TJCE - 3000663-15.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:57
Homologada a Transação
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08/11/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 19:02
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70604109
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70604109
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70604109
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70604109
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDO: SERVILIO BENTO RABELO e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 69546426 - Doc. 76), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70604109
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23/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70604109
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17/10/2023 17:16
Processo Reativado
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17/10/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538581
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 59776363
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDA: SERVILIO BENTO RABELO e OUTRO DECISÃO Considerando a Certidão (Id. 59776329 - Doc. 112), NÃO RECEBO o recurso inominado (Id. 58478054 - Doc. 63) interposto pela Promovente posto que deserto - tendo a parte desistido expressamente do pedido de gratuidade (Id. 59218724 - Doc. 70).
Certifique-se o trânsito em julgado acaso decorrido o prazo recursal das partes.
Intime-se; Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 03:23
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDA: SERVILIO BENTO RABELO e OUTRO DECISÃO Considerando a Certidão (Id. 59776329 – Doc. 112), NÃO RECEBO o recurso inominado (Id. 58478054 – Doc. 63) interposto pela Promovente posto que deserto – tendo a parte desistido expressamente do pedido de gratuidade (Id. 59218724 – Doc. 70).
Certifique-se o trânsito em julgado acaso decorrido o prazo recursal das partes.
Intime-se; Exp.
Nec.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/05/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:49
Não recebido o recurso de SERVILIO BENTO RABELO (REU).
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25/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDO: SERVILIO BENTO RABELO e OUTRO DESPACHO No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade recursal, pelo princípio da especialidade, permanece sendo realizado pelo juízo a quo conforme Enunciado n.º 166 do FONAJE, que assim diz: Enunciado n.º 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió/AL).
No presente caso, constata-se que a parte Promovida Servílio B.
Rabêlo interpôs recurso inominado dentro do prazo previsto no art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não obstante, a parte Promovente deixou de recolher as custas necessárias ao preparo – requerendo assim os benefícios da Justiça gratuita.
Ocorre que, para a concessão de gratuidade judiciária, se faz necessário que a parte requerente demonstre que verdadeiramente se enquadra como pobre na acepção legal – podendo a Julgadora determinar sua comprovação.
Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE: Enunciado nº. 116.
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Dessa forma, antes de receber o recurso inominado (Id. 58478054 – Doc. 63), DETERMINO que a parte recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, sua condição de hipossuficiência apresentando comprovantes de renda, a última declaração de Imposto de Renda fornecido à RFB, bem como outros documentos que julgar necessários, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, concluam-me os autos para análise de admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 03:53
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:53
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/05/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso
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27/04/2023 22:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDO: SERVILIO BENTO RABELO e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 57138878 – Doc. 55), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:33
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000663-15.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EVILAZIO MOREIRA BEZERRA FILHO PROMOVIDOS: SERVILIO BENTO RABELO E CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTRAL PARK Vistos etc.
Relatório dispensado em atenção ao art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, argui o condomínio demandado, a título de preliminar, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa, haja vista a necessidade de realização de perícia técnica para constatar o nexo causal entre os prejuízos alegados pelo autor e a conduta dos requeridos.
Para fins de constatação do nexo de causalidade, cumpre salientar, que as fotografias acostadas pelo autor (docs. num. 25319859, p. 12-27) são suficientes a demonstrar que os prejuízos narrados pelo demandante possuem relação ao vazamento narrado, bem como pelos orçamentos apresentados pelo requerido em id num. 30826438 e 30826272 que atestam a recorrência do problema.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta e julgou extinto o processo, em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar a existência de defeito na prestação do serviço.
Sustenta a parte recorrente que a perícia técnica é desnecessária, uma vez que a existência do defeito seria fato incontroverso, além da causa de pedir da ação não estar atrelada somente ao defeito constatado, mas também à restituição material.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Todavia, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, restando a conclusão da julgadora devidamente firmada em estrita observância dos fatos e provas juntadas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Por outro lado, em que pese o il.
Sentenciante entender que se trata de prestação de contas, extinguindo o processo, razão não lhe assiste.
Ao fundamentar que: "será mister a análise de cada um dos itens apontados e seus comprovantes, caso existentes, o que implica em ação de prestar e exigir contas, com rito especial" leva a crer que o fato de ter que analisar os comprovantes de gasto juntados caracteriza ação de prestar contas, no entanto, caso assim fosse, não poderiam ser processadas no juizado especiais as ações de indenização por danos materiais, uma vez que exigem análise de comprovantes. 5.
O presente feito se trata de ação de restituição simples, cuja mera análise das provas levam à conclusão e ao convencimento do magistrado. É verdade que a contestação da parte requerida, em seu pedido contraposto, pede a apresentação de provas, no entanto esse simples tópico, por si, não inviabiliza os demais pedidos, sobretudo os da parte autora, que ingressou com a ação, uma vez que este não é o objeto principal do feito. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito para reabertura da fase de instrução processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1607525, 07670201520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mostra-se, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica para a constatação do nexo de causalidade entre os prejuízos enfrentados pelo demandante e a conduta da requerida, ocasião em que deixo de acolher a preliminar arguida.
Ainda em sede de preliminar, o condomínio réu argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a infiltração e os respectivos prejuízos oriundos desta são de responsabilidade do proprietário do imóvel situado acima da unidade habitacional do requerente.
Em análise ao teor fático probatório, é possível depreender que as queixas de infiltração feitas pelo promovente dizem respeito a vazamento hidráulico oriundo da unidade habitacional mantida pelo demandado SERVILIO BENTO RABELO.
Ora, tratando-se de vazamento oriundo de unidade habitacional situada em andar superior à residência do demandante e deixado de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos narrados, não há que se falar na legitimidade passiva do condomínio réu para compor a presente lide.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO.
INFILTRAÇÕES OCASIONADAS PELO APARTAMENTO LOCALIZADO NO ANDAR SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTOS REALIZADOS NO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
AUTOR QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A REPARAÇÃO.
TITULARIDADE DO IMÓVEL APENAS PELO PERÍODO DE UM MÊS.
SENTENÇA MANTIDA.
AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*71-63, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-03-2018) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo condomínio requerido.
Passemos à análise do mérito.
No que persiste o ônus probatório, aplica-se, ao caso em tela, o art. 373, I, do CPC, isto é, cabe ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, compulsando os autos e as provas apresentadas pelo promovente (fotografias apresentadas e tentativa de composição amigável no id num. docs. num. 25319859, p. 12-27), depreende-se que os prejuízos enfrentados pelo demandante foram provenientes de infiltração recorrente oriunda de tubulação hidráulica localizada no imóvel superior.
Outrossim, saliente-se que o Código Civil, em seu art. 1.277, trata da responsabilidade do proprietário de imóvel que, porventura, venha causar algum prejuízo ao vizinho pelo uso da sua propriedade, devendo fazer tais interferências cessarem.
Ora, analisando as provas apresentadas pelo requerido, SERVILIO BENTO RABELO, é possível observar que, por duas ocasiões, este contratou um terceiro para realizar os respectivos reparos (docs. num. 30826438 e 30826272), mas, como se observa nos autos, tais medidas foram insuficientes e ineficientes, vez que o problema persiste.
Diante do inefetivo reparo da infiltração e da consequente prova, confessa o promovido a titularidade do dano provocado ao requerente, persistindo, assim, a sua responsabilidade pelos prejuízos narrados pelo demandante, devendo, portanto, realizar o serviço de reparo necessário à cessação do problema.
Ademais, a título de prejuízo de ordem material, o promovente informa que seu apartamento precisa de reparos em virtude da recorrente infiltração, tendo este sido cotado na importância de R$1.102,00 (hum mil, cento e dois reais), englobando, para tanto, mão de obra e material.
Tendo em visa que o prejuízo em questão possui correlação direta com a infiltração causada pelo imóvel do requerido, persiste o direito do autor à reparação pleiteada.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
VAZAMENTO NO APARTAMENTO SUPERIOR.
AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO ABAIXO.
CULPA DEMONSTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais, e improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral pleiteada na contestação.
Argumenta que o autor não comunicou ao réu da existência do vazamento, a fim de possibilitar visita técnica de confiança do requerido para avaliação do problema e, por essa razão, é duvidosa a ocorrência do evento danoso.
Defende que inexistiu negligência por parte do recorrente, pois não foi cientificado do ocorrido.
Aduz que há fragilidade no documento comprobatório da despesa do reparo, em razão da diferença de formato entre as assinaturas apostas nos documentos anexados aos autos, firmados pelo prestador de serviços.
Sustenta que o Juízo de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, o que implica enriquecimento ilícito do requerente.
Afirma que o autor desligou o fornecimento de água do apartamento do réu para realização do reparo sem a prévia comunicação deste, configurando-se dano moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a anulação da sentença, a fim de determinar a produção da prova oral ou, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de indenização ao réu por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 38941030).
III.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a existência do evento danoso, o que dispensa a produção de outras provas para comprovar tal fato.
Preliminar rejeitada.
IV.
Para a garantia da boa convivência e da harmonia social, viabilizando a vida em sociedade, o direito de vizinhança impõe ao proprietário de apartamento "a obrigação de velar para que defeitos apresentados pelo imóvel da sua titularidade não afetem o imóvel vizinho, consubstanciando ato ilícito, traduzido pela omissão em consumar o reparo, a postura passiva ou negligente que assume ao, não obstante ciente da subsistência de vazamento nas instalações sanitárias do seu apartamento, resistir ou protelar na efetiva e definitiva reparação necessária, permitindo que o defeito perdure por largo espaço de tempo, afetando sobremaneira o imóvel e a qualidade de vida dos moradores do imóvel situado no andar inferior (CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.336, IV)". (Acórdão 1097806, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018).
No caso em análise, as mensagens de e-mails anexadas aos autos demonstram inequívoca ciência por parte do réu quanto a existência do vazamento e da infiltração no banheiro social do apartamento do autor, localizado no andar inferior, bem como sobre a necessidade de conserto.
Não obstante, manteve-se inerte, atraindo para si a responsabilidade frente aos prejuízos materiais causados ao recorrido (art. 186 do Código Civil).
V.
Ademais, no que tange à alegada divergência de assinaturas, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque, considerando a semelhança entre o nome completo do prestador escrito à mão em ambos os documentos e a assinatura aposta por extenso no orçamento, resta evidente tratar-se da mesma pessoa.
VI.
Nos moldes do art. 398 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é certo afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, no caso dos autos, a partir da data em que se constatou o vazamento e a subsequente infiltração no imóvel do requerente (21/08/2021).
Por outro lado, conforme Enunciado 43 da súmula do STJ, a correção monetária do dano material incide desde o efetivo prejuízo, que é a data do desembolso pelo serviço de reparo (04/10/2021).
Dessa forma, a sentença não foi precisa neste ponto, ao indicar a data de 21/08/2021 como termo inicial da correção monetária.
VII.
Por fim, cumpre ressaltar que o Juízo de 1ª Instância bem avaliou a questão dos danos morais, mostrando-se oportuna a transcrição: "Por fim, no que tange aos danos morais alegados por ambas as partes, a situação trazida aos autos não enseja a pretendida indenização por tais danos.
As ofensas recíprocas não são aptas ao abalo psicológico caracterizador do dano moral e configuram apenas o mero dissabor.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas não possuem o condão de gerar, em face de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merecem serem acolhidos os pleitos do requerente e do requerido voltados à reparação dos danos morais".
Vale frisar que o desligamento, pelo recorrido, do fornecimento de água do apartamento do recorrente apenas para realização do reparo do vazamento não configura dano moral.
VIII.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data de 04/10/2021.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55).
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1621372, 07024394220228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao dano moral, cumpre salientar que a simples infiltração não possuiria condão suficiente à concessão de indenização por dano extrapatrimonial.
Entretanto, compulsando todo o conjunto probatório apresentado pelo promovente (docs. num. 25319859), verifica-se que o mesmo é alvo de ofensas do referido vizinho pela necessidade de solicitar o reparo da infiltração que, como provado em ids num. 30826438 e 30826272, é recorrente.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO.
INFILTRAÇÕES OCASIONADAS PELO APARTAMENTO LOCALIZADO NO ANDAR SUPERIOR.
DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEVIDO RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA REALIZAÇÃO DO CONSERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 QUE NÃO MERECE REPARO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*71-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-07-2020) Entendo, pois, pela condenação do requerido no pagamento de indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Solicita o promovido, em sede de pedido contraposto, a condenação do requerente em custas e honorários.
Segundo Moacyr Amaral dos Santos (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Saraiva, págs. 318/319), invocando os ensinamentos de Couture, “a expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano.
Mas, enquanto essa se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada.
Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’.
Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”.
Os casos de litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, do CPC/2015 que, por sua vez, deve ser analisado em associação ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No referido artigo do Código de Processo Civil, encontra-se um rol taxativo, também denominado numerus clausus.
O rol taxativo não admite a aplicação do dispositivo legal em hipótese que não se encontrem previstas na lei.
Vejamos o que diz art. 80, do CPC/2015: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Analisando os autos e os documentos acostados pelas partes, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Ora, a simples arguição de má-fé é insuficiente para fazer incidir o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, de modo que este dispositivo não pode ser aplicado arbitrariamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1.
Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º). 2.
Precedente: RE 506417 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2011. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo AI: 855861 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma) Sendo assim, não havendo prova da má-fé do requerente, não incide a hipótese de condenação em honorários advocatícios, prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho a preliminar arguida, ocasião em que reconheço a ilegitimidade passiva do réu, CONDOMÍNIO VILLAGE CENTRAL PARK, e julgo o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação a este promovido.
Julgo, outrossim, parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a responsabilidade civil do corréu SERVILIO BENTO RABELO pelos prejuízos informados pelo requerente em razão de infiltração, condenando este na obrigação de fazer, qual seja, proceder aos reparos necessários ao conserto da infiltração mencionada e provada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação deste julgado.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento da quantia de R$1.102,00 (hum mil, cento e dois reais) a título de dano material pelos prejuízos causados ao imóvel do autor em razão das recorrentes infiltrações, bem como no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
No que se refere ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Deixo de condenar a demandante no pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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