TJCE - 0050540-91.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 03:22 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2023 03:56 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 09:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/07/2023 02:03 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:15 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:30 Expedição de Alvará. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050540-91.2021.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna.
 
 FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Em ID’s 60420893/60420894 o executado apresentou cumprimento da obrigação e depósito dos valores.
 
 O exequente concordou com os valores e requereu a expedição de Alvará (ID 60450308). É o relato essencial.
 
 Decido.
 
 Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
 
 Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
 
 Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
 
 Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em ID 60450308, pág. 02.
 
 Custas finais pela Executada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Independentemente do trânsito, dê-se baixa nas estatísticas e arquivem-se os presentes autos.
 
 Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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                                            22/06/2023 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 13:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/06/2023 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050540-91.2021.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que a procuração de ID 28453494 é do ano de 2021, bem como consta apenas a assinatura a rogo do outorgante, sem seu nome abaixo, ou assinatura de qualquer testemunha, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar procuração atualizada, constando a impressão digital do autor com a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, com seus respectivos documentos de identificação, ante tratar-se o exequente de pessoa analfabeta.
 
 Friso que não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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                                            14/06/2023 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 17:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/06/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 08:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/06/2023 00:50 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050540-91.2021.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Converta-se em cumprimento de sentença.
 
 I - INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme enunciado 97-FONAJE.
 
 Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95).
 
 II - Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
 
 III - Por fim, ressalte-se que, transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art.525 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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                                            04/05/2023 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/05/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 16:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            28/04/2023 19:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/04/2023 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 14:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/04/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 10:25 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            18/04/2023 02:45 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 01:07 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 02:27 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050540-91.2021.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de empréstimo que não contratou.
 
 Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
 
 Inicial acompanhada dos documentos de fls. 19/35.
 
 Despacho de fls. 18/19 na qual foi recebida a inicial, indeferida a liminar e determinado a inversão do ônus da prova.
 
 Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
 
 Em termo de audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
 
 Réplica. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o demandado é indicado na documentação apresentada com a inicial como responsável pelo empréstimo, bem como foi apontado pelo autor como o causador do dano, conforme preceitua a teoria da asserção.
 
 Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
 
 Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
 
 Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento contratual, objeto contestado pela parte autora.
 
 Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
 
 No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
 
 Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
 
 Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
 
 RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
 
 REDUÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” (TJCE.
 
 Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
 
 Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
 
 MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 PRESERVADO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE.
 
 Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
 
 O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
 
 Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
 
 Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
 
 Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
 
 Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
 
 Sérgio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
 
 São Paulo.
 
 Ed.
 
 Atlas. 2019.
 
 Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
 
 Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal dos débitos descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; ; b) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicados na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes aos empréstimos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
 
 Expedientes necessários Missão Velha, 14 de março de 2023.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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                                            20/03/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 11:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2023 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 18:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/10/2022 08:10 Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            20/10/2022 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 01:48 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 11/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 01:20 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 01:07 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 17:26 Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            17/05/2022 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2022 23:34 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            04/11/2021 16:51 Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2021 11:08 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167493-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 10:58 
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                                            05/10/2021 11:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/10/2021 11:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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