TJCE - 3000463-24.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71042688
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24/10/2023 13:29
Juntada de Certidão (outras)
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71042688
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000463-24.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 39224037.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, e concordou com o valor depositado, conforme ID 70957108. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO- CPF: *49.***.*63-53, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.745,39, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial n.º 01527824-6, agência 0684, comprovante junto ao ID 69224037. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente n.º 0337112-3, agência n.º 0454, Banco Bradesco, de titularidade de RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO CPF: *49.***.*63-53, b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/10/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71042688
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23/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70166032
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70166032
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000463-24.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Cuida-se de depósito voluntário realizado pelo(a) REU: BANCO BRADESCO S.A, antes mesmo de qualquer provocação executória. Declaro incontroverso o valor depositado. Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO, através de seu(ua) advogad(a) via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado. Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166032
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10/10/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 14:03
Processo Reativado
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09/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64535856
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64129000
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000463-24.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: Banco Bradesco SA EMBARGADA/AUTORA: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração sob fundamento de omissão.
Sob o argumento de que a sentença foi omissa ao não determinar a devolução dos valores pagos a parte embargante, decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico(empréstimo pessoal), apesar de comprovado nos autos o crédito na conta da autora.
Apresenta em anexo documento comprobatório. Requer que seja acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente/modificativo, corrigindo o dispositivo da sentença da forma demonstrada. Intimada a parte adversa, esta pugnou pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que a intenção do embargante é rediscutir a matéria, sendo inadequada a via eleita dos embargos de declaração para este fim. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para reanálise de provas e, consequentemente, rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo omissão no édito, a ser sanada por este recurso, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN e da parte RÉ, através de sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000463-24.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/ Promovido(a)(s): REU: Banco Bradesco SA Embargado/ Promovente(s): AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo REU: Banco Bradesco SA Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
27/06/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000463-24.2023.8.06.0071 ACIONANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO ACIONADA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Afirma a consumidora, em apertada síntese, que no mês de setembro de 2022 se dirigiu até a agencia da ré para efetuar o saque de seu benefício.
Informa que dentro da agencia foi abordada por um homem que informava que a autora não estava utilizando o caixa eletrônico corretamente.
Informa que no mês de outubro de 2022 teve ciência de transações realizadas em sua conta bancária sem a sua anuência, quais sejam: empréstimo pessoal no valor de R$ 1.201,26 e transferência no valor de R$ 2.500,00, realizadas no dia 05-09-2022.
Informa que precisou realizar empréstimo no valor de R$ 3.900,00 para regularizar a sua conta bancária.
Informa que teve ciência de cobrança realizada em sua conta no valor de R$ 320,27, com a denominação Bradesco Vida e Previdência.
Informa que não contratou o referido serviço.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A peça de bloqueio defende que a transação bancária reclamada ocorreu de forma devida.
Afirma que o procedimento foi realizado mediante o cartão físico do correntista, com a inserção de cartão e senha.
Afirma culpa exclusiva da parte autora e inexistência de dano moral.
Alega que a posse do cartão é de responsabilidade da parte autora.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte.
A parte autora alega que não realizou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.201,26 e transferência no valor de R$ 2.500,00, realizadas no dia 05-09-2022.
Bem como, que não conhece o Sr. de Júlio César Rodrigues da Silva, pessoa que recebeu a transferência no valor de R$ 2.500,00 no mesmo dia da contratação do empréstimo.
Em análise dos extratos bancários em anexo (id nº 56472387 - Pág. 3), resta claro que houve empréstimo pessoal no valor de R$ 1.201,26 e transferência no valor de R$ 2.500,00, realizadas no dia 05-09-2022.
Assim, resta claro que a contratação e a transferência reclamada foram realizadas mediante fraude com a intervenção de terceiros dentro da agência do banco acionado.
Ressalta-se que o banco demandado na condição de instituição financeira prestadora de serviços se sujeita à aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com disposto em seu art. 3º, § 2º.
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecido o pleito no ponto que se requer a declaração de inexistência da transferência realizada com a consequente restituição.
Isto porque é dever da instituição financeira proporcionar segurança aos seus clientes, bem como prevenir a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços disponibilizados.
No presente caso, a instituição financeira apenas afirmou que não houve qualquer ilicitude, razão pela qual não pode ser responsabilizada sob nenhuma ótica, mas tal argumento não se mostra suficiente para o fornecedor de serviços, que precisa demonstrar que garantiu a segurança necessária e esperada pelo consumidor quando da prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do STJ com edição da súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parte autora foi vítima de falha na prestação de serviço bancário, contudo entendo que embora a instituição financeira não tenha dado causa diretamente a fraude, caberia a ela agir de forma a evitar o ocorrido.
Assim, é de competência das instituições financeiras oferecer segurança aos consumidores que se utilizam de caixas eletrônicos, para a realização de operações financeiras.
Aplica-se no presente caso o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pelas instituições requeridos é inerente as suas atividades, devendo estas assumir as consequências de eventuais fraudes.
Assim, merece ser declarada indevida a contratação e transferência realizadas no dia 05-09-2021 (id nº 56472387 - Pág. 3).
Em relação ao pedido de restituição referente a cobrança no valor de R$ 320,27, com a denominação Bradesco Vida e Previdência, entendo que merece prosperar.
Mesmo ciente da referida reclamação, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou a contratação que originou a referida reclamação.
Em relação ao pedido de quitação do contrato de nº 0123468474272, no valor de R$ 3.900,00, entendo que não merece acolhimento, haja vista que o referido contrato foi realizado de forma espontânea pela parte autora não havendo qualquer indicio de irregularidade.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que, no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente, porque a parte autora foi prejudicada por terceiro dentro das dependências de agência do banco acionado, usando equipamento sob a responsabilidade da instituição financeira.
A transação bancária ocorreu por negligência do acionado em dar segurança a seus clientes dentro de sua agência, embora a parte autora também tenha responsabilidade pela guarda e conservação do cartão e da senha (de seu uso pessoal e intransferível).
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CAIXA ELETRÔNICO.
TROCA DO CARTÃO.
COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
AFASTAMENTO. 1.
Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da agência bancária (local onde ficam os caixas eletrônicos), o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa. 2.
De acordo com o Enunciado nº 479, do colendo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Para se falar em evento exclusivo da vítima é preciso comprovar que o prejuízo somente ocorreu pela conduta exclusiva do titular do cartão de crédito.
Se ficar demonstrado que o dano material ocorreu, essencialmente, por falha na segurança do banco, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo, podendo configurar, se muito, evento concorrente da vítima. 4.
O fato de o correntista emprestar seu cartão de crédito e senha para um membro de sua família, mesmo que de sua confiança, demonstra o comportamento concorrente da vítima.
Com efeito, o fornecedor não tem que retribuir todo o dano material, mas parte dele, devendo o valor da indenização ser reduzido na proporção da participação da vítima. 5.
Para ocorrer o dano moral, os autores devem comprovar fatos que possam lhes causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana.
Se não ficararem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. 6.
Apelo parcialmente provido.
TJ DF. Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20140111176216APC (0027979-74.2014.8.07.0001) Apelante(s) : BANCO DO BRASIL SA Apelado(s) : CRISTIANO CARVALHO DE LIMA, ALEXANDRE LEOCADIO DE LIMA Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO Revisor : Desembargador SÉRGIO ROCHA Acórdão N. : 1013339.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos: Declaro a inexistência do empréstimo pessoal contratado no valor de R$ R$ 1.201,26, bem como indevidos eventuais juros e multas originados da referida contratação.
Declaro indevida a transferência realizada na conta do autor no dia 05-09-22, no valor de R$ 2.500,00.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas referente ao contrato de empréstimo pessoais contratado no valor de R$ 1.201,26, na forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR o valor R$ 2.500,00, referente ao valor da transferência realizada, na forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Declaro indevida a cobrança na conta do autor, no valor de R$ 320,27, com a denominação Bradesco Vida e Previdência RESTITUIR o valor de R$ 320,27 referente a cobrança denominada Bradesco Vida e Previdência, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material referente ao empréstimo de contrato nº 0123468474272.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO SA, através da sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000463-24.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO FURTADO Promovido(s): Banco Bradesco SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 15/05/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/e2c908 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 20 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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