TJCE - 0050031-79.2020.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050031-79.2020.8.06.0131 SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Ceará, através de seu presentante lotado neste Juízo, ofereceu denúncia contra em face de FRANCISCO ROBSON MIGUEL DA SILVA, pela prática do art. 331, caput, do Código Penal Brasileiro Narra a peça acusatória, em síntese, que (págs. 02/03): (…) Que aos 15.02.2020, uma equipe de policiais fora acionada para atender uma ocorrência de perturbação do sossêgo, visto que um grupo de pessoas, na praça central de Aratuba, estava abusando de sinais sonoros.
Ao dirigirem-se para o local, quando avistaram um grupo de cerca de 40 pessoas, ocupando a via pública, ingerindo bebidas alcoólicas e produzindo poluição sonora, pelo que procederam ao dispersamento. (...) Contudo, o acusado, não se conformando com as atitudes dos policiais, passou a incitar aos demais e gritar com os policiais, asseverando que os mesmos eram despreparados e incompetentes, pelo que, exaltando-se, fora necessária a utilização de força para contê-lo.
Termo circunstanciado o ID 27259636.
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2021 (ID 27259671).
Mesmo devidamente citado, o réu deixou o prazo para manifestação decorrer, de forma que lhe foi nomeado, como defensor dativo, o Dr.
Leandro Teixeira Santiago, OAB/CE nº. 39.945 (ID 27260078).
Resposta à acusação no ID 32002823.
Ratificação do recebimento da denúncia em 09 de julho de 2022 (ID 34264195).
Certidão de óbito da vítima à pág. 147.
Em sede de audiência de instrução, aos dias 14/12/2022, foi tomado o depoimento testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público na Denúncia: da testemunha Francisco Careiro dos Santos Junior, policial militar e Júlio César Arruda dos Santos, policial militar.
Pelo Ministério Público foi dispensada a oitiva da testemunha José Benildo de Lima, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Empós, foi procedido o interrogatório do réu Francisco Robson Miguel da Silva. e, tudo foi devidamente gravado em mídia digital em anexo.
Por fim, foi dada à palavra as partes que não requerem outras diligências, sendo aberta a fala para apresentações de alegações finais pelo Ministério Público, que pugnou pela improcedência da ação, haja vista a ausência de elementos que caracterizem o cometimento de crime autor, bem como a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, face a ausência de indícios de materialidade.
Eis o relado do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito narrado na denúncia e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a macular a marcha processual.
Ademais, não foram arguidas preliminares, pelo que passo a analisar o mérito da ação penal.
Conforme depreende-se da peça acusatória, foi imputado ao réu a conduta descrita no artigo 331 do CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No que diz respeito ao tipo penal em questão conforme esclarece Hungria[1], “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato”.
Verifico, após encerramento da instrução processual, que não susbsistem elementos suficientes que comprovem a existência do crime aqui discutido.
Isso porque, como já destacado acima, deve existir o dolo no autor de denegrir, humilhar ou causar vexame ao funcionário público no exercício de sua função.
No caso em tela, os policiais não souberam destacar em seus depoimentos quais palavras teriam sido usadas naquele ato, que teriam causado alguma consequência típica do fato, de modo que ausente esta circunstância, ausente a materialidade do crime, não sendo a conduta passível de responsabilização penal.
Ressalto o depoimento de uma das testemunhas/vítima, qual seja, do policial Francisco Carneiro dos Santos Junior, que afirmou em juízo que foram atender a diligência na praça central da cidade de Aratuba; que quando chegou lá o sr.
Francisco Robson já ficou muito agressivo só em ver a viatura chegar; que a maioria das pessoas foram saindo do local, mas ele ficou proferindo palavras contra a composição; que eles o chamaram pra abordar; que ele estava muito agressivo; que ficou incitando as outras pessoas a intervir; que terminou a abordagem e conduziu à Delegacia; que somente ele se dirigiu à composição; que ele ficou muito irritado com a presença da polícia no local; que não lembra o que ele falou.
III- DISPOSITIVO Diante disso, em harmonia com as manifestações do Ministério Público e da Defesa, ABSOLVO o réu Francisco Robson Miguel da Silva e JULGO IMPROCEDENTE A INICIA acusatória pelo crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Ademais, saliento que, nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados.
No caso dos autos, a prestação do serviço de defensor dativo foi realizada pela advogados Dr.
Leandro Teixeira Santiago, OAB/CE nº 39.945 e Dr.
José Gomes Leal Filho, OAB/CE nº 17.458, os quais foram nomeados por este Juízo, configurando atividade privativa de defensor público, cujo cargo nesta Comarca não fora devidamente provido pelo Estado do Ceará até esta data.
Nesse contexto, condeno o Estado do Ceará a pagar aos Dr.
Leandro Teixeira Santiago, OAB/CE nº 39.945 e Dr.
José Gomes Leal Filho, OAB/CE nº 17.458, Defensores Dativos do réu, a quantia de R$ 6.00,00 (seiscentos reais), para cada, tendo em vista a ausência nesta Comarca de Defensoria Pública, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Acrescento ainda que tais honorários, segundo o citado dispositivo legal, são devidos, até mesmo em caso de impossibilidade da Defensoria Pública, máxime ainda, no caso presente, onde ela sequer existe.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará e dê-se ciência ao Defensor Público Geral, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o absolvido, pessoalmente e por seu advogado. [1] HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal, v.
IX, p. 424. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:30
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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14/11/2022 14:07
Juntada de mandado
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08/11/2022 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 13/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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09/07/2022 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 04/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 02:09
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 11:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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01/06/2021 18:33
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 19:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 19:30
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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24/02/2021 10:38
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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27/01/2021 12:02
Mov. [40] - Documento
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25/01/2021 09:09
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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18/01/2021 20:28
Mov. [38] - Mudança de classe
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18/01/2021 08:07
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 17:05
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2020 17:05
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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25/11/2020 14:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.20.00395644-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/11/2020 14:04
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09/10/2020 16:50
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público conforme solicitado na cota encravada às fls. 38/39, manifestando-se a respeito, requerendo o que entender de direito e oportuno.
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09/10/2020 09:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/10/2020 09:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/09/2020 23:34
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/09/2020 08:58
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/09/2020 08:57
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 08:54
Mov. [27] - Documento
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01/09/2020 18:12
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se a cota ministerial de fls. 38/39.
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31/08/2020 18:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 18:57
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/08/2020 16:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.20.00395275-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2020 16:10
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28/08/2020 11:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/08/2020 11:32
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, vista ao
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26/08/2020 18:16
Mov. [20] - Mero expediente: Renove-se os expedientes relacionados ao despacho adormecido às fls. 30 destes autos.
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25/08/2020 13:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 13:25
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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23/05/2020 05:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/05/2020 16:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/05/2020 16:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi deter
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05/05/2020 09:48
Mov. [14] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação. Expediente necessário.
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04/05/2020 16:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/05/2020 08:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/04/2020 12:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/04/2020 12:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, vista ao
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22/04/2020 13:34
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação. Expediente necessário.
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20/04/2020 16:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 16:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/04/2020 08:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/04/2020 21:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/04/2020 19:04
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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09/03/2020 17:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 11:46
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/02/2020 16:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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