TJCE - 3000309-74.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000309-74.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS intentada por BRUNO CAMPOS DE FREITAS em desfavor de TIM S A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 57300843.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de março de 2023 .
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
30/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:37
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 14:37
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Insta salientar que não se valida a competência territorial da Unidade Judiciária pelo endereço profissional da parte, mas, tão somente, pelo seu residencial, em atenção ao art. 70 do Código Civil, e o que se verifica é que o endereço do autor indicado na inicial é profissional/comercial, o que, em princípio, invalida o ingresso da presente ação neste Juízo Portanto, ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e anexar comprovante de seu domicílio residencial atualizado, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/06/2023 14:45 em/para 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
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17/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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