TJCE - 3000601-91.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88897660
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88897660
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000601-91.2023.8.06.0167 Despacho Mostre-se infundado o peticionamento id. 69535109, pois, em que pesem os argumentos que alicerçam o pedido, certo é que o pleito de chamamento do feito à ordem não é a via correta para discussão dos fundamentos do decisum, os quais devem ser impugnados através do recurso cabível. Assim, não há razão jurídica para que a parte promovida insira nos autos pedidos de reconsideração contra decisões já alcançadas, inclusive, pela preclusão pro judicato. Desta feita, não conheço do pedido que repousa no id.69535110. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, retornem-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897660
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03/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78481415
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78481415
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01/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481415
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31/01/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:18
Processo Desarquivado
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24/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 63764029
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63764029
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000601-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMAEndereço: AFONSO MAGALHAES, 525, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210Nome: NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDOEndereço: Rua General Lages, 545, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-350 REQUERIDO (A) (S) : Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7º ANDAR- PENÍSULA CORPORATE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narram as partes autoras que adquiriram pacote de viagens junto a ré no ano de 2021 para viagem que ocorreria no primeiro semestre de 2023.
Alegam que a ré pediu para informarem três sugestões de datas para a viagem.
Aduzem que, aproximando-se das datas sugeridas, a ré não havia feito nenhum contato.
Foi concedida tutela de urgência para que a ré procedesse à marcação da viagem. A tutela foi cumprida integralmente pela ré.
A requerida aduz, preliminarmente, a perda do objeto da ação e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis, pelo que pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de carência da ação e da falta de interesse de agir, posto que a demanda versa sobre obrigação de fazer cumulado com ressarcimento pelos danos morais.
Em que pese o cumprimento da obrigação de fazer pela ré em observância a determinação judicial em decisão que concedeu tutela antecipada, a demanda não perdeu o objeto, posto que é necessário avaliar a existência de danos morais e a confirmação ou não da tutela de urgência concedida.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes autoras se encontram na condição de consumidoras, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Nos autos, verifica-se que as autoras comprovam a aquisição do pacote de viagens, conforme comprovantes anexados.
Ademais, juntaram prints de conversas em que fica confirmado a falta de confirmação da viagem por parte da ré.
Por sua vez, a ré aduz apenas responsabilidade exclusiva das autoras, posto que sabiam que a contratação era na modalidade "tarifas flexíveis", que não garante a viagem nas datas sugeridas.
No entanto, não comprovou o repasse de informações claras e adequadas acerca da confirmação ou não da viagem dentro do prazo contratualmente previsto.
Portanto, os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações das autoras.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER As autoras ingressaram com pedido de tutela de urgência para que a ré fosse condenada a proceder à marcação da viagem nos termos do que foi contratado.
A liminar foi deferida e integralmente cumprida pela ré, conforme comprovantes anexados aos autos. A ré alegou a perda superveniente do objeto em função do cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. No entanto, é preciso ponderar que é pacífico na jurisprudência pátria que o cumprimento da obrigação em observância à decisão judicial não implica perda superveniente do objeto.
Assim, não merece acolhimento a alegação da ré.
Adentrando ao mérito, verifica-se que as autoras contrataram pacote de viagens com as chamadas "datas flexíveis", que não garantem a viagem na data informada, mas tão somente uma expectativa.
Portanto, as autoras contrataram com ré conhecendo previamente o risco de que a viagem poderia não ocorrer nas datas sugeridas.
No entanto, verifica-se nos autos que, aproximando-se das datas sugeridas, a ré ainda não havia entrado em contato com as autoras para confirmação ou não da viagem.
Portanto, a empresa descumpriu com o seu dever de informação, caracterizando a falha do serviço.
Os consumidores possuem direito à informação clara e adequada e no, presente caso, foi violado.
Portanto, concluo pela confirmação da tutela antecipada de urgência concedida pelos mesmos fundamentos.
DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
Caracterizada a falha do serviço resta para a ré o dever de indenizar, no entanto, no caso em tela, não se trata de dano presumido.
Cumpria às autoras provarem o abalo emocional ou situação vexatória ou humilhante apta a ferir a honra, privacidade, integridade emocional e/ou psicológica, e a dignidade.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as autoras não se desincumbiram de tal ônus. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) Confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida na decisão de ID nº 56454239 para determinar a marcação das passagens aéreas em um dos dias previamente acordados entre autora e ré, quais sejam, 29/03/2023, 12/04/2023 e 31/05/2023, e em condições semelhantes ou melhores que as originalmente a elas ofertadas. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/07/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63764029
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13/07/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 09:55
Apensado ao processo 3001532-94.2023.8.06.0167
-
12/05/2023 09:55
Desapensado do processo 3001532-94.2023.8.06.0167
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000601-91.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA Endereço: AFONSO MAGALHAES, 525, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210 Nome: NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO Endereço: Rua General Lages, 545, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-350 Requerido: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7º ANDAR- PENÍSULA CORPORATE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/05/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/05/2023 14:30 Link da reunião:Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NlMWY4ZGUtNzhkNi00NDIwLTlmMDQtMzg4NDY3MTMzOTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bdb654 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/05/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000601-91.2023.8.06.0167 AUTOR: SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA, NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Sabrinna Araújo Almeida Lima e Nathalia Sampaio de Figueiredo em face da Hurb Technologies S.A.
Narram as autoras, em síntese, que, em 13/09/2021, adquiriram pacote de viagem, com validade de 01 de março de 2023 até junho do mesmo ano, tendo a empresa ré solicitado que indicassem 03 (três) datas em que poderiam realizar a viagem, aduzindo as autoras que o contrato informa que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da primeira data informada, a requerida enviaria as informações da data de viagem e dos voos.
Ademais, relatam que indicaram tais datas, tendo se programado para a viagem, contudo, o prazo transcorreu sem que a promovida tenha prestado as devidas informações e confirmado as datas.
Com base na situação apresentada, as autoras requerem a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a promovida realize a imediata marcação da viagem nas condições contratadas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente da produção de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Com a inicial, as promoventes apresentaram comprovante de pagamento da viagem (id. nº 55987225), bem como telas de e-mail em que constam o recebimento da solicitação de atendimento (id. nº 55962360, pág. 05) e a confirmação do pagamento dos bilhetes com o regramento do pacote escolhido (id. nº 55962368), além de cópia de relatório do atendimento realizado (id. nº 55962367) e cópia de formulário dando conta das escolhas de data para a sua viagem (id. nº 55962360, pág. 03).
Da análise do feito, ainda que perfunctoriamente, verifico estar demonstrado que as requerentes adquiriram pacote de viagem, tendo realizado a sugestão de 03 (três) datas para a sua realização, sem que, contudo, a parte requerida, ainda que contactada, tenha lhes repassado as informações necessárias a devida prestação do serviço, pelo que constato a plausibilidade do direito alegado.
Por seu turno, observo que as requerentes se encontram em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso a medida em apreço não seja deferida, estarão sujeitas a eventuais prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a sua concessão, até porque o serviço foi contratado para ocorrer no primeiro semestre deste ano e já se encontra pago, sendo razoável crer que, dada a primeira data escolhida pelas autoras já estar próxima (29/03/2023), é certo que já realizaram diversas programações e ajustes na sua rotina, inclusive de trabalho, a fim de se organizarem para a viagem objeto da lide.
Com efeito, entendo que a concessão da medida sob exame não trará prejuízo irreparável a parte ré, até mesmo porque já houve o pagamento do pacote de viagem.
Desse modo, ainda que em cognição sumária e sem adentrar o mérito da demandada, constato estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, elementos que conduzem à concessão da tutela pretendida pela parte promovente.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelas demandantes, pelo que determino que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), realize a marcação da viagem contratada pelas autoras, em uma das datas por elas apontadas, quais sejam: 29/03/2023, 12/04/2023 e 31/05/2023, e em condições semelhantes ou melhores que as originalmente a elas ofertadas.
Fica a promovida ciente de que o descumprimento da decisão em epígrafe ensejará multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, a qual poderá ser majorada no caso de recalcitrância em dar-lhe o efetivo cumprimento.
Mantenho a audiência já aprazada (id. nº 55962373).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:01
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0235705-35.2020.8.06.0001
Danilo Augusto Gomes de Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 14:38