TJCE - 3000488-11.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25772371
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25772371
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29/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25772371
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28/07/2025 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24526039
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24526039
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000488-11.2024.8.06.0133 EMBARGANTE: LUZIA JERONIMO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAURIDAS.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Por tais razões, Excelência, roga seja conhecido dos presentes embargos, no sentido de se reconhecer: a) A CONTRADIÇÃO em relação ao Art. 595 do Código Civil, como demonstrado anteriormente; b) A CONTRADIÇÃO em relação ao IRDR 0630366- 67.2019.8.06.0000 do Egrégio TJ/CE; c) A OMISSÃO nos termos do Art. 489 do CPC, §1º, incisos V e VI, quando observamos na decisão embargada que o nobre julgador não especificou a distinção do presente caso em relação ao IRDR 0630366- 67.2019.8.06.0000." Contrarrazões apresentadas (Id. 22994693) pelo improvimento dos aclaratórios. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, a Embargante alega omissão e contradição, insurgindo-se, em suma, contra toda a decisão emanada, ao passo que busca rediscutir sobre a validade do contrato, em claro inconformismo com o resultado da lide.
Em verdade, analisando os autos, a embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se a Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que a Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão.
Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Inviável a rediscussão do mérito da decisão embargada por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida modificação do julgado por via processual inadequada. - A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento do pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.346035-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Outrossim, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3.
No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
01/07/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24526039
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30/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22285350
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22285350
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03/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22285350
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03/06/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20624232
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20624232
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624232
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21/05/2025 20:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20076121
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000488-11.2024.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUZIA JERONIMO DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20076121
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05/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076121
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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