TJCE - 0200907-53.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20187218
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20187218
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200907-53.2024.8.06.0051 - Apelação Cível Apelante : MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não ocorrência.
Ofensa ao princípio do acesso à justiça e do devido processo legal.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Decisão surpresa.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia. 2.
Por meio do despacho de id 16639517, com fundamento na Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: a) comparecesse em juízo para confirmar a procuração constante nos autos; b) juntasse declaração de próprio punho especificando as contas bancárias de que é titular; c) apresentasse extratos bancários dos 3 meses após o primeiro desconto; d) declarasse em juízo quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; e e) recolhesse as custas ou comprovasse a sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Diante da inércia da parte em apresentar os documentos solicitados, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu. II.
Questão em discussão 4. A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. III.
Razões de decidir 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja, "aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA). 6.
Da leitura da exordial de id 19656986, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova. 7.
A parte autora, em atenção ao art. 320 do CPC, juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência recente e assinada, documento de identidade válido e em cópia colorida (id 16639512); comprovante de residência recente e em nome da autora e o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (id 16639514), demonstrando, a priori, as deduções ora discutidas. 8.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial. As recomendações tanto da Corregedoria local (NUPOMEDE) como a de nº 159/2024 do CNJ, dentre outros objetivos, visam coibir a judicialização predatória e são importantes para não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, mas cabe ao julgador, analisando os fatos e documentos do caso concreto, verificar a pertinência de sua aplicação. 9. Destaque-se que, em conformidade com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, autoriza-se a ratificação do mandato a posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Tal faculdade pode ser utilizada pelo julgador em audiência, caso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos.
Além disso, a precipitação de extinção liminar da ação configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do indeferimento liminar do pedido (art. 332, do CPC). IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A. Colhe-se dispositivo do julgado: […] O presente feito busca a declaração de inexistência do débito, bem como indenização e devolução de valores descontados.
Atendendo, pois, à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ para evitar demandas predatórias, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos solicitados, bem como de comparecer em secretária para confirmar a procuração constante nos autos, mas não cumpriu com nenhum dos requisitos do despacho de emenda, deixando o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação.
Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se […] Apelação Cível da parte autora, arguindo, em resumo, que foram apresentados todos os documentos necessários para o ajuizamento do feito.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença.
Contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização Ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia.
Por meio do despacho de id 16639517, com fundamento na Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: a) comparecesse em juízo para confirmar a procuração constante nos autos; b) juntasse declaração de próprio punho especificando as contas bancárias de que é titular; c) apresentasse extratos bancários dos 3 meses após o primeiro desconto; d) declarasse em juízo quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; e e) recolhesse as custas ou comprovasse a sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da exordial.
Diante da inércia da parte em apresentar os documentos solicitados, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no artigo 485, inciso I, todos do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Da leitura da exordial de id 16639510, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
A parte autora, em atenção ao art. 320 do CPC, juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência recente e assinada, documento de identidade válido e em cópia colorida (id 16639512); comprovante de residência recente e em nome da autora e o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (id 16639514), demonstrando, a priori, as deduções ora discutidas.
Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial.
As recomendações tanto da Corregedoria local (NUPOMEDE) como a de nº 159/2024 do CNJ, dentre outros objetivos, visam coibir a judicialização predatória e são importantes para não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, mas cabe ao julgador, analisando os fatos e documentos do caso concreto, verificar a pertinência de sua aplicação. No caso concreto, a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda.
Apesar de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988, e da primazia da solução de mérito (art. 4º, CPC).
Destaque-se que, em conformidade com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, autoriza-se a ratificação do mandato a posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Tal faculdade pode ser utilizada pelo julgador em audiência, caso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos.
Além disso, a precipitação de extinção liminar da ação configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do indeferimento liminar do pedido (art. 332, do CPC).
Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: Apelação cível.
Empréstimo consignado. Sentença extintiva sem resolução de mérito.
Petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do cpc.
Desnecessidade de comparecimento do autor à sede do juízo para apresentação dos originais do documento de identidade e do comprovante de endereço e ratificar os poderes conferidos na procuração ao advogado (nº 01/2019/nupomede/cgjce).
Possibilidade de ratificação em audiência.
Excesso de formalismo.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Lucivanda Vicente de Oliveira, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, contra Sentença que entendeu por indeferir a inicial.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos exigidos no despacho de fl. 23 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 4.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 5.
Importa salientar que a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor.
Apesar de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 6.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 7.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0204437-34.2024.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0204437-34.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) [destaquei] Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de formação da relação processual e da realização de instrução probatória.
Ante o exposto, conheço da Apelação em apreço e dou-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, hora e data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187218
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08/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*25-15 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780070
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200907-53.2024.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780070
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24/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780070
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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