TJCE - 3015856-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIA AYDIR LOPES DE ABREU SOARES em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152201289
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3015856-34.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: ANA CASSIOPIA LIMA BARRETO registrado(a) civilmente como ANA CASSIOPIA LIMA BARRETO Requerido: MARCONDES DE FREITAS UCHOA e outros (2) R. h. ANA CASSIOPIA LIMA BARRETO, através de seu Procurador Judicial, interpôs a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCONDES DE FREITAS UCHÔA, MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE e JORGE EDUARDO PEREIRA DA COSTA, todos amplamente qualificados nos autos, na qual requer a concessão de tutela de urgência e liminar para determinar que os réus entreguem, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar do momento do recebimento da decisão judicial que a concede, todas as chaves do imóvel (Apto 701), da Autora, e cedido à Cessionária Luciana Barreto de Lima, em mãos dos seus procuradores José de Arimatéia Chaves de Lima e de seu substabelecido Vinicius Chaves de Lima, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Anexos a exordial constam diversos documentos.
Vieram os autos conclusos para o despacho de admissibilidade. É o que importa relatar.
No caso vertente em consonância com o alegado na peça exordial em cotejo com os documentos constantes nestes autos e nos da Ação de Cobrança, Processo nº 0291321.58.2021.8.06.0001, infere-se que a autora é a proprietária do apto. 701 do Condomínio Edifício Berlini e face o mesmo ter sido abandonado pelo comandatário Sr.
Osvaldo Monteiro Barbosa, deixando taxas de condomínio e IPTU em atrasos, e a promovente não residir nesta cidade, entregou as chaves do referido imóvel nas mãos da Sra.
Maria das Graças Cavalcante, subsíndica do condomínio com o fito desta repassá-las ao seu procurador.
Porém, em 04/03/2025, o procurador da autora, Sr.
Jose Arimatéia Lima Junior, munido com uma procuração, dirigiu-se à Sra.
Maria das Graças Cavalcante e foi surpreendido com a informação de que as chaves haviam sido entregues por ela ao síndico e ao advogado Dr.
Jose Eduardo e que o procurador da autora deveria se dirigir para o escritório do referido advogado para lá tratar do assunto referente ao apto 701, e o possível recebimento das chaves.
Afirma que no dia seguinte, o seu procurador José Arimatéia foi até o escritório do advogado, Dr.
José Eduardo, onde também estavam presentes a subsíndica, Sra.
Maria da Graças, e o síndico, Sr.
Marcondes Pereira, mas não obteve êxito em receber as chaves do imóvel sob a alegação de que a procuração não seria válida.
Depois do ocorrido, a promovente, a sua advogada e o procurador tentaram de todos os meios amigáveis para que as chaves fossem devolvidas, mas sem conseguir o seu objetivo de desocupar o imóvel, limpá-lo e colocá-lo para venda e assim quitar todos os débitos relativos ao mesmo.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Atenta ao acima delineado e em juízo preliminar e cognição sumária, entendo cabível o acolhimento do pleito liminar no presente momento processual, visto patente estar que a recusa de entrega das chaves pelos réus à autora não possui amparo jurídico, uma vez que a autora é a legítima proprietária do bem, conforme se constata na matrícula ID138265974, e as entregou em confiança a ré Maria da Graças com o fim desta repassar ao seu procurador em momento posterior, razão pela qual esta não poderia tê-las entregue ao síndico e ao advogado do condomínio, ocasião em que estes passaram a impor condições para devolvê-las ao verdadeiro proprietário do imóvel.
Oportunamente saliento, que qualquer medida constritiva sobre o bem para assegurar o pagamento futuro do débitos condominiais, deveria ter sido pleiteada nos autos da Ação de Cobrança, Processo nº 0291321.58.2021.8.06.0001, e não a retenção das chaves do imóvel de forma arbitrária e sem fundamento legal.
Quantos aos requisitos previstos no ordenamento jurídico, temos que a probabilidade do direito para estar presente, deve-se compreender a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados, bem como que as chances de êxito da requerente, na demanda, serem consideráveis, o que entendo configurado na situação em tela, conforme acima explanado.
O risco de dano irreparável também entendo configurado, uma vez que as dívidas da unidade habitacional nº 701 do Condomínio Edifício Berlini estão aumentando a cada dia, razão pela qual almeja a promovente ingressar na posse do mesmo e assim providenciar a sua venda para a efetiva quitação de todos os débitos condominiais e fiscais, destarte nessa vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Desta feita, em consonância com nos termos acima explanados, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela no sentido de reintegrar a Autora na posse do imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, 733, apto 701, bairro de: Aldeota/Meireles, Fortaleza-CE., CEP: 60115-220, devendo os réus ou o quem esteja com as chaves da referida unidade habitacional as entregue nas mãos do procurador da autora José de Arimatéia Chaves de Lima e/ou de seu substabelecido Vinicius Chaves de Lima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária e deferimento de ordem policial e de arrombamento.
No ensejo, DETERMINO outrossim que os réus se abstenham de promover qualquer ato que possa impedir aos procuradores da autora ingressarem no condomínio para o fiel cumprimento do que ora foi decidido.
Expeça-se, IMEDIATAMENTE, o mandado de reintegração em favor da Autora e de intimação dos Requeridos para tomarem ciência da presente decisão e cumprirem dentro do prazo legal.
Atenta ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial na sala de audiência desta Unidade Judiciária, devendo o Gabinete proceder com o seu agendamento.
Empós, constando a data, intime-se a autora e citem-se as partes demandadas para comparecerem à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado da autora ou dos réus ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do estado, e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente ou, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro a Justiça Gratuita, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152201289
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28/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152201289
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27/04/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/03/2025 05:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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