ilegalidade.
Além disso, argumenta que a autora não questionou a decadência do lançamento no processo administrativo, o que enfraquece sua posição, e busca agora invalidar o crédito com questões sem respaldo legal.
Pugnou pela improcedência da ação. Em petição de ID nº. 80245487, a parte promovente pugnou pela extinção da ação com resolução de mérito devido à quitação dos débitos de ICMS pelos programas de Regularização Fiscal, resultando na renúncia ao direito e na desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, percebe-se que a empresa proponente aderiu e liquidou o crédito referente ao auto de infração nº 1/201316429, CDA 2023.00271091-8 através de adesão ao REFIS Ceará instituído pela lei 18.615, de 1º de dezembro de 2023. Diante disso, o requerente renunciou expressamente à pretensão formulada na presente ação, tendo acostado o Extrato de Débito da Dívida Ativa e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, que demonstra a quitação dos débitos fiscais discutidos nos autos, conforme verificado no ID nº. 80245490 e 80245491. Com efeito, o Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 487, inciso III, alínea 'c', estabelece que a abdicação do direito material pleiteado encerra a demanda com resolução do mérito, a saber: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso).
Da atenta leitura da norma, tem-se que a renúncia à pretensão formulada na ação é instituto de natureza material, cujos os efeitos equivalem aos da improcedência, constituindo coisa julgada material e obstando a propositura de nova ação sobre o mesmo direito. Faz-se relevante mencionar, ainda, que o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação independe de anuência da parte contrária, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de pedido de desistência recursal formulado pela parte agravada, tendo em vista a adesão à anistia fiscal prevista na Lei estadual n. 17.247/07, regulamentada pelo Decreto n. 44.695/07. 2.
Insurge-se o agravante contra a decisão que homologou o pedido de desistência recursal, por entender que deveria ter sido intimado para se manifestar a respeito dos documentos juntados pela agravada. 3.
O pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC, independe da anuência da parte contrária, e pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Por outro lado, a renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, é ato privativo do autor, e independe, também, da concordância da parte contrária, podendo ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito.
Precedentes: REsp 555.139/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.6.2005; AgRg no Ag 491.140/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 24.5.2004. 4.
Na espécie, o que se analisa nestes autos é o pedido de desistência recursal, bem como a renúncia ao direito sobre qual se funda a ação e não o parcelamento em si, razão pela qual não há porque conferir vista à parte contrária para verificar se a parte está cumprindo ou não os termos do parcelamento, o qual deverá ser analisado administrativamente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.000.941/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 16/9/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO - ADESÃO AO REFIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CPC, ART. 26 C/C ART. 5º, § 3º, DA LEI 10.189/01 - PRECEDENTES. - A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato privativo do autor que independe da anuência da parte contrária e é executável em qualquer tempo ou grau de jurisdição. - Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção, nas "desistências"formuladas em sede de embargos à execução promovida pelo INSS, são devidos os honorários advocatícios em percentual de até 1% sobre o valor do débito consolidado. - Interpretação do art. 26 do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01. - Agravo regimental provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor do débito consolidado. (STJ - AgRg no REsp: 549834 RS 2003/0107254-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 15/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 323, grifo nosso).
Assim, tendo a reclamante renunciado de forma expressa ao seu direito, resta-me, unicamente, homologar o pedido, pondo fim ao processo, nos termos do 487, inciso III, alínea 'c', do Código Fux. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte renunciante arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de renúncia da parte autora, e julgar EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, a proponente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão disposta no artigo 85, § 3º, inciso I , do CPC. No mais, autorizo o levantamento do seguro garantia apresentado nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975302
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28/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:23
Homologada renúncia pelo autor
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09/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78422780
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78422780
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22/02/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422780
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20/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78422780
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78422780
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30/01/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422780
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22/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70647832
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19/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69540573
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026649-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Juros/Correção Monetária, Exclusão - ICMS, Processo Administrativo Fiscal, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: CEARA DIESEL S/A Requerido: REU: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ceará Diesel S/A, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário contido no Auto de Infração de nº 1/201316429. Pois bem. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Quanto ao pedido liminar, entendo que este deve prosperar em parte.
Explico. Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. O art. 151 da mesma norma, por sua vez, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (grifo nosso).
No mesmo sentido é o verbete sumular nº. 112 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o tema, defendendo a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e, como consequência, a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado quando da apresentação do seguro-garantia ou carta-fiança, mas, tão somente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os depósitos judiciais referente a tributos e contribuições federais só poderão ser devolvidos ao depositante quando o provimento judicial lhe for favorável e já tiver transitado em julgado, nos termos da legislação de regência.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 151, do CTN, o seguro-garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.764/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.
Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010, grifo nosso).
Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça Cearense, veja-se, pois: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OFERTA DO SEGURO-GARANTIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
MODALIDADE GARANTIA QUE PERMITE O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de agravo de instrumento interposto visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que negou pleito de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo ora agravante em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, ora agravado. 2.
O recurso tem como fundamento a adoção de critérios equívocos por profissional experto para elaboração de perícia na esfera administrativa, o que culminou na lavratura do auto de infração e no lançamento tributário.
A agravante sustenta que se os critérios corretos fossem adotados, seria constatada a inocorrência do fato gerador. 3.
Para que seja dado provimento a Agravo de Instrumento, é necessário que se demonstre circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da probabilidade do direito ou da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular. 4.
O alegado equívoco é questão técnica, apenas é passível de constatação por meio de dilação probatória acerca da perícia administrativa vedada na esfera recursal, concluindo-se que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, ao menos em sede de cognição sumária. 5.
Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia, tem-se a sua impossibilidade.
O art. 151 do CTN possui rol taxativo, admitindo apenas o oferecimento de dinheiro como meio de suspensão do crédito, inadmitindo o uso de fianças bancárias.
Entendimento firmado na Súmula 112 do STJ e no julgamento do tema 378.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Contudo, a jurisprudência entende pela viabilidade do uso do seguro-garantia como meio de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, expedição de certidão positiva de créditos tributários com efeito de negativa e impede a inscrição do contribuinte em cadastro de devedores.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0632817-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 378).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória de débito fiscal Execução Fiscal nº 0200998-75.2019.8.06.0001, ajuizada por Telemar Norte Leste S.A. em face do recorrido. 2.
Por outro bordo, a ação Anulatória não é causa de suspensão da Execução Fiscal, que somente poderia ser concedida, em sendo verificada a excepcionalidade do caso concreto, através da oposição de Embargos à Execução, com a devida garantia do juízo, em face da aplicação subsidiária do disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; ou ainda mediante depósito integral do débito executado. 3.
Nesse panorama, tendo em vista que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN), com a prévia garantia do Juízo, merece prosperar o presente inconformismo, para que a exação fazendária tenha o seu curso retomado. 4.
Tampouco a suspensão processual inscrita no art. 265 do CPC/73 (correspondente ao art. 313 do CPC atual) se aplica aos casos de execução fiscal, porque estes têm regra específica no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), entre cujas hipóteses de suspensão (numerus clausus), não se encontra o mero processamento da ação anulatória do crédito tributário, nem a garantia do Juízo por fiança bancária.
Ademais, preceitua o Verbete Sumular nº. 112 do Colendo Superior Tribunal e Justiça, que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5.
E, nesse quadro, a mesma Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 6.
Conheço Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, reformando a respeitável decisão objurgada, para que a Execução Fiscal de origem tenha regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe dar provimento, reformando a decisão objurgada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0632435-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022, grifo nosso).
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, prevê que a suspensão do registro no CADIN depende da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, a saber: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: [...] II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifo nosso).
Assim sendo, a prestação de seguro-garantia não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade de crédito tributário e, logicamente, não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, inexistindo neste ínterim, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
Destarte, a caução realizada através seguro-garantia não possui o condão de suspender o crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ e art. 151 do Código Tributário Nacional, o que impossibilita o proferimento de comando judicial no sentido de impedir o Estado do Ceará de promover os atos que lhe cabem na execução fiscal, em especial a inscrição do nome da devedora junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados, conforme se depreende do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requestada, autorizando, tão somente, a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da proponente, em relação ao crédito discutido nos autos.
Determino a intimação da proponente, através de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do §6º, do art. 303, do Código de Processo Civil.
No mais, cite-se o Estado do Ceará, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69540573
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3026649-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Juros/Correção Monetária, Exclusão - ICMS, Processo Administrativo Fiscal, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: CEARA DIESEL S/A Requerido: REU: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ceará Diesel S/A, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário contido no Auto de Infração de nº 1/201316429. Pois bem. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Quanto ao pedido liminar, entendo que este deve prosperar em parte.
Explico. Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. O art. 151 da mesma norma, por sua vez, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (grifo nosso).
No mesmo sentido é o verbete sumular nº. 112 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o tema, defendendo a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e, como consequência, a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado quando da apresentação do seguro-garantia ou carta-fiança, mas, tão somente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os depósitos judiciais referente a tributos e contribuições federais só poderão ser devolvidos ao depositante quando o provimento judicial lhe for favorável e já tiver transitado em julgado, nos termos da legislação de regência.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 151, do CTN, o seguro-garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.764/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.
Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010, grifo nosso).
Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça Cearense, veja-se, pois: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OFERTA DO SEGURO-GARANTIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
MODALIDADE GARANTIA QUE PERMITE O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de agravo de instrumento interposto visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que negou pleito de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo ora agravante em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, ora agravado. 2.
O recurso tem como fundamento a adoção de critérios equívocos por profissional experto para elaboração de perícia na esfera administrativa, o que culminou na lavratura do auto de infração e no lançamento tributário.
A agravante sustenta que se os critérios corretos fossem adotados, seria constatada a inocorrência do fato gerador. 3.
Para que seja dado provimento a Agravo de Instrumento, é necessário que se demonstre circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da probabilidade do direito ou da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular. 4.
O alegado equívoco é questão técnica, apenas é passível de constatação por meio de dilação probatória acerca da perícia administrativa vedada na esfera recursal, concluindo-se que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, ao menos em sede de cognição sumária. 5.
Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia, tem-se a sua impossibilidade.
O art. 151 do CTN possui rol taxativo, admitindo apenas o oferecimento de dinheiro como meio de suspensão do crédito, inadmitindo o uso de fianças bancárias.
Entendimento firmado na Súmula 112 do STJ e no julgamento do tema 378.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Contudo, a jurisprudência entende pela viabilidade do uso do seguro-garantia como meio de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, expedição de certidão positiva de créditos tributários com efeito de negativa e impede a inscrição do contribuinte em cadastro de devedores.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0632817-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 378).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória de débito fiscal Execução Fiscal nº 0200998-75.2019.8.06.0001, ajuizada por Telemar Norte Leste S.A. em face do recorrido. 2.
Por outro bordo, a ação Anulatória não é causa de suspensão da Execução Fiscal, que somente poderia ser concedida, em sendo verificada a excepcionalidade do caso concreto, através da oposição de Embargos à Execução, com a devida garantia do juízo, em face da aplicação subsidiária do disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; ou ainda mediante depósito integral do débito executado. 3.
Nesse panorama, tendo em vista que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN), com a prévia garantia do Juízo, merece prosperar o presente inconformismo, para que a exação fazendária tenha o seu curso retomado. 4.
Tampouco a suspensão processual inscrita no art. 265 do CPC/73 (correspondente ao art. 313 do CPC atual) se aplica aos casos de execução fiscal, porque estes têm regra específica no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), entre cujas hipóteses de suspensão (numerus clausus), não se encontra o mero processamento da ação anulatória do crédito tributário, nem a garantia do Juízo por fiança bancária.
Ademais, preceitua o Verbete Sumular nº. 112 do Colendo Superior Tribunal e Justiça, que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5.
E, nesse quadro, a mesma Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 6.
Conheço Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, reformando a respeitável decisão objurgada, para que a Execução Fiscal de origem tenha regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe dar provimento, reformando a decisão objurgada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0632435-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022, grifo nosso).
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, prevê que a suspensão do registro no CADIN depende da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, a saber: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: [...] II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifo nosso).
Assim sendo, a prestação de seguro-garantia não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade de crédito tributário e, logicamente, não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, inexistindo neste ínterim, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
Destarte, a caução realizada através seguro-garantia não possui o condão de suspender o crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ e art. 151 do Código Tributário Nacional, o que impossibilita o proferimento de comando judicial no sentido de impedir o Estado do Ceará de promover os atos que lhe cabem na execução fiscal, em especial a inscrição do nome da devedora junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados, conforme se depreende do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requestada, autorizando, tão somente, a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da proponente, em relação ao crédito discutido nos autos.
Determino a intimação da proponente, através de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do §6º, do art. 303, do Código de Processo Civil.
No mais, cite-se o Estado do Ceará, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69540573
-
17/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69540573
-
26/09/2023 13:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2023 17:34
Declarada incompetência
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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