TJCE - 3000209-98.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:59
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:32
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 02:49
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000209-98.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: NARCELIA CUNHA AGUIAR PROMOVIDA: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por NARCELIA CUNHA AGUIAR em face de CLARO S/A, na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte promovida, sendo cliente desta por longo período de tempo.
Alega que, após receber ofertas, optou por realizar a portabilidade da sua linha telefônica para outra empresa em meados de dezembro de 2021, gerando o protocolo de n.º 097214142696674.
Afirma que, em novo contato com a parte promovida, recebeu a informação de que não constava nenhuma solicitação de portabilidade nos registros internos.
Indica que, ignorando o pedido de portabilidade, a parte requerida emitiu nova fatura no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Dito isto, pleiteia a: I) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), com vencimento em 08 de fevereiro de 2022, por ter sido emitido após solicitação de portabilidade da linha telefônica; e II) condenação da parte promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em defesa (Id. 34180167 – Pág. 34), a promovida aduz que a cobrança realizada é legítima.
Afirma que, ainda que a cobrança fosse indevida, não gerou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (repercussão externa), não ensejando, portanto, danos morais.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica intempestiva (Id. 34564028 – Pág. 42 e Id. 34617179 – Pág. 43) A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34196984 – Pág. 39).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, ante a condição de hipossuficiente da parte autora, fora concedida a inversão do ônus da prova (Id. 31503106 – Pág. 17).
Nesse sentido, competia à parte promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, do CPC).
No entanto, nota-se que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a alegar que a cobrança realizada é legítima e que não praticou conduta ilícita.
Na hipótese, observa-se que a promovida, mesmo tendo oportunidade, não impugnou os protocolos de atendimento apresentados pela parte autora (Id. 31456593 – Pág. 15), os quais se referem ao pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços realizado no dia 15 de dezembro de 2021, razão pela qual os presumo como verdadeiros (art. 341, caput, do CPC).
Sobre o tema, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a APL 0004472-72.2014.8.26.0319, assim decidiu: Ementa PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA.
COBRANÇA DE FATURAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO.
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
INTELIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS PELA RÉ.
DÉBITOS INDEVIDOS.
COMPORTAMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida.
Proc.: APL 0004472-72.2014.8.26.0319; Órgão: 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 28 de setembro de 2016; Publicação: 30 de setembro de 2016; Relator: Cristina Zucchi.
Logo, esclarece-se que a autora/consumidora não pode ser onerada por situação causada pela própria promovida (demora no cancelamento do contrato), motivo pelo reconheço como indevida a fatura com vencimento em 08 de fevereiro de 2022 (Id. 31456592 – Pág. 7) por ter sido emitida após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviço (15 de dezembro de 2021).
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte requerida adotou postura negligente para com a autora/consumidora, posto que emitiu nova cobrança mesmo após diversas solicitações de cancelamento do contrato (Id. 31456593 – Pág. 15), configurando, assim, a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0001965-49.2020.8.16.0209, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DEMORA NO CANCELAMENTO DO PLANO E INDEVIDA CONTINUIDADE DE COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, POIS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Proc.: RI 0001965-49.2020.8.16.0209; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 16 de novembro de 2022; Publicação: 21 de novembro de 2022; Relatora: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito relativo aos danos morais, os quais serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela de urgência (Id. 31503106 – Pág. 17) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do débito de R$ 110,00 (cento e dez reais), com vencimento no dia 08 de fevereiro de 2022 (Id. 31456592 - Pág. 7), posto que emitido após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços (15 de dezembro de 2021); e II) condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 00:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 19:54
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:54
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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