TJCE - 3000993-17.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155193342
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155193342
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20/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155193342
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20/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DALILA DAIANA LEONE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152318209
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29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000993-17.2025.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: JOANA D ARC COSTA DE ALMEIDA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DALILA DAIANA LEONE LIMA Polo Passivo: REU: ICATU SEGUROS S/A Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência para aferição da competência desta unidade Judiciária, para conhecer e julgar a presente ação, conforme dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016, além de envolver questões referentes aos requisitos da petição inicial.
Portanto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 10(dez) dias, a fim de comprovar o seu domicílio, mediante declaração de endereço, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida a determinação supra, nos moldes e no prazo ora estabelecidos, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo ora estabelecido, retornem-me estes autos conclusos para "sentença de extinção". Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152318209
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28/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152318209
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28/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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