TJCE - 3000413-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:50
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:19
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65023166
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65267211
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000413-33.2023.8.06.0221 Promovente: WHERBERT PEREIRA PAULA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional, c/c Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Repetitória ajuizada por WHERBERT PEREIRA PAULA contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em suma, que, no dia 13/01/2023, após finalizar uma corrida através do aplicativo da ré no dia 13/01/2023, transferiu, via pix, o valor cobrado (valor de R$ 27,03 - vinte e sete reais e três centavos) para uma conta (chave nº de CPF de terceiro) fornecida naquele ato pelo próprio motorista, perdurando, todavia, a cobrança no aplicativo, cujo pagamento lhe é exigido como condição para que possa voltar a usufruir dos serviços prestados pela ré, motivo por que também postula ser moralmente indenizado, além do reembolso, em dobro, da referida quantia, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, retificou os dados da corrida, apontando, todavia, que o meio de pagamento efetuado (via pix), apesar de previsto na plataforma, não correspondia ao escolhido pelo cliente no aplicativo (em espécie), havendo advertência para não ser realizado fora da plataforma.
Acrescentou que os serviços que oferece foram regularmente prestados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar suscitada não pode ser acolhida, haja vista que o pedido autoral envolve também questões atinentes à reutilização da plataforma, que está sendo impedido pela ré, além do pleito indenizatório.
No mérito, tem-se que, de fato, conforme delineado por ambas as partes, o pagamento efetuado pelo autor ocorreu em desacordo com os termos contratuais previstos e informados na plataforma.
Desse modo, havendo o passageiro transferido o valor da corrida via pix, porém em favor de terceiro, o valor respectivo não poderia ser creditado no aplicativo.
Assim, o débito perdura legitimamente.
Em razão disso, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança que remanesce, tampouco na indisponibilidade dos serviços pretendidos pelo cliente enquanto pendente o pagamento.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, considerando que o multicitado débito não foi devidamente quitado junto à ré, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
04/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000413-33.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Obrigacional e c/c Repetitória ajuizada por WHERBERT PEREIRA PAULA contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., visando, em sede de liminar, a que a promovida se abstenha de continuar lhe cobrando um débito na cifra de R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos), relativamente a uma corrida contratada através de aplicativo da promovida, que já fora quitado através de pix para uma conta indicada pelo próprio motorista parceiro da ré, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Alega o autor que a dívida impugnada está sendo novamente cobrada, sob pena de não poder usufruir dos serviços contratados através da promovida.
Em função disso, deverá haver a solicitação do pedido principal declaratório, que deve se referir ao débito questionado; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados; havendo a necessidade de discussão do débito em juízo, atuando o pedido decorrente desta situação como antecedente, e a existência de pedidos de danos e repetitório, como pedidos consequentes.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para declinar o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial; lembrando que a soma dos pedidos cumulados não pode ultrapassar o valor de alçada.
Intimações necessárias.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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