TJCE - 0201471-20.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AROLDO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19577706
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201471-20.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AROLDO SOUSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A, UNIMED SEGURADORA S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira ou realizou o pagamento das custas processuais, conforme determinado em despacho judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, com indeferimento da petição inicial, ocorreu em conformidade com o devido processo legal; e (ii) analisar se a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil exige decisão prévia sobre o pedido de gratuidade da justiça antes de determinar o recolhimento das custas.
No caso concreto, a decisão recorrida consolidou, em um único despacho, tanto a exigência de comprovação da hipossuficiência quanto a determinação de recolhimento das custas, sem prévia apreciação do pedido de gratuidade, configurando error in procedendo. 4.
A nulidade da sentença se impõe, pois a extinção do feito sem que tenha havido decisão prévia sobre a gratuidade da justiça viola o princípio da cooperação processual e impede o adequado exercício do contraditório pela parte requerente. 5.
A análise do pedido de gratuidade da justiça pode ser feita pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
No caso, os documentos apresentados pelo apelante demonstram sua hipossuficiência econômica, sendo devido o deferimento do benefício. 6.
O pedido de homologação de acordo extrajudicial não pode ser analisado em sede recursal, pois não foi objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada com retorno dos autos à instância a quo para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AROLDO SOUSA DE OLIVEIRA, em face de sentença contida no ID nº 16554352, proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Canindé/CE em sede de ação anulatória de débito c/c pedido de danos materiais e morais, proposto pelo autor, ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A e UNIMED SEGURADORA S/A, ora apeladas.
O dispositivo foi nos seguintes termos: (…) Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 290 e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença, o requerente interpôs recurso apelação, aduzindo que requereu a homologação judicial de acordo, a fim de garantir maior segurança jurídica às partes.
Todavia, a decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se nos arts. 321, Parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Essa postura, a seu ver, desconsiderou todo o esforço empreendido pela parte autora, ferindo o princípio da boa-fé processual e o da primazia da decisão de mérito.
Por fim, o demandante requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, no sentido de homologar o acordo firmado entres as partes e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Parecer do Órgão Ministerial (ID nº 17237677), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença de piso, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau, para regular processamento do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que interposto por quem detinha legitimidade, de modo tempestivo e adequado, encontrando-se presentes, portanto, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar eventual desacerto da sentença de ID nº 16554352, que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora à ordem de comprovação do estado de hipossuficiência financeira ou de realização de recolhimento das custas processuais, determinada no despacho de ID nº 16554237.
A parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada do referido despacho, tendo comparecido à Secretaria Judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé e apresentou os documentos requeridos no despacho e ratificou os termos da procuração e dos pedidos iniciais, porém, não juntou a declaração completa do Imposto de Renda ou comprovou o pagamento das custas, o que resultou na extinção do feito por indeferimento da inicial.
Ocorre que, antes de efetuar o cancelamento da distribuição do feito, a parte requerente deveria ter sido previamente intimada para proceder ao pagamento, o que só poderia ter ocorrido com o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte, conforme exegese dos artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, que rezam: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos acrescidos) Perceba-se que no caso em tela, o il. juízo singular consolidou num único despacho (ID nº 16554237) tanto a oportunidade de a parte autora comprovar sua alegada hipossuficiência financeira quanto para pagar as custas iniciais, abreviando indevidamente o processo sem observar as regras expostas nas normas acima, acarretando error in procedendo que autoriza o reconhecimento da nulidade da referida decisão.
Saliente-se que a regra do art. 99, § 2º, do CPC é clara: deve haver prévia decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso em tela, nem mesmo na sentença.
E havendo tal indeferimento, abre-se a chance de recolher as custas iniciais, como corolário do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Nesse viés, somente com o descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita, é que seria cabível a extinção do processo.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, confira-se arestos deste e.
Tribunal: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo que, diante do descumprimento da ordem de emenda para juntada de documento de comprovação da hipossuficiência suscitada como fundamento ao pedido de gratuidade, extinguiu, de plano, os embargos à execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da concessão de gratuidade da justia à pessoa jurídica, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício.Súmula 481. 3.
Desta feita, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça a comprovação da condição de hipossuficência econômica da pessoa jurídica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício.
Diante da não comprovação da hipossuficiência alegada nesta instância, assim como na de origem é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade. 4.
Prosseguindo, no caso em comento, o despacho que motivou a extinção da ação ante o indeferimento da petição inicial encontra-se à fl. 86, onde o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada como fundamento ao pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que o não cumprimento da ordem judicial, diante da inércia da requerente, não culmina automaticamente na extinção da ação, mas sim no indeferimento do benefício, abrindo-se prazo para o recolhimento das custas processuais, incorrendo o juízo a quo, então, em error in procedendo, pelo que a sentença deve ser cassada.
Portanto, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o juízo a quo abra prazo para o recolhimento das custas, diante do indeferimento da gratuidade ora reconhecido, de forma que, apenas na hipótese de descumprimento, é que culminará na extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível TJ-CE 0050107-64.2020.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 2º, E 250 DO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRINCÍPIO.
ACESSO À JUSTIÇA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida à fl. 21, que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e de recolhimento das custas iniciais. 2.
Conforme exegese dos artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, antes de efetuar o cancelamento da distribuição do feito, o requerente deve ser previamente intimado para proceder ao pagamento das custas iniciais, o que só pode ocorrer após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte. 3.
No caso em tela, o juízo de origem consolidou num único despacho tanto a oportunidade de a parte autora comprovar sua alegada hipossuficiência financeira quanto para pagar as custas iniciais, abreviando indevidamente o processo sem observar as regras expostas no CPC, acarretando error in procedendo que autoriza a nulidade, de ofício, da referida decisão. 4.
Saliente-se que a regra do art. 99, § 2º, do CPC é clara: deve haver prévia decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso em tela, nem mesmo na sentença.
E havendo tal indeferimento, abre-se a chance de recolher as custas iniciais.
Nesse viés, somente com o descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita, é que seria cabível a extinção do processo. 5.
Ademais, não cabe a extinção do feito por indeferimento da inicial quando se vislumbram atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, reforçando o equívoco na prolação da sentença de fl. 21.
Diante das falhas verificadas no procedimento adotado pelo d. juízo primevo, é imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem ao regular processamento da demanda. 6.
Mostra-se oportuna a análise do pedido de gratuidade da justiça por este juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, e deve ser em princípio deferida diante dos documentos carreados às fls. 33/50 pelos ora apelantes, que demonstram a ausência de rendimentos recebidos no exercício 2023, e ainda das declarações de hipossuficiência firmadas às fls. 13/15, bem como diante da baixa da pessoa jurídica que está sendo executada nos autos principais (nº 0056077-83.2014.8.06.0167), ao menos para possibilitar o acesso à justiça e prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201916-27.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, em casos análogos, para fins persuasivos, colho da jurisprudência de outros tribunais os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC .
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia consiste unicamente em saber se a sentença que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita deve ser reformada ou anulada; II.
Analisando o caderno processual primevo em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por flagrante error in procedendo; III .
In casu, o douto magistrado a quo proferiu a sentença de fls. 405/406 cancelando a distribuição na forma do art. 290 do CPC, ante à falta de recolhimento de custas; IV.
Da leitura do art . 99 e seus parágrafos e do art. 290, todos do CPC, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender; V.
Esta C.
Câmara Cível, em caso semelhante, determinou que os autos voltassem à primeira instância para que o magistrado apreciasse a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunizar de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora - solução esta que deve ser aplicada nos presentes autos; VI .
Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o processo retorne ao primeiro grau e o juízo a quo aprecie a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor da demanda. (TJ-AM - Apelação Cível: 05278793120238040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) (grifos acrescidos) Apelação cível.
Embargos à execução.
Pedido de gratuidade da justiça.
Determinação de emenda da exordial ou recolhimento das custas.
Não cumprimento da decisão judicial.
Indeferimento da inicial.
Sentença prematura.
Recurso provido.
A falta de comprovação da hipossuficiência financeira não conduz ao indeferimento da inicial, mas sim, ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e à concessão de prazo para o recolhimento das custas iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000272-47.2023.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000272-47.2023.8.22.0011, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023) (grifos acrescidos) Ademais, saliente-se que não cabe a extinção do feito por indeferimento da inicial quando se vislumbram atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, reforçando o equívoco na prolação da sentença em análise.
Diante das falhas verificadas no procedimento adotado pelo d. juízo primevo, é imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Consigne-se, ainda, que se mostra oportuna a análise do pedido de gratuidade da justiça por este juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o benefício ser deferido à parte autora/apelante diante da declaração de hipossuficiência firmada no ID nº 16554229 e dos extratos bancários carreados no ID nº 16554230, que demonstram que o apelante aufere renda de apenas um salário mínimo, decorrente de benefício do INSS.
Desse modo, vislumbra-se que a hipossuficiência está demonstrada, sendo o benefício da gratuidade medida mais acertada para garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, também se manifestou o Ministério Público no parecer de ID nº 17237677, cito trechos: (…) No caso, como já destacado, tem-se que o autor é idoso e não alfabetizado, alegando, ainda, ter como única fonte de rende uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, fato corroborado pelos extratos da conta-corrente que constam nos autos, tendo, ainda, apresentado a devida declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de validade.
Assim, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o autor efetivamente disponha de condições materiais para o pagamento das despesas do processo, não se podendo presumir sua capacidade de dispêndio dos recursos necessários, sem se proceder a uma análise, mesmo que superficial, das condições de vida do litigante. (…) Ressalte-se que a concessão de gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência, mas tão somente suspende a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC).
Por fim, no que se refere ao pedido de homologação do acordo extrajudicial anexado ao ID nº 16554233, é imperioso mencionar que tal questão não foi examinada na decisão recorrida, e sua apreciação neste momento configuraria indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença de ID nº 16554352 e conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor/apelante, determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19577706
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28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577706
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de AROLDO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*48-44 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874600
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874600
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874600
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:14
Desapensado do processo 0201470-35.2024.8.06.0055
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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