TJCE - 3001734-45.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66873869
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66873869
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09/10/2023 16:18
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66873869
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66873869
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001734-45.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ALFEU FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 58214543). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 58236664). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID's 65809516 e 65817775). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 66836634). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 65817775 dos autos - depósito de ID 040196000062306213 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 66836634 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.760,45 (três mil setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 36030172. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mara Susy Bandeira Almeida - CPF *26.***.*49-12 Conta Corrente 00028055 - Op 1 - Agência 1960 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66873869
-
06/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66873869
-
05/10/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:57
Processo Desarquivado
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21/04/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001734-45.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ALFEU FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 45566534).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de seu causídico, ajuizou 06 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado.
Destas ações quatro estão prontas para julgamento, quais sejam: 3001736-15.2022.8.06.0090, 3001733-60.2022.8.06.0090, 3001734-45.2022.8.06.0090 e 3001535-23.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011).
Quanto aos demais feitos: 3001735-30.2022.8.06.0090 e 3002404-83.2022.8.06.0090, estão em fase processual distinta.
Malfere a celeridade promover reunião conjunta dos feitos, por tal razão passo ao julgamento apenas daquelas aptas ao julgamento.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que desconhecer os débitos de n° 0705392 e 5370001 efetuados pelo banco promovido, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos (ID 36030876).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos débitos, alegando se tratar de um título de capitalização regularmente contratado, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 52159808).
Desnecessária a intimação da parte autora após a contestação, uma vez que o réu se limitou em negar o pleito inicial, não juntando documentos ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os débitos em questão se referem a um título de capitalização, portanto, as cobranças são relativas a um contrato de serviços bancários.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob os n° 0705392 e 5370001, relativo ao "Título de Capitalização"; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos débitos n° 0705392 e 5370001, relativo ao "Título de Capitalização", bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, que gerou os descontos indevidos na conta do autor, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Junior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 09:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:36
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:13
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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