TJCE - 0220164-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133069291
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133069291
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02/02/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133069291
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02/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 62853440
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62853440
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24/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0220164-88.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 62682400.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/07/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0220164-88.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) determinado na sentença ID (56431637).
Certidão de trânsito em julgado ID (58149222) e dados bancários ID (57112169).
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,24 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:11
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0220164-88.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução intentada contra o ESTADO DO CEARÁ pelo causídico JOSÉ AILTON CAVALCANTE ALVES, inscrito na OAB/CE nº 42.955, onde narra que atuou como advogado dativo nos autos dos processos de ns° 0003601-32.2015.8.06.0103 e 0005368-82.2011.8.06.0156, que tramitaram na Vara Única de Redenção, fazendo jus ao recebimento de R$ 700,00.
Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
Em parecer, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo em 02 processos criminais Sendo fixado os valores de honorários em R$ 700,00.
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [destacou-se] Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No entanto, ao compulsar detidamente os autos e conforme o documento de fl. 88/89, consta que o advogado dativo atuou apenas na apresentação de alegações finais em forma de memoriais, a qual esta Turma Recursal entende corresponder ao valor de 08 (oito) UAD's, conforme o valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
Neste sentido, entendo que o valor concedido pelo Juízo recorrido deve ser mantido por estar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados (...).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0249479-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 13.30 DA TABELA DA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200579-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022 Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante sentenças em anexo.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC, para opor embargos em 30 (trinta) dias, contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência.
Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito em sede de cumprimento de sentença como se vê da jurisprudência pacificada na 3ª Turma Recursal Fazendária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTA DO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0260649-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/05/2022, data da publicação:27/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, DEFESA COMPLETA 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0256966-22.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2022, data da publicação:26/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO NOMEANTE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e datada assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250781-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data ddo julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022 Dessa forma, julgo procedente o pleito autoral nos termos da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por JOSÉ AILTON CAVALCANTE ALVES, inscrito na OAB/CE de n° 42.955 em face do ESTADO DO CEARÁ, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo no seguintes processos nsº 0003601-32.2015.8.06.0103 e 0005368-82.2011.8.06.0156.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente” Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2022 22:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2022 18:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 17:55
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/06/2022 17:55
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/04/2022 04:31
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/03/2022 20:51
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 19:04
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/03/2022 19:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/03/2022 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 15:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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