TJCE - 3000731-55.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 01:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 01:35
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:35
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLE DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000731-55.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO EDIGLE DE LIMA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte demandada, BANCO SANTANDER S/A, requer a retificação do polo passivo para sua nova razão social, “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, diante da incorporação das referidas instituições financeiras.
Ademais, verifica-se nos boletos apresentados pelo autor (ID 32731006) que a “AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A” consta como beneficiária dos pagamentos.
Portanto, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso sub judice, a parte autora informa em sua exordial que possui um financiamento com o banco demandado, e seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude de débitos já pagos (ID 32730999).
Por sua vez, a demandada alega que agiu no exercício regular de direito, e que procedeu à negativação do nome do autor pois este não adimpliu os débitos nas datas devidas (ID 33466501).
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os comprovantes de pagamento anexos pelo autor em ID 32731010 se referem a códigos de barras distintos, não coincidindo com os boletos juntados em ID 32731006, cujos vencimentos se deram em 19/11/2021, 19/12/2021 e 19/01/2022.
Ou seja, o autor não comprovou que efetuou o pagamento das parcelas nas respectivas datas de vencimento, observando os termos e prazos pactuados com a instituição.
Assim, as provas documentais produzidas pelas partes demonstram que o débito que gerou a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes era devido, visto que não houve o adimplemento de forma tempestiva.
No caso em concreto, a sociedade empresária requerida agiu no exercício regular do direito, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplente ocorreu devido ao não pagamento de obrigação dentro do prazo exigível, descaracterizando a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1.
Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) A mera narrativa não basta como meio constitutivo do direito pleiteado, tendo em vista que a ocorrência de dano moral depende da comprovação de que a inscrição tenha ocorrido de forma indevida.
Por tal razão, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, não sendo possível com fundamento na inversão do ônus, dispensá-lo do ônus de provar o pagamento das prestações nos termos pactuados entre as partes.
Por fim, no tocante ao pedido de desconstituição do débito, verifico a perda do objeto, visto que a instituição financeira demonstrou que realizou a baixa das parcelas no seu sistema, bem como retirou o nome do autor dos cadastros restritivos (ID’s 33466503 e 33466506).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que: A) Deixo de declarar a inexistência do débito, tendo em vista a perda do objeto em relação a este pedido; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; C) Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-10, em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme pleiteado pela demandada (ID 33466501).
Concedo a justiça gratuita ao requerente, tendo em vista que anexou declaração de hipossuficiência (ID 32731000), a qual tem presunção legal de veracidade, e não verifico nos autos nenhum elemento hábil a afastar tal presunção.
Portanto, deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLE DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLE DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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