TJCE - 3000157-81.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150870461
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150870461
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150870461
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000157-81.2022.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MANOEL WILTON DA SILVA Requerido: REU: Enel e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MANOEL WILTON DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora e o Banco Bradesco informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação (ID 129573403) Proferida sentença de mérito no ID 128004828, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
A parte requerida Banco Bradesco opôs os Embargos de Declaração de ID 131503831. A promovida ENEL opôs Embargos de Declaração de ID 131569983.
Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial do valor acordado.
A parte autora manifestou sua concordância com o valor depositado e forneceu seus dados bancários para a transferência da quantia, requerendo a expedição de alvará.
Por fim, a Enel aduziu que cumpriu a obrigação de fazer (ID 141087745). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, alega-se omissão na sentença.
I.1.
Da Omissão Quanto à Análise e Homologação do Acordo (Embargos de ID 131503831 opostos pelo Banco Bradesco) Assiste razão à parte embargante quanto à omissão da sentença em relação ao acordo celebrado.
A petição conjunta informando a composição amigável foi protocolada antes da sentença, com expresso requerimento de homologação.
A autocomposição é método prioritário de solução de conflitos, e sua desconsideração injustificada configura omissão.
O vício da omissão impõe o acolhimento dos embargos neste ponto para que o acordo seja devidamente homologado.
I.2.
Da Omissão Quanto à Fixação dos Juros Moratórios (Embargos de ID 131569983) A parte embargante ENEL suscita contradição na sentença quanto à na fixação dos juros moratórios, uma vez que possui relação contratual com a parte autora. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela Enel para reconhecer que a relação jurídica entre a Enel e a parte autora é de natureza contratual e que a sentença foi omissa/contraditória quanto a este aspecto, tendo fixado os juros moratórios como se a relação fosse extracontratual. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco, bem como pela ENEL, suprindo as omissões/contradições apontadas na sentença de ID 128004828, para: a) DECLARAR SEM EFEITO a sentença de mérito proferida no ID 128004828 no que se refere ao Banco Bradesco S.A., tendo em vista a existência de acordo válido e eficaz firmado entre as partes e não apreciado por aquele julgado; b) HOMOLOGAR, por sentença, a transação celebrada entre as partes MANOEL WILTON DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., cujos termos encontram-se detalhados no instrumento de acordo de ID 129573403, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, operando-se o trânsito em julgado desde já, tendo em vista a preclusão lógica em relação à parte autora e ao Banco Bradesco; c) DETERMINAR, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em favor da parte autora, MANOEL WILTON DA SILVA, para levantamento do valor depositado judicialmente pelo Banco Bradesco S.A., conforme comprovante de ID 131589064, para a conta bancária indicada na petição de ID 133476755. d) DETERMINAR que os juros moratórios incidam a partir da data da citação sobre o valor da condenação por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Caso seja protocolada petição pelas partes, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150870461
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150870461
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150870461
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150870461
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150870461
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150870461
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16/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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21/11/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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24/01/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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24/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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