TJCE - 0051266-69.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 136028131
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 136028131
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08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028131
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08/05/2025 09:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83567663
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83567663
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº: 0051266-69.2021.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARAUJO DE MELO REU: BANCO BRADESCARD, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora acerca da petição sob id 70950731, para que informe se a obrigação foi devidamente satisfeita. CARIRIAçU/CE, 3 de abril de 2024. PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Assistente de Apoio de Judiciário -
03/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567663
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03/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64881248
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64398503
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051266-69.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ARAUJO DE MELO Réu: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Inicialmente, deternino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, cujo comprovante de depósito judicial encontra-se no ID 60554300, em favor da parte autora, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 62815802. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a impugnação, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
27/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:53
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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06/04/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051266-69.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ARAUJO DE MELO Réu: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA Trata-se de ação movida por Luiz Araújo de Melo em face do Banco Bradescard, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado (art. 38, LJE).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constante dos autos (ID 35653209).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, em que a autora impugna a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 254,46, referente ao suposto contrato de n° 4282675636000000, datada de 28/07/2021.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou da decisão de ID 30353809, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Consta da inicial que a parte autora restou impossibilitada de realizar transação comercial devido a negativação de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, conduta atribuível à parte acionada.
Relata que atrasou o pagamento da fatura correspondente ao mês de maio/2021 e que entrou em contato com a acionada para regularizar o débito.
Em continuidade, a promovida emitiu novo boleto (inseridas as multas, juros e correção monetária) com o valor atualizado do débito, R$ 338,15, o qual foi devidamente pago em 10/08/2021 (ID 30353806).
Ocorre que, embora tenha feito o pagamento, a parte requerida manteve a negativação, circunstância que motivou o ingresso da presente demanda.
Ante a negativa da manutenção do quadro de inadimplência que dava validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato ou de dívida remanescente, que justificasse a permanência do apontamento em 22/09/2021, data da consulta anexada à inicial.
Já sob o pálio da inversão do ônus da prova, a parte acionada apresentou contestação, todavia, não juntou um só documento com a finalidade de infirmar os argumentos suscitados pela parte requerente.
Logo, ausente documentação plausível que corrobore a legitimidade da permanência da negativação do nome da autora, afigura ilícita a conduta da acionada.
O que se denota, inclusive, é que a demandada enviou vários boletos por intermédio do e-mail do autor, nos quais se observa cobrança de valores aparentemente destoantes do débito devido (ID 30353931 – 30353935).
Há, igualmente, prova de que o consumidor, ora autor, quitou todos os valores solicitados a título de retirada no seu nome dos cadastros de restrição creditícia.
Ora, a promovida é prestadora de serviços ao consumidor e nesta condição assume os riscos de seu empreendimento e deve responder objetivamente por danos causados.
Trata-se da aclamada teoria do risco, pilar da responsabilidade civil nas relações de consumo.
De outra banda, é uníssono o entendimento de que, o simples fato de ter o nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública da capacidade de cumprir obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
O STJ possui entendimento de que, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (como SPC), é exemplo de dano moral in re ipsa (presumido), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA RAZOÁVÉL.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido.
Precedentes. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 4.
No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. 5.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 286444 MG 2013/0014713-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) Vejamos, ainda, o seguinte julgado da Corte Alencarina nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais aforada pela autora em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição negativa do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívidas que afirma não ter contraído.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o promovido efetivamente incluiu o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, por força dos contratos de nº 313201004401500 e 313200010048032, consoante comprova à fl. 13, em consulta realizada junto ao SPC, e à fl. 22 com a juntada de notificação de protesto de dívida em cartório.
A suplicante foi ainda incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, pelo inadimplemento do cheque nº 412082 (fl.23). 3.
Por outro lado, o banco requerido não acostou aos autos nenhuma prova das contratações em liça e da suposta inadimplência do autor, apta a justificar a inscrição negativa do seu nome, juntando apenas documentos constitutivos aos autos.
Ao contrário, em sede de contestação restou incontroversa a não emissão da autora do cheque objurgado, a inexistência dos contratos questionados e o fato de que a negativação do nome da requerente foi efetivada de forma indevida, por erro da instituição financeira. 4.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister, a teor do art. 14 da Lei Consumerista e da Súmula 479 do STJ, 5.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 6.
Escorada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica da parte ofendida, não podendo ser ínfima, para não convolar em mais um ataque aos direitos da personalidade da vítima; nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa.
Definido o dever de indenizar o dano moral, decorrente da conduta da requerida, cumpre fixar o montante da compensação frente às peculiaridades do caso e repreender a conduta do responsável, inibindo práticas lesivas futuras.
Desta feita e com base nas razões sobreditas, convicto de que estão presentes os elementos caraterizadores do dano moral, tenho por bem fixar o valor da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que a empresa demandada promova o cancelamento da negativação, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, após a intimação desta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, isto é, da negativação indevida (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela de urgência acima concedida, para que a empresa demandada promova o cancelamento da negativação questionada, objeto desta ação, caso ainda não o tenha feito, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, no prazo de 05 dias; para declarar a inexistência do débito e do contrato, objetos da ação.
Sem custas ou honorários (LJE).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE MELO em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:04
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/02/2022 15:58
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Face a juntada de novos documentos pela parte autora (fls. 76/90), intime-se a parte demandada a fim de que apresente manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos para julgamento. Expedientes de praxe.
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13/12/2021 15:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175029-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 14:58
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08/12/2021 14:50
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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07/12/2021 16:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174831-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 15:33
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23/11/2021 21:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:45
Mov. [12] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 00:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/11/2021 12:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 12:41
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 00:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174238-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2021 00:02
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10/11/2021 22:22
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:33
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 22:18
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/10/2021 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2021 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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