TJCE - 3011270-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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10/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:18
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Elizabete Almeida Carneiro, representada por seu irmão, José Euclides Carneiro de Almeida, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese, de fraldas, cama e colchão hospitalar.
Consta certidão ID 56791930 informando do falecimento da autora da ação, conforme certidão de óbito ID 56791971, acostada aos autos.
Assim dispõe o art.485 em seus incisos VI e IX, do novo CPC, in verbis: ''Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (…)'' Verifico que o falecimento do(a) autor(a) noticiado ID's 56791930 e 56791971 ensejou a perda superveniente do objeto da ação, porquanto a pretensão da parte promovente era exatamente no sentido de conseguir fraldas, cama e colchão hospitalar, para tratar a doença grave que findou por levar-lhe a óbito.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ação ajuizada por pessoa portadora de deficiências isquêmicas neurológicas, visando receber medicamento.
Falecimento do autor no curso da lide.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC/2015.
Ação personalíssima e intransmissível, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o vencedor da causa em razão do falecimento da parte.
Inaplicável o princípio da causalidade.
Impossibilidade de fixação da verba honorária.
Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público.
Recursos providos.(TJ-SP 00002498620158260660 SP 000249-86.2015.8.26.0660, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 28/02/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2018).
ISSO POSTO, julgo extinta a presente ação com base no art.485, incisos VI e IX, do CPC, revogando, por conseguinte, a decisão interlocutória ID 56697911.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
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04/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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