TJCE - 3000005-89.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78750942
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78750942
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78750942
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78750942
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30/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78750942
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30/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78750942
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30/01/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70659718
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70909926
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000005-89.2021.8.06.0131 DECISÃO R.
H. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa e obrigação de fazer proposto por Leandro Alencar Barbosa em face da Lojas Americanas S.A.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, CPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 69601104, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
19/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70659718
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19/10/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:41
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66799248
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66799248
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66799248
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66799248
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000005-89.2021.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LEONARDO ALENCAR BARBOSA, em face de LOJAS AMERICANAS S.A, partes qualificadas nos autos. O autor aduz que realizou uma compra junto à empresa Americanas.com, através de seu website, em janeiro de 2021, sendo ela um carrinho de controle remoto no valor de R$ 395,32 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), realizando o pagamento via boleto bancário.
Alegou que foi tomado por grande indignação à medida que percebeu a dificuldade da requerida em cumprir com suas obrigações, uma vez que o Requerente ao efetuar a compra do produto que mais lhe chamou a atenção foram suas características, entretanto não foi o que aconteceu ao ser entregue ao Demandante.
O carrinho possuía algumas especificações, como bateria, controle e carregador, peças fundamentais para a utilização do produto, entretanto, como é possível observar na foto acostada aos autos essas peças não se fizeram presente na entrega do produto ao autor.
Por isso, requereu a procedência da ação para determinar que seja rescindido o contrato e restituída a quantia paga de R$ 395,32, bem como a reparação por danos morais sofridos pela parte autora, no valor razoavelmente sugerido de R$ 10.000,00. FUNDAMENTAÇÃO. Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação (ID 22865863).
De logo verifico que não merecem prosperar, na forma a seguir: Retificação do polo passivo: Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a atual denominação da requerida B2W - COMPANHIA DIGITAL, devendo a secretaria proceder na referida alteração junto ao cadastro da parte. Impugnação a gratuidade da justiça: Suscitou ainda a requerida, preliminarmente, que a concessão da gratuidade da justiça foi indevida.
Embora o pedido se escore em declaração que não goza de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu, em razão do que rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito.
MÉRITO: Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve de fato vício no produto comprado junto à promovida.
O autor alegou que foi prejudicado em uma transação na qual cumpriu devidamente com sua parte e não obteve o retorno da empresa citada, em total desrespeito para com o consumidor, provocando, como já dito, profunda indignação e estresse pelo ocorrido onde mesmo após informar que o produto não veio como esperado a empresa se recusou a devolver o dinheiro, causando seríssimos prejuízos ao Autor que desembolsou um valor significativo em um produto onde se quer cumpriu de forma devida o que foi publicado pela Ré.
O requerido, por sua vez, sustentou que a compra foi realizada em parceiro marketplace que é o responsável pela venda e entrega do produto.
O cliente tem todas informações no momento da compra, estando ciente de que a promovida serve apenas como uma "vitrine" para que outras lojas ofertem seus produtos.
Todavia, cumpre esclarecer que embora o produto anunciado no site das Lojas Americanas seja de empresa terceira, tal fato não descaracteriza a participação da promovida na cadeia fornecimento de bens e serviços, pois aufere benefícios com a venda ocorrida dentro de seu site, ou "vitrine", conforme mencionado na contestação.
Nesse viés, em que pese a utilização do suporte de vendas às pessoas jurídicas diversas por meio de marketplace, fato é que a requerida interveio efetivamente na indigitada relação jurídica, já que disponibilizou o site de acesso ao consumidor, contribuindo, daí, para a compra e venda assinalada.
Demais disso, pela teoria da aparência, é certo que, embora não figure como o efetivo vendedor do produto, é visto pelo consumidor no negócio, quer seja como intermediador, quer seja em virtude da publicidade ou informações sobre o produto, devendo, portanto, também responder perante o consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Compra realizada pela Internet diretamente pelo "site" da Ré.
Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de "marketplace".
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.
Participação na cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC.
Danos materiais.
Inocorrência.
Prova documental da ocorrência do estorno admitida como válida pela sentença.
Danos morais.
Ocorrência.
Demora de cinco meses para devolução da quantia imediatamente paga pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, dando causa ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000650-55.2017.8.26.0480; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERA DIGITAL ATRAVÉS DA INTERNET (SITE SUBMARINO), PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA PARCELADA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO, A PRETEXTO DE FALHA SISTÊMICA ENVOLVENDO O PREÇO DA OFERTA.
PUBLICIDADE PRECISA QUANTO AO PRODUTO E PREÇO.
FORÇA VINCULANTE DA OFERTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 35, I, AMBOS DO CDC.
PREÇO NÃO SE MOSTROU COMO SENDO DISCREPANTE.
LEGITIMIDADE DA RÉ QUE GARANTIU A COMPRA DO PEDIDO Á ENTREGA, SENDO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
DEVER DAS RÉS DE CUMPRIR A OFERTA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-39 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Pois bem.
No presente caso, tenho que, em se tratando de relação de consumo, cabia à parte promovida demonstrar que o produto entregue correspondeu ao comprado em seu site.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que efetivamente foi entregue ao consumidor o produto comprado em seu estabelecimento virtual em perfeito estado e com todas as peças necessárias à sua montagem (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, os documentos, prints e fotografias trazidas pela parte autora demonstram claramente que o produto recebido não foi entregue em conformidade com a aquisição, mesmo após o devido pagamento, faltando peças e, inclusive, apresentando vícios, Assim, além de a responsabilidade por vícios de produtos da parte promovida ser de ordem objetiva (e, portanto, independente de demonstração de culpa), tenho que o caso dos autos restou demonstrada falha na prestação de serviços por parte da promovida, que é plenamente responsável pela entrega de produto diverso do adquirido pelo consumidor. Em caso semelhante, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
VÍCIO DE PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO.
AUTOR QUE VERIFICOU QUE A TELA ESTAVA TRINCADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ REALIZOU OS TESTES ANTES DA ENTREGA.
DEVER DE SUBSTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-40 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018) Fixada a responsabilidade da parte promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação a restituir o valor pago, entendo que não pode o consumidor ser prejudicado por descaso da acionada, em especial, quando recebeu regularmente o valor do produto (ID 22604695), sem promover a sua entrega à parte autora.
Desse modo, tem-se devida a condenação da ré a indenizar o autor em danos materiais e morais.
Diante da entrega do produto faltando diversas peças e tendo ocorrido o pagamento do valor integral do aparelho celular, impõe-se o dever de restituir o valor pago.
Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, eis que não caracterizada o pagamento indevido ou cobrança judicial de dívida já paga, mas de falha na entrega de mercadoria adquirida através da internet.
No que diz respeito aos danos morais, verifico que a compra realizada gerou uma justa expectativa no autor, a de usar o produto adquirido em sua potencialidade máxima, o que foi completamente frustrado, quando o produto que chegou ao consumidor se mostrou com vícios patentes, que sequer foram reconhecidos na seara administrativa para que fosse efetuada a troca pelo produto correto adquirido pela parte autora.
Assim entendo ser caso de dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, atento aos pontos acima transcritos, entendo por razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar rescindido, por culpa exclusiva da requerida, o contrato de compra e venda do carro de controle remoto celebrado entre as partes e, via de consequência, condenar a empresa demandada a restituir ao consumidor eventuais valores indevidamente pagos, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. II) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
16/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65134116
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65134115
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64320856
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64320856
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000005-89.2021.8.06.0131 DECISÃO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria de nº. 011/2023.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Advirta-lhes de que, em caso de não haver manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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18/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:24
Juntada de mandado
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01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-MAIL: [email protected] Processo: 3000005-89.2021.8.06.0131 CERTIDÃO ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência de conciliação designada para o dia 19/04/2023, às 08:30h, e se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYwMTMyNGMtYmU5ZS00Njk5LWE2YTQtMzQ2NDNhMzU4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2293463a52-4ef4-48b6-a069-7eefc2e9bd85%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/9d34ae PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência PODERÁ SER GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85) 3328-1192 e e-mail institucional [email protected] serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Mulungu-CE, 20 de março de 2023.
ANNAILTON LIMA MONTEIRO Servidor Geral -
22/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000005-89.2021.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Redesigno a audiência de conciliação pendente para o dia 19/04/2023, às 08:30 horas, ficando, desde logo, autorizada sua realização em formato híbrido. À Secretaria para confecção das intimações pertinentes.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
20/03/2023 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 18/01/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
20/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:49
Juntada de mandado
-
10/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 18/01/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2021 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2021 09:15 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
30/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 06:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 02:51
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:15 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
31/03/2021 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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