TJCE - 0202761-14.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:15
Remessa
-
12/09/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:14
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 08:14
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:15
Decorrendo Prazo
-
26/08/2025 15:55
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
26/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202761-14.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Antônio Rafael da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Pedro Henrique da Silva (OAB: 40873/CE) - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
19/08/2025 19:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
19/08/2025 18:39
Negado seguimento a Recurso
-
07/08/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:05
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:10
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:42
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
13/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:57
Interposição de REsp/RE/RO
-
26/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:53
Decorrendo Prazo
-
12/05/2025 01:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202761-14.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Antônio Rafael da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO SIMPLES.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTE DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANÁLISE DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL, DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DA LEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO PROSPERA, POIS, EMBORA REALIZADO NA FASE POLICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, FOI CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COMO O DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA E OS RELATOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, OS QUAIS CONFIRMARAM A DESCRIÇÃO DAS VESTES DO RÉU E A PROXIMIDADE TEMPORAL COM O FATO.
A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA EM JUÍZO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE É COERENTE E CONVERGENTE QUANTO À AUTORIA DELITIVA.4.
NO QUE SE REFERE À DOSIMETRIA DE PENA, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE REVELOU-SE INDEVIDA, POR TER SE FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO.
RECONHECIDA, PORTANTO, A VALORAÇÃO INADEQUADA DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", A PENA-BASE FOI READEQUADA AO MÍNIMO LEGAL.
NA SEGUNDA FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO NA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.5.
QUANTO AO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME IMPOSTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, AINDA QUE A PENA FINAL PERMITA REGIME MAIS BRANDO, NÃO HAVENDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REAJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RECORRENTE.
PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CITADOS: ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF; ARTS. 59, 61, INCISO I, 157 E 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL; ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 905.928/SP, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, 6ª TURMA, DJE 25/6/2024; STJ, AGRG NO HC N. 906.492/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, DJE 24/6/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0265334-54.2020.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 29/05/2024, DJE 29/05/2024; STJ, AGRG NO HC N. 732.603/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 22/08/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, .
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Pedro Henrique da Silva (OAB: 40873/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 15:27
Mover Obj A
-
07/05/2025 15:27
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/05/2025 12:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
01/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
30/04/2025 09:10
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/04/2025 14:00
Julgado
-
23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
16/04/2025 11:48
Inclusão em Pauta
-
16/04/2025 11:47
Para Julgamento
-
16/04/2025 08:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/04/2025 08:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/02/2025 16:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 19:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:02
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
10/01/2025 08:10
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
09/01/2025 15:26
Registrado para Retificada a autuação
-
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000423-09.2025.8.06.0124
Evelyn Lorena Furtado Tavares
Estado do Ceara
Advogado: Domingos Savio Bento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:20
Processo nº 0274384-65.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Construtora Marte LTDA
Advogado: Alex Sandro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 09:59
Processo nº 3006514-02.2025.8.06.0000
Cosme do Vale Aquino
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Ney Goncalves Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:02
Processo nº 3001717-90.2025.8.06.0029
Pedro Bernardo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Ferreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 11:18
Processo nº 0202761-14.2024.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Rafael da Silva
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 17:59