TJCE - 0020663-46.2017.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:17
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
06/04/2023 02:19
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA DE NOROES BRITO em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:19
Decorrido prazo de EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0020663-46.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: VALDIR MAIA DA SILVA REU: LABORATORIO DE PATOLOGIA ANIMAL - SANIMAL Apensos: [] Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ratifico a decisão que deferiu, ao demandante, a gratuidade da justiça, eis que se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei (art. 99, § 3º, do CPC), e inexistem, nos autos, elementos que comprovem que não se trate de pessoa hipossuficiente.
Desacolho a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que, embora o contrato de compra e venda de IDs 26092270 a 26092272 indique que a compradora do potro BENEDITO CASH seria a Sra.
Valbeiza Maia da Silva, o autor consta como emitente da nota promissória utilizada para pagamento (ID 26092273).
Além disso, é indicado como proprietário dos cavalos nos laudos de IDs nº 26092435, nº 26092436 a 26092438, e nº 26092445 a 26092447, sendo tais elementos suficientes para demonstrar a legitimidade do requerente para figurar no polo ativo.
Desacolho, também, a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, haja vista que a controvérsia da lide baseia-se em divergência de laudos de exame laboratorial, fato este que, a princípio, pode ser demonstrado documentalmente.
Assim, não resta evidenciada a complexidade da causa que justifique a tramitação obrigatória do feito na justiça comum.
Outrossim, cabe assinalar que o laboratório demandado foi o responsável por realizar os exames impugnados pelo postulante, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que era proprietário de uma égua, de nome CELENE, utilizada em vaquejadas, e de um potro, mais jovem, de nome BENEDITO CASH, sendo que rotineiramente realizava, junto ao laboratório promovido, exames no primeiro animal, para constatar se este era portador de anemia infecciosa equina (AIE).
Assim, teria realizado um teste em julho de 2015, obtendo resultado positivo.
Na sequência, para se certificar, teria realizado outros dois testes, também com o requerido, respectivamente, em abril de 2016 e em julho de 2016, obtendo, em ambas as ocasiões resultado negativo.
Em razão disto, teria decidido levar a égua novamente às vaquejadas, bem como teria permitido o contato dela com o outro equino.
Todavia, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI teria decidido realizar mais um exame na égua, testando esta positivo para AIE.
Além disso, devido ao contato com a égua, o potro também teria sido infectado, resultando no sacrifício de ambos os animais.
Diante disto, busca o autor ser ressarcido pelo prejuízo material e moral decorrente dos alegados erros cometidos pelo réu, nos exames realizados em abril e julho de 2016, que teriam resultado na perda do cavalo BENEDITO CASH.
Ao compulsar os autos, verifico que o requerente juntou os laudos de diversos testes realizados em cavalos, acerca da doença AIE.
Importante destacar que, pelo que se depreende da análise dos referidos documentos, eles tratam de, pelo menos, quatro animais: 1) uma égua, de nome PALOMA, cor castanha, que, em julho de 2015, contava com 08 anos de idade; 2) uma égua fêmea, de nome BABILOO, cor castanha, que, em abril de 2016, contava com 12 anos de idade; 3) uma égua de nome, CELENE, cor castanha, que, em julho de 2016, contava com 09 anos; e 04) um cavalo, que, em setembro de 2016, contava com 3,5 anos de idade (possivelmente o cavalo BENEDITO CASH).
Também consta do caderno processual os autos de sacrifício de dois cavalos de propriedade do autor (IDs nº 26092446 e 26092447).
O primeiro auto faz referência a três exames médicos, o de nº 8070/15 (não juntado aos autos), realizado por VETERINARIO DIAGNÓSTICO LTDA, o de nº11937/15 (ID nº26092436), realizado pelo réu e, finalmente, o de nº 02593/16 (ID nº 26092441), levado a efeito pelo laboratório oficial da ADAGRI.
O segundo auto, por sua vez, faz referência apenas ao laudo de nº 11937/15 (ID nº26092436), elaborado pelo requerido.
Destarte, tratando do animal mencionado no primeiro auto, que, pelos laudos, percebe-se tratar-se da égua PALOMA, verifica-se que o único exame realizado pelo réu, datado de julho de 2015, teria chegado ao resultado positivo para a AIE (ID ID nº 26092441).
Em outras palavras, não foi acostado laudo com resultado negativo referente ao indigitado animal, inexistindo, portanto, comprovação de que o demandado tenha realizado diagnóstico errado.
Vale destacar que as éguas PALOMA e CELENE, como dito acima, são ambas fêmeas, têm a mesma cor e, aproximadamente, a mesma idade.
Neste pórtico, consta dos autos laudo de exame de AIE, com resultado negativo, para a égua CELENE, elaborado pelo promovido (IDs nº 26092439 a 26092440).
Todavia, não me parece que se tratam do mesmo animal, eis que, no referido laudo, é indicado, como proprietária da égua CELENE, o Sr.
Alisson Bruno de Sousa Silva, e não o autor.
Além disso, o laudo em questão não é citado no auto de sacrifício de ID 26092446.
No que concerne ao segundo equino, o autor demonstrou que aquele testou positivo para AIE, em exame realizado pelo réu (ID nº26092436), bem como comprovou o sacrifício do animal (ID nº 26092447) e o prejuízo material (ID 26092273).
Todavia, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e a conduta do requerido, posto que não há, nos autos, prova de que o requerido tenha informado ao autor, erroneamente, que a égua PALOMA não era portadora de AIE.
Em outras palavras, não foi comprovado que o demandado tenha sido responsável pela infecção do cavalo BENEDITO CASH.
Os pressupostos da responsabilidade civil podem ser extraídos do art. 186 do Código Civil.
São eles a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (dispensada em determinadas situações).
Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, para obter o direito à reparação patrimonial e extrapatrimonial, cabe à parte que se diz lesada o ônus de comprovar tais requisitos.
Uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 01:48
Decorrido prazo de Laboratorio de Patologia Animal - Sanimal em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RENAN MOREIRA DE NOROES BRITO em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2021 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2021 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/11/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2021 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/11/2021 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/11/2021 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 24/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/11/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
24/11/2021 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2021 04:47
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 16:41
Mov. [63] - Documento
-
11/11/2021 16:41
Mov. [62] - Documento
-
11/11/2021 16:38
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 15:14
Mov. [60] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 22:20
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0985/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
05/10/2021 11:14
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 15:08
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 15:41
Mov. [56] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
24/09/2021 08:41
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 12:19
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 10:59
Mov. [53] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/10/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
27/07/2021 17:29
Mov. [52] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho de fl. 229. Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
-
27/07/2021 14:57
Mov. [51] - Conclusão
-
18/06/2021 19:32
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 21:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 21:28
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 227, verifiquei que a carta precatória ali mencionada já se encontra nos autos conforme se observa às fls. 200/225. O
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29/04/2021 08:20
Mov. [47] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória de fl. 195. Expedientes necessários.
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23/04/2021 10:03
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 16:57
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 16:25
Mov. [44] - Conclusão
-
18/01/2021 12:46
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
18/01/2021 12:46
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
18/01/2021 12:34
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/01/2021 17:26
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
12/08/2020 14:59
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2020 14:14
Mov. [38] - Petição
-
22/07/2020 10:13
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/05/2020 01:05
Mov. [36] - Conclusão
-
12/06/2019 12:27
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 08:49
Mov. [34] - Informações: PUBLICAÇÃO DO DIARIO DE JUSTIÇA.
-
15/04/2019 15:40
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2019 15:33
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2019 10:33
Mov. [31] - Petição: PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA ANEXANDO CARTA DE PREPOSIÇÃO, ATESTADO MÉDICO E CONTRATO SOCIAL DA FIRMA.
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05/02/2019 09:59
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 17:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2066 Página: 1092/1093
-
31/01/2019 10:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 11:11
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: REQUER A INTIMAÇÃO DA SEGUINTE TESTEMUNHA PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENT
-
28/01/2019 11:04
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/01/2019 11:04
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
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25/01/2019 15:35
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/01/2019 15:35
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda Silva Gondim
-
22/01/2019 09:10
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 05/02/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Fernanda Silva Gondim (OAB 25501/CE), Evanderson Simplicio
-
11/01/2019 13:45
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 13:44
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 16:53
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
22/10/2018 13:55
Mov. [18] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/02/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/08/2018 13:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2017 16:09
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
14/11/2017 16:29
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/11/2017 09:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/09/2017 15:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/09/2017 09:52
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
01/09/2017 14:32
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO DO PROMOVIDO, DOS TERMOS DA AÇÃO, E PARA AUDIENCIA DIA 13/11/17 ÀS 09H. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
01/09/2017 14:30
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA DIA 13/11/17 ÀS 09H. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
01/09/2017 14:28
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO ADVOGADO DO PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA DIA 13/11/17 ÀS 09H. - Local: 2ª VAR
-
02/08/2017 16:01
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
21/06/2017 11:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe a secretaria dia e hora para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a realizar-se na Sala de Audiências deste Juízo. - Local:
-
17/05/2017 09:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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17/05/2017 09:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/04/2017 09:11
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/04/2017 10:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/04/2017 10:41
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/04/2017 10:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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