TJCE - 3040104-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153953946
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3040104-98.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Chamo o feito à ordem para rejeitar os embargos de declaração opostos, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração de ID 133208370. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153953946
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08/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953946
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08/05/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:29
Processo Desarquivado
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28/04/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:28
Processo Desarquivado
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 17:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/01/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 07:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 06:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 05:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 04:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 03:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 14:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 03:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 03:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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