TJCE - 0000429-02.2019.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:23
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOHN MARCULINO MONTEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 0000429-02.2019.8.06.0149 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes não pugnaram pela produção de provas em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, conforme informado nos despachos de ID 34249265 e 56466226.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não é necessário que a requerente busque solucionar o litígio de maneira administrativa, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, muito embora tente demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual.
As demais preliminares suscitadas (prazo para juntada de novo documento e substituição do polo passivo) encontram-se superadas.
Pretende a autora o cancelamento das cobranças e do contrato, bem assim a exclusão da negativação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não reconhece a existência da dívida que ensejou a negativação do seu nome, haja vista que não firmou com o réu qualquer negócio jurídico que pudesse respaldá-la.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, que se fundam, inclusive em fato negativo, e da sua patente hipossuficiência na relação jurídico-processual, necessária a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
E, analisando os autos, é forçoso concluir que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da dívida que originou a anotação restritiva questionada pelo autor.
Ora, alegou o demandado que a dívida que originou a negativação é decorrente de uma cessão de crédito firmada entre a ré e o Banco Bradesco (ID 31680047).
Para demonstrar suas alegações, juntou os documentos de IDs 31680446, 31680438. 36013781, 36013782, 36013783 e 36013784.
Contudo, verifico a existência de inconsistências que são suficientes para reconhecer que a autora não contratou a operação financeira indicado pelo demandado.
A uma porque a assinatura do contrato juntado (ID 36013781) não é sequer similar a da requerente (ID 31680454 e 31680451); a duas porque o endereço indicado no contrato é localizado na cidade de São Paulo/SP (ID 36013781), enquanto a autora reside em Porteiras/CE (ID 31680072); e a três porque todas as operações realizadas com o cartão de crédito ocorreram no Estado de São Paulo em um curto período de tempo, e inclusive o endereço da cobrança também era no mesmo Estado (ID 36013782).
Assim, restou evidenciado das provas trazidas pelo próprio demandado que o cartão de crédito que originou o débito e a negativação não foi contratado pela autora, mas sim por pessoa diversa.
De outro lado, cumpre observar que o consumidor não pode ser responsabilizado por eventual fraude praticada por terceiros, visto que a responsabilidade pelo risco do negócio é da instituição financeira ré, que, a toda evidência, agiu com culpa in vigilando.
Assim sendo, é de rigor concluir que o débito e a negativação imputadas à autora, decorrentes do contrato n.º 5140871670666000, são indevidos.
Por fim, consoante pacífica jurisprudência, é certo que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, daí emergindo o dever de indenizar do réu.
Isso porque, ao que se verifica nos autos, a parte autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da negativação discutida nestes autos em 04/12/2016, permanecendo assim até 11/11/2020 (ID 36013783).
Destaco ainda que a autora não possui outras negativações ativas e anteriores a presente (ID 36013783 e 31680453).
Destarte, considerando a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor, e não relevando cuidar-se de ofensa culposa e o tempo de duração da referida negativação e, por fim, a vertente pedagógica da indenização, para que situações como a dos autos sejam evitadas, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora (1%) a partir da data da citação, bem como para declarar inexistente o contrato n.º 5140871670666000 e seus consectários.
Condeno a requerida, ainda, a excluir o nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, o que já foi realizado, a teor do documento de ID 36013783.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 04:53
Decorrido prazo de JOHN MARCULINO MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 0000429-02.2019.8.06.0149 DESPACHO Intimada para informar se pretendia produzir outras provas, a parte autora quedou-se inerte.
A demandada, por sua vez, juntou novos documentos de mérito e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 3601379 e seguintes).
Assim, e considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos de IDs 36013781, 36013782, 36013783 e 36013784.
Findo prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 01:54
Decorrido prazo de JOHN MARCULINO MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 11:58
Mov. [70] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 11:58
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/03/2022 08:44
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 16:03
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030531-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 15:39
-
15/03/2022 15:47
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030530-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 14:38
-
15/03/2022 02:12
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a Contestação apresentada pelo requerido às págs. 44/59, intime-se a requerente para apresentar Réplica, querendo, no prazo legal. Expedientes n
-
11/03/2022 15:50
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos. Tendo em vista a Contestação apresentada pelo requerido às págs. 44/59, intime-se a requerente para apresentar Réplica, querendo, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
10/03/2022 21:39
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 17:46
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030498-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 17:20
-
10/03/2022 12:08
Mov. [61] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
09/03/2022 16:54
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 16:36
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030476-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 16:07
-
08/03/2022 22:26
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 12:02
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:43
Mov. [56] - Mandado
-
07/03/2022 11:35
Mov. [55] - Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:35
Mov. [53] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/08/2021 09:42
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 09:38
Mov. [51] - Petição
-
19/07/2021 14:22
Mov. [50] - Mero expediente: De início, defiro o pedido de habilitação da causídica constante na p. 35. Em seguimento, renove-se o despacho de pp. 18/19; desta vez, citando o requerido no endereço elencado na p. 32. Expedientes necessários.
-
09/07/2021 13:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 14:44
Mov. [48] - Conclusão
-
11/11/2020 14:44
Mov. [47] - Documento
-
11/11/2020 14:44
Mov. [46] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [45] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [44] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [43] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [42] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [41] - Petição
-
11/11/2020 14:43
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2020 14:43
Mov. [39] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2020 14:43
Mov. [37] - Mandado
-
11/11/2020 14:43
Mov. [36] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [35] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [34] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [33] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [32] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [31] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [29] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [28] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [27] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [26] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [25] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [24] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [23] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [22] - Documento
-
11/11/2020 14:43
Mov. [21] - Documento
-
18/09/2020 15:39
Mov. [20] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO LOTE 55.
-
13/11/2019 12:25
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
13/11/2019 12:25
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/11/2019 15:50
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/11/2019 15:50
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: John Marculino Monteiro
-
06/11/2019 14:36
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 14:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 776/777
-
24/09/2019 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0198/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): John Marculino Monteiro (OAB 37345/CE)
-
24/09/2019 09:58
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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20/09/2019 15:36
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/09/2019 13:47
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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28/06/2019 11:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 10:44
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
28/06/2019 10:44
Mov. [7] - Recebimento
-
25/06/2019 22:25
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/06/2019 13:27
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 13:29
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
29/04/2019 13:29
Mov. [3] - Recebimento
-
29/04/2019 13:29
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
29/04/2019 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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